Informações do processo 2012/0211805-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 241653
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 02/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018 2017

02/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por

LACAZ MARTINS HALEMBECK PEREIRA NETO GUREVICH E SCHOUERI
ADVOGADOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"EMBARGOS À EXECUÇÃO DESENTENÇA -CERCEAMENTO DE
DEFESA - OCORRÊNCIA -Tendo a embargada juntado documento relevante
para o julgamento da ação incidental, do qual a embargante não foi intimada
para se manifestar, incorreu o julgamento em cerceamento de defesa por
ofensa ao contraditório - Inteligência do art.398 do CPC - Sentença anulada -
Recurso provido, com determinação." (fl. 223)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 234/237).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 473 e 535

do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação
jurisdicional; e (b) preclusão do direito de discutir sobre os documentos que comprovam a cessão
de crédito, pois o agravado já tinha ciência da juntada do documento.

Apresentadas contrarrazões às fls. 266/273.

É o relatório.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de
1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide, conforme se verá adiante.

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de
12.12.1994).

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a nulidade por
inobservância do art. 398 do CPC/73 deve ser proclamada nos casos em que os documentos
juntados pela parte adversa tenham sido relevantes e influenciaram o deslinde da controvérsia,
caracterizando-se prejuízo à parte contrária. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO
AGRAVADO.

1. A nulidade por inobservância do art. 437, § 1º, do CPC/15 (art. 398 do
CPC/73) deve ser proclamada nos casos em que os documentos juntados
pela parte adversa tenham sido relevantes e influenciaram o deslinde da
controvérsia, caracterizando-se prejuízo à parte contrária. Incidência da
Súmula 83/STJ.

2. O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando
preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a
ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do
recurso cabível. Estando o acórdão recorrido em consonância com o
entendimento desta Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1479391/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. TRANSPLANTE DE MEDULA. RECUSA INDEVIDA.
VIOLAÇÃO AO ART. 398 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE
DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE
CONTRÁRIA EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a nulidade por
inobservância do art. 398 do CPC deve ser proclamada nos casos em que os
documentos juntados pela parte adversa tenham sido relevantes e
influenciaram o deslinde da controvérsia, caracterizando-se prejuízo à parte
contrária.

2. No caso, conforme delineado pelo eg. Tribunal de origem, tem-se que a
parte ora agravante se manifestou nos autos após a juntada dos documentos,
mas não requereu nada a respeito da questão. Ademais, foi firmado, pelo
acórdão recorrido, que os documentos juntados não foram preponderantes
para o desfecho do julgamento.

3. Nesse contexto, a inversão do que ficou decidido pelo Tribunal de origem,

tal como propugnada nas razões do apelo especial, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 403.289/PR, de minha relatoria , QUARTA TURMA,
julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNGIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS
PROVAS. SÚM. 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ART. 398 DO CPC.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CAUSA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. Quanto à violação aos arts. 130 do CPC e 1.033, IV, do CC, ficou anotado
que o caso tratava de matéria exclusivamente de direito e que o feito estava
maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas,
pelo que não há falar em malferimento aos referidos dispositivos legais.
Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ.

2. "Segundo a jurisprudência desta Corte, para que reste configurada a
ofensa ao artigo 398 do CPC, é necessária a juntada de documento novo,
sem vista à parte contrária, que influencie na solução da controvérsia"
(AgRg no AREsp 166.921/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 12/12/2014)

3. Não se declara a nulidade do processo se os documentos juntados aos
autos não influem na solução da controvérsia.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 686.959/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015, g.n.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DE VIA DE
LIGAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO DE IMPACTO
AMBIENTAL. 535 DO CPC. OFENSA NÃO DEMONSTRADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO
DESINFLUENTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.

1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, para que reste configurada a
ofensa ao artigo 398 do CPC, é necessária a juntada de documento novo,
sem vista à parte contrária, que influencie na solução da controvérsia.

3. Ademais, os documentos apresentados pelo Ministério Público consistem
em informações que foram prestadas pelo Presidente do Instituto Brasília
Ambiental, órgão integrante da estrutura administrativa do recorrente.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 166.921/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA ,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 12/12/2014, g.n.)

Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo concluiu que a ausência de vista à parte
contrária caracterizou grave prejuízo à parte agrada, uma vez que o Juízo sentenciante decidiu
em seu desfavor com base no documento juntado, expressamente consignando que não há
evidências que o agravado tenha tido ciência do documento antes do julgamento dos embargos e
que o seu comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento não induz à

conclusão de que houve efetiva ciência da juntada do documento. Leia-se, a propósito, os
seguintes trechos dos acórdãos que julgaram a apelação e os embargos de declaração,
respectivamente:

" A empresa apelante opôs os presentes embargos da devedora alegando
ilegitimidade ativa ad causam, uma vez que a verba honorária exequenda
pertenceria aos advogados, e não à sociedade quais estes pertencem , uma
vez que não houve menção da existência da pessoa jurídica nos instrumentos
de procuração outorgados pela parte vencedora na ação monitória.

Para se contrapor a essa alegação, a embargada juntou em sua
impugnação, um instrumento particular de cessão de crédito, na qual o
direito pertencente aos advogados teria sido cedido à sociedade exequente.
Desde então, houve intimação da embargante para audiência de
conciliação, e para se manifestar sobre os cálculos elaborados pela
contadoria judicial, mas não houve intimação alguma para que ela se
manifestasse quanto ao teor da impugnação ou sobre os documentos com
ela juntados, em evidente ofensa ao princípio constitucional do
contraditório. De se notar que o art. 398 do Código de Processo Civil
determina que a parte contra quem os documentos foram produzidos seja
ouvida no prazo de 5 dias .

Ademais, o MM. Juiz. de primeiro grau de jurisdição fundamentou a
improcedência da alegação de ilegitimidade ativa em face da ausência de
impugnação específica sobre a cessão de crédito, tornando inequívoco o
prejuízo processual decorrente da ausência de intimação da embargante
para se manifestar sobre acessão de crédito.

Elucidativa. a, ementa trazida por Theotonio Negrão e José Roberto F.
Gouvéa: "É nula a sentença ou acórdão se, tratando-se de documento
relevante, com influência no julgamento proferido, a parte contrária não teve
a oportunidade de se manifestar após a sua juntada aos autos (STJ-4ªT. REsp
6.081-RJ, rel. Min. Sálvio de Filgueireido, j. 21.05.91, deram provimento,
v.v., DJU 25.5.92, p. 7.398; STJ -2ªT, REsp 66.631-SP, rel. Min. Castro
Meira, j. 4.3.04, deram provimento0, v.u. DJU 21.6.04, p. 180, STJ-3ª T.,
REsp 34.770 -5 -SP, rel. Min. Nilson Naves, j.28.2.94, p 7.641; RTJ
89/947,STF-RF537/230,STF-
JTA78/377,RT500/127,502/80,RJTJESP63/151,JTJ201/51,.

JTA42/123,RP5/537,em.69)". "Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor", 40ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, nota 2: ao
art: 398, p. 512).

Cabe o esclarecimento de que os autos não congregam evidências de que a
embargante tenha tido ciência dos aludidos documentos antes do
julgamento dos embargos, sendo aqui a primeira oportunidade para argüir
a nulidade . Nessas condições, impõe-se a anulação da sentença, devendo os
autos retornarem ao primeiro grau de jurisdição, com vista para a
embargante se manifestar sobre a impugnação e os documentos juntados pela
embargada, aproveitando-se os atos subsequentes, que não são incompatíveis
com o decidido." (fls. 224/226, g.n.)

"Com efeito, a turma julgadora entendeu que a sentença apelada ofendeu ao
disposto no art. 398 do Código de Processo Civil, ao julgar a demanda com
base em prova documental juntada pela embargante, sem que tivesse sido
dado vista à parte contrária para se manifestar sobre ela. A intimação e o
comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento não
conduzem à conclusão de que a aqui embargada possa ter compulsado os
autos, tomando efetiva ciência do documento relevante para o julgamento
da lide." (fl. 237, g.n.)

Nesse contexto, estando a orientação do acórdão em consonância com a
jurisprudência desta Corte no que tange à ofensa ao artigo 398 do CPC, incide o óbice da Súmula
83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.

Ademais, a inversão do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, tal como
propugnado nas razões do apelo especial, a fim de reconhecer a preclusão do direito de se
insurgir contra a juntada do documento, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 17 de maio de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 11340 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão