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22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por IRCA
NUTRIÇÃO E AVICULTURA S/A, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
contra acórdão assim ementado:
Ação Rescisória. Ação Indenizatória. Alegada ofensa aos artigos 70, 330 e 331
do Código de Ritos. Improcedência. Unânime.
I - Anuncia a autora que o julgamento a quo agrediu ao art. 70, III, do Código
de Ritos, uma vez que indeferiu pleito pretérito de denunciação à lide. Olvida,
entrementes, de relatar qual ou quais sujeitos processuais deveriam participar
do in folio, bem como os motivos e interesses jurídicos de cada um. Agindo
assim, impossibilitou qualquer juízo valorativo neste específico item da
exordial.
II - Consolidou a jurisprudência pátria a tese de não existir cerceamento de
defesa quando a instância ordinária, após apreciação das provas constantes
nos autos, decide julgar o processo de forma antecipada.
III - Ação julgada improcedente (fl. 748).
A petição de recurso especial aponta ofensa aos arts. 70, 330 e 331 do CPC/73,
alegando, em síntese, necessidade de denunciação à lide, além de cerceamento de defesa. Sustenta
que deve ser aplicado o art. 485, V, do CPC/73 e julgada procedente a ação rescisória.
Contrarrazões às fls. 775/781.
É o relatório. Decido.
Nos termo do Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a ação rescisória interposta com
base em violação à disposição literal de lei (CPC/73, art. 485, V) somente se justifica quando a
ofensa se revelar literal, direta, evidente, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico – o que,
não espécie, não ficou evidenciado.
Confiram-se, a propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCISO V DO ART. 485
DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL
AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA N. 343/STF. NECESSIDADE DE
PERÍCIA ATUARIAL. SÚMULA N. 7/STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO DO
AUTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. A ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe
violação frontal e direta de literal disposição de lei, de forma que seja possível
extrair a ofensa legal do próprio conteúdo do julgado que se pretende
rescindir.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1282564/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, DJe,
19.9.2016).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO
CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO NA ANÁLISE DE FATOS E
PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
(...)
2. A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória
apenas se do conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa
direta a disposição literal de lei, dispensando-se o reexame de fatos da causa.
3. Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de
restrito cabimento, nos termos dos arts. 485 e seguintes do CPC.
(...)
5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 450787/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, DJe, 26.5.2014).
No caso, a recorrente alega ofensa ao art. 70 do CPC/73, por ter sido indeferido o
pedido de denunciação da lide, que, a teor das razões, seria obrigatória, " pelo fato de o denunciado
encontrar-se obrigado contratualmente, vez que este forneceu a suposta fotografia do animal sob a
afirmação de que detinha os direitos incidentes sobre a imagem " (fl. 764).
A Corte de origem entendeu ser genérico o pedido relativo à denunciação à lide, o que
impossibilitou qualquer juízo valorativo a respeito, não havendo razões para acolhimento do pleito.
Confira-se:
Anuncia a autora que o julgamento a quo agrediu ao art. 70, III, do Código de
Ritos, uma vez que indeferiu pleito pretérito de denunciação à lide. Olvida,
entrementes, de relatar qual ou quais sujeitos processuais deveriam participar
do in folio, bem como os motivos e interesses jurídicos de cada um. Agindo
assim, impossibilitou qualquer juízo valorativo neste específico item da exordial
(fl. 748).
A despeito do argumento de que constam dos autos os dados referentes ao
denunciado, a alegação é de ofensa ao art. 70 do CPC/73, por indeferimento de obrigatória
denunciação da lide, questão, todavia, não apreciada pela Corte estadual, por considerar genérico o
pedido.
Nesse contexto, em que ausente juízo valorativo do tribunal a quo, é inviável a análise
da pretensão recursal quanto ao ponto.
No mais, a recorrente sustenta violação literal dos arts. 330, I, e 331, por cerceamento
de defesa, afirmando que seria necessária a produção de provas.
O acórdão recorrido, ao rejeitar o alegado cerceamento de defesa, consignou que " a
atuação do juiz primogênito baseou-se no fato de a demanda versar unicamente sobre matéria fática
já comprovada nos autos, de forma a tornar desnecessária maiores digressões probantes " (fl. 753).
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de
defesa o julgamento da demanda, sem a realização das provas postuladas pelas partes, quando o juiz
da causa entender substancialmente instruído o feito. Ademais, a livre apreciação da prova e o livre
convencimento motivado do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro. O juiz,
como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou
protelatórias. Registre-se, ainda, que a verificação da ocorrência de cerceamento de defesa pela
ausência de produção da prova demanda reexame de matéria fática, providência vedada no recurso
especial (Súmula 7/STJ). A propósito: AgInt no AREsp 751.138/BA, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 10.4.2017; AgInt no AREsp 1139785/MS, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, DJe, 24.5.2018;
REsp 1707588/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe, 19.12.2017; AgRg
no AREsp 121.314/PI, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe, 21.5.2013.
(REsp 1.363.419/RJ, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe, 18.12.2013).
A ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e
direta contra a literalidade da norma jurídica, o que não foi demonstrado na espécie.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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