Informações do processo 2012/0214467-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 242174
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2017 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

15/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS

GERAIS-CEMIG contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim

ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - FORLUZ - ÍNDICE DE
ATUALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS - ALTERAÇÃO UNILATERAL DEPOIS
DE INICIADO O ANO-BASE - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
RETROATIVA - RECOMPOSIÇÃO DA PERDA E DIFERENÇAS DEVIDAS

- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Sendo incontroverso nos autos o fato de a entidade de previdência privada ter
alterado o índice de reajuste dos benefícios pagos, cabe à Instância Revisora a
análise da legitimidade do ato impugnado. Ainda que caiba ao Conselho de

Curadores da entidade de previdência privada deliberar sobre a alteração do
índice de reajuste dos benefícios pagos, tal alteração não pode ser imposta aos
beneficiários para aplicação sobre período base já iniciado antes de sua
alteração, sob pena de ofensa aos princípios do direito adquirido e da

irretroatividade das normas. (e-STJ, fl. 419)
Opostos embargos de declaração por COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS

GERAIS-CEMIG, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 434/439).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos artigos 206, § 3º, II
do Código Civil; 333, I, e 535 do Código de Processo Civil/1973. Sustenta, em síntese, a) negativa
de prestação jurisdicional b) deve ser declarada a prescrição de todos os valores pleiteados pelo autor
tendo em vista que transcorreu o lapso prescricional de três anos entre a data da propositura da ação -
01/08/2006 - e a data da alteração do indexador ocorrida e homologada em 22/05/2000 e c) que a
parte recorrida não produziu prova das suas alegações, impondo-se, assim, a manutenção da sentença

de improcedência proferida no juízo primevo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso

especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

De início, o apelo nobre não merece conhecimento no tocante à alegada infringência
ao art. 535 do CPC/73, na medida em que não foi indicado de maneira clara qual seria o vício que
não fora sanado pelo eg. TJ-SP no julgamento dos aclaratórios. Assim sendo, trata-se de alegação
genérica de violação ao art. 535 do CPC/73, o que representa deficiente fundamentação recursal,

atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. Nesse sentido, confiram-se os

seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO
STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DO STJ. AUXÍLIO
FUNERAL. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 83 DO STJ.
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA
7 DO STJ. REEMBOLSO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. O recurso não demonstra qual seria o ponto omisso, contraditório ou
obscuro do acórdão recorrido, não se conhecendo da alegada violação do
artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência, por analogia, do

entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1027126/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 -

grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. COMPRA E VENDA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do

CPC/1973, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso,
contraditório ou obscuro, do acórdão recorrido, não solucionado no

julgamento dos embargos de declaração.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 288.217/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017 -

grifou-se)

Melhor sorte não merece o recurso no tocante a alegada violação ao artigo 206, § 3º,
II, do Código Civil. Com efeito, o conteúdo normativo desse artigo não foi debatido na eg. Instância

a quo, faltando-lhe o prequestionado, atraindo a incidência da Súmulas n. 282 e 356, ambas do col.

Supremo Tribunal Federal (STF).

Quanto à questão de fundo, no que tange à alteração do índice de reajuste dos

benefícios pagos, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:

" Ainda que suscita, a petição inicial aponta a alteração de índice de correção
utilizada pela FORLUZ para a atualização dos proventos pagos por ela,
realizada em meados de 2000. O documento de f. 08 demonstra a existência de
discussão sobre o índice utilizado, sendo tal documento corroborado pelo de ff.

09/10, através do qual a ré propôs acordo ao autor.

Além disso, as rés, em momento algum, demonstraram, conforme reconhecido
na sentença, que realizaram a recomposição de eventual perda pela alteração
de índice de correção, conforme reconhecido na r. sentença, atendo-se a
sustentar a legitimidade do ato (ff. 142/149) ou a recusa do autor em assinar o

acordo proposto pela FORLUZ em 2003 (f. 25).

Conclui-se, assim, que restaram incontroversos os fatos referentes à alteração
do índice de correção pela FORLUZ e à recusa do autor em assinar o acordo
proposto, não tendo as rés demonstrado que a modificação dos valores pagos
ao autor (de R$885,43, em maio/2000, para R$1.466,75, em junho/2006-f. 07),
se deu em razão da recomposição da perda. Dessa forma, cabe a esta Instância

Revisora a análise da legitimidade da alteração do índice de reajuste dos

benefícios pagos pela FORLUZ ao autor no ano de 2000." (e-STJ, fls. 421)

Assim, no caso concreto, a aferição do êxito do autor ou do réu em comprovar suas

alegações (art. 333 do CPC/73), ou seja, se cumpriu seu ônus probatório, demanda o reexame de

fatos e provas, o que é inadmissível na via especial, a teor da Súmula 7 do STJ.

Em sentido semelhante, confiram-se:

" AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO

STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

2. As conclusões do acórdão recorrido em relação ao ônus da prova,
ausência de cerceamento de defesa, e as oriundas da interpretação de normas

condominiais e associativas não podem ser revistas por esta Corte Superior,
pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas
contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração ou
minoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o
revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso

concreto, salvo quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se

verifica no presente caso.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1163544/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017, grifou-se)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO RECONHECIDA. COBRANÇA DE
TAXAS CONDOMINIAIS. QUITAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 7/STJ.

1. ' A aferição do êxito do autor ou do réu em comprovar suas alegações (art.
333 do CPC); ou seja, se cumpriu seu ônus probatório, demanda o reexame
de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial, a teor da Súmula 7 do

STJ ' (AgRg no Ag 489.545/RJ, Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina, Terceira

Turma, DJe de 6/11/2009).

2. Embargos declaratórios acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes,
para se conhecer do agravo e negar seguimento ao recurso especial."

(EDcl no AgRg no AREsp 583.630/DF, de minha relatoria , QUARTA

TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 14/04/2016, grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE

SOCIAL FORLUZ contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim

ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - FORLUZ - ÍNDICE DE
ATUALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS - ALTERAÇÃO UNILATERAL DEPOIS
DE INICIADO O ANO-BASE - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
RETROATIVA - RECOMPOSIÇÃO DA PERDA E DIFERENÇAS DEVIDAS

- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Sendo incontroverso nos autos o fato de a entidade de previdência privada ter
alterado o índice de reajuste dos benefícios pagos, cabe à Instância Revisora a
análise da legitimidade do ato impugnado. Ainda que caiba ao Conselho de

Curadores da entidade de previdência privada deliberar sobre a alteração do
índice de reajuste dos benefícios pagos, tal alteração não pode ser imposta aos
beneficiários para aplicação sobre período base já iniciado antes de sua
alteração, sob pena de ofensa aos princípios do direito adquirido e da

irretroatividade das normas. (e-STJ, fl. 419)

Opostos embargos de declaração por COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS

GERAIS-CEMIG, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 434/439).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação ao artigo 6º, §§ 1º e 2º,
da LICC. Sustenta, em síntese, que na hipótese "a alteração do regulamento da entidade, que
implicou na substituição do Indexador Atuarial do Plano - IAP, então fixado de forma provisória,
adotando o IGP-DI da FGV até deliberação do Conselho de Curadores, no sentido de adotar como
indexador definitivo o IPCA do IPEAD, se consumou antes (no caso, 22.05.2000) que se houvessem

consumados os fatos idôneos à aquisição do direito ao reajuste previsto com base na regra anterior

(1°.06.2000), não se cogitando, por isso, em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito"

(e-STJ, fl. 452) .

Não foram apresentadas contrarrazões.

Sobreveio o juízo de juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que

ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

No que tange à defendida ausência de direito adquirido, com base na violação ao
artigo 6º, §§ 1º e 2º, da LICC, confirma-se que a jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido
de que a matéria do aludido dispositivo possui índole constitucional, motivo pelo qual é vedada sua

análise em sede de recurso especial. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ARTS.1.062 E
1.063 DO CC/16. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282/STF E 356/STF. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL.AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o
Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se

dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos

expendidos pelas partes.

2. Em regra, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a alegação
de afronta ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(antiga Lei de Introdução ao Código Civil), porquanto após 1988, com o
advento da vigente Constituição da República, os princípios referentes à coisa
julgada, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido passaram a ser de

índole eminentemente constitucional.

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, na impugnação ao
cumprimento de sentença, apesar de não ser necessária a apresentação de
planilha discriminada do cálculo do valor que o executado entende correto, é

imprescindível o oferecimento de memória discriminada do quantum debeatur.

Precedente. Incidência da Súmula 83/STJ.

4. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos

legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir
discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte,

a correta interpretação da legislação federal. No caso, não foi prequestionada

a matéria dos arts. 1.062 e 1.063 do CC/16.

5. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de

demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso

em apreço.

6. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 174.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em

16/12/2014, DJe de 19/12/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO.DEFEITOS CONSTRUTIVOS EM APARTAMENTOS.

DEVER DE INDENIZAR.INCORPORADORA. ART. 29, § 3º, DA LEI

4.591/64. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. REEXAME DE MATÉRIA DE

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Retirado da página 3846 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA

DE MINAS GERAIS-CEMIG contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de

Minas Gerais, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - FORLUZ -

ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS - ALTERAÇÃO

UNILATERAL DEPOIS DE INICIADO O ANO-BASE -

IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA -

RECOMPOSIÇÃO DA PERDA E DIFERENÇAS DEVIDAS -

PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Sendo incontroverso nos autos o fato de a entidade de previdência

privada ter alterado o índice de reajuste dos benefícios pagos, cabe

à Instância Revisora a análise da legitimidade do ato impugnado.

Ainda que caiba ao Conselho de Curadores da entidade de

previdência privada deliberar sobre a alteração do índice de

reajuste dos benefícios pagos, tal alteração não pode ser imposta

aos beneficiários para aplicação sobre período base já iniciado

antes de sua alteração, sob pena de ofensa aos princípios do direito

adquirido e da irretroatividade das normas. (e-STJ, fl. 419)

Opostos embargos de declaração por COMPANHIA ENERGÉTICA DE

MINAS GERAIS-CEMIG, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 434/439).

Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos artigos

206, § 3º, II do Código Civil; 333, I, e 535 do Código de Processo Civil/1973. Sustenta,

em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional b) deve ser declarada a prescrição de
todos os valores pleiteados pelo autor tendo em vista que transcorreu o lapso prescricional
de três anos entre a data da propositura da ação - 01/08/2006 - e a data da alteração do
indexador ocorrida e homologada em 22/05/2000 e c) que a parte recorrida não produziu

prova das suas alegações, impondo-se, assim, a manutenção da sentença de

improcedência proferida no juízo primevo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu

o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos

os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até

então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

De início, o apelo nobre não merece conhecimento no tocante à alegada
infringência ao art. 535 do CPC/73, na medida em que não foi indicado de maneira clara
qual seria o vício que não fora sanado pelo eg. TJ-SP no julgamento dos aclaratórios.
Assim sendo, trata-se de alegação genérica de violação ao art. 535 do CPC/73, o que

representa deficiente fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF,

aplicada por analogia. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SÚMULA 7 DO STJ. AUXÍLIO FUNERAL. ESPÓLIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 83 DO STJ. PLANO DE
SAÚDE. COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA 7
DO STJ. REEMBOLSO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. O recurso não demonstra qual seria o ponto omisso,
contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, não se
conhecendo da alegada violação do artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973. Incidência, por analogia, do entendimento

da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1027126/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe

18/10/2017 - grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM
INDEVIDA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535
do CPC/1973, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o
ponto omisso, contraditório ou obscuro, do acórdão recorrido,
não solucionado no julgamento dos embargos de declaração.

(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 288.217/RS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
21/09/2017, DJe 04/10/2017 - grifou-se)

Melhor sorte não merece o recurso no tocante a alegada violação ao artigo

206, § 3º, II, do Código Civil. Com efeito, o conteúdo normativo desse artigo não foi

debatido na eg. Instância a quo, faltando-lhe o prequestionado, atraindo a incidência da
Súmulas n. 282 e 356, ambas do col. Supremo Tribunal Federal (STF).

Quanto à questão de fundo, no que tange à alteração do índice de reajuste

dos benefícios pagos, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:

" Ainda que suscita, a petição inicial aponta a alteração de índice de
correção utilizada pela FORLUZ para a atualização dos proventos
pagos por ela, realizada em meados de 2000. O documento de f. 08
demonstra a existência de discussão sobre o índice utilizado, sendo
tal documento corroborado pelo de ff. 09/10, através do qual a ré

propôs acordo ao autor.

Além disso, as rés, em momento algum, demonstraram, conforme
reconhecido na sentença, que realizaram a recomposição de
eventual perda pela alteração de índice de correção, conforme
reconhecido na r. sentença, atendo-se a sustentar a legitimidade do
ato (ff. 142/149) ou a recusa do autor em assinar o acordo proposto

pela FORLUZ em 2003 (f. 25).

Conclui-se, assim, que restaram incontroversos os fatos referentes à
alteração do índice de correção pela FORLUZ e à recusa do autor
em assinar o acordo proposto, não tendo as rés demonstrado que a
modificação dos valores pagos ao autor (de R$885,43, em
maio/2000, para R$1.466,75, em junho/2006-f. 07), se deu em
razão da recomposição da perda. Dessa forma, cabe a esta

Instância Revisora a análise da legitimidade da alteração do índice

de reajuste dos benefícios pagos pela FORLUZ ao autor no ano de
2000." (e-STJ, fls. 421)

Assim, no caso concreto, a aferição do êxito do autor ou do réu em

comprovar suas alegações (art. 333 do CPC/73), ou seja, se cumpriu seu ônus probatório,

demanda o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial, a teor da

Súmula 7 do STJ.

Em sentido semelhante, confiram-se:

" AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA
PROVA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO -
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ.AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

2. As conclusões do acórdão recorrido em relação ao ônus da
prova, ausência de cerceamento de defesa, e as oriundas da
interpretação de normas condominiais e associativas não podem

ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria,
necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas
contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão

dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
majoração ou minoração do valor arbitrado a título de honorários
advocatícios enseja o revolvimento de matéria fático-probatória,
além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando o valor se
revelar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente

caso.

4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1163544/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe
14/12/2017, grifou-se)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO RECONHECIDA.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. QUITAÇÃO. ÔNUS
PROBATÓRIO DO RÉU. ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL. SÚMULA 7/STJ.

1. ' A aferição do êxito do autor ou do réu em comprovar suas
alegações (art. 333 do CPC); ou seja, se cumpriu seu ônus
probatório, demanda o reexame de fatos e provas, o que é
inadmissível na via especial, a teor da Súmula 7 do STJ ' (AgRg

no Ag 489.545/RJ, Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina, Terceira

Turma, DJe de 6/11/2009).

2. Embargos declaratórios acolhidos, com atribuição de efeitos

infringentes, para se conhecer do agravo e negar seguimento ao

recurso especial."

(EDcl no AgRg no AREsp 583.630/DF, de minha relatoria ,
QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 14/04/2016,

grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do

RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por FUNDAÇÃO FORLUMINAS

DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do

Estado de Minas Gerais, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - FORLUZ -

ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS - ALTERAÇÃO

UNILATERAL DEPOIS DE INICIADO O ANO-BASE -

IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA -

RECOMPOSIÇÃO DA PERDA E DIFERENÇAS DEVIDAS -

PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Sendo incontroverso nos autos o fato de a entidade de previdência

privada ter alterado o índice de reajuste dos benefícios pagos, cabe

à Instância Revisora a análise da legitimidade do ato impugnado.

Ainda que caiba ao Conselho de Curadores da entidade de

previdência privada deliberar sobre a alteração do índice de

reajuste dos benefícios pagos, tal alteração não pode ser imposta

aos beneficiários para aplicação sobre período base já iniciado

antes de sua alteração, sob pena de ofensa aos princípios do direito

adquirido e da irretroatividade das normas. (e-STJ, fl. 419)

Opostos embargos de declaração por COMPANHIA ENERGÉTICA DE

MINAS GERAIS-CEMIG, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 434/439).

Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação ao artigo

6º, §§ 1º e 2º, da LICC. Sustenta, em síntese, que na hipótese "a alteração do

regulamento da entidade, que implicou na substituição do Indexador Atuarial do Plano -

IAP, então fixado de forma provisória, adotando o IGP-DI da FGV até deliberação do
Conselho de Curadores, no sentido de adotar como indexador definitivo o IPCA do
IPEAD, se consumou antes (no caso, 22.05.2000) que se houvessem consumados os
fatos idôneos à aquisição do direito ao reajuste previsto com base na regra anterior
(1°.06.2000), não se cogitando, por isso, em direito adquirido, mas em mera expectativa

de direito" (e-STJ, fl. 452).

Não foram apresentadas contrarrazões.

Sobreveio o juízo de juízo de admissibilidade negativo na instância de

origem, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos

os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até

então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No que tange à defendida ausência de direito adquirido, com base na
violação ao artigo 6º, §§ 1º e 2º, da LICC, confirma-se que a jurisprudência desta Corte
sedimentou-se no sentido de que a matéria do aludido dispositivo possui índole

constitucional, motivo pelo qual é vedada sua análise em sede de recurso especial. Nesse

sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
6º DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
ARTS.1.062   E   1.063 DO CC/16. FALTA DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
AUSÊNCIA   DE CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL.AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo
Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao
litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma

as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.

2. Em regra, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a

alegação de afronta ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código Civil),
porquanto após 1988, com o advento da vigente Constituição da
República, os princípios referentes à coisa julgada, ao ato jurídico

perfeito e ao direito adquirido passaram a ser de índole

eminentemente constitucional.

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, na impugnação ao
cumprimento de sentença, apesar de não ser necessária a

apresentação de planilha discriminada do cálculo do valor que o
executado entende correto, é imprescindível o oferecimento de

memória discriminada do quantum debeatur. Precedente.

Incidência da Súmula 83/STJ.

4. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em

torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4632 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão