Informações do processo 2012/0215222-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 242532
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/10/2017 a 21/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

21/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS
MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.

1. Para viabilizar o conhecimento do agravo, é necessário que o
agravante impugne especificamente a integralidade dos
fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese
em exame, atraindo, por analogia, a Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, bem como o art. 932, III, do CPC/2015.
Precedente.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira
(Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 30 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 11089 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do
Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 9139 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2019 Visualizar PDF

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16/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por SOFTCONTROL ENGENHARIA E

INSTALAÇÕES LTDA, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim

ementado:

"Apelações. Ação monitória. Embargos monitórios intempestivos. Arts. 1.102-B
e 1.102-C, CPC. Prejudicada a apreciação do incidente de falsidade
apresentado. Decretação dos efeitos da revelia (art. 319, CPC). Inexistência de
fundamentos ou documentos capazes de comprovar a quitação dos débitos.
Sentença reformada. Parcialmente provido o apelo da autora; desprovido o

apelo da ré." (e-STJ, fl. 102)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 114/118).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos artigos 227, 247,
319, 320 e 1.102 do Código de Processo Civil/73, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta,
em síntese, que a) restou "demonstrado nos autos que a citação por hora certa é nula e que os
embargos foram apresentados no prazo lega l" (e-STJ, fl. 125); b) "a revelia gera presunção relativa
e não absoluta dos fatos narrados na petição inicial (...) Portanto, mesmo admitindo para
argumentar que seja reconhecida a intempestividade dos embargos, os fatos narrados na inicial
contrariam as provas nos autos, devendo ser reconhecido o pagamento da nota fiscal 169 (fl. 8). "

(e-STJ, fl. 131).

Não foram apresentadas contrarrazões.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

De início, faz-se oportuno destacar que as matérias relacionadas aos artigos 227, 247 e

1.102 do Código de Processo Civil/73 não foram enfrentadas pelo o eg. Tribunal de origem no
julgamento da apelação. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados sem que as teses
neles invocadas tivessem sido devidamente enfrentadas, de modo a configurar a ausência de

prequestionamento e, por consequência, dos dispositivos acima mencionados, apontados pela parte

ora agravante como violados.

A despeito de tais ocorrências, a parte agravante não alegou, nas razões do apelo
nobre, ofensa ao art. 535 do CPC/73, razão pela a pretensão recursal não ultrapassa o óbice do
enunciado sumular n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: " Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada

pelo Tribunal a quo".

Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544
DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR
DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO

RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

(...)

2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.

2.1. Na hipótese, não foi apontada violação do artigo 535 do CPC/73, vigente
à época, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível

omissão no julgado quanto ao tema.
3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AgRg no AREsp 221.387/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO

RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022

DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015
(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar

o óbice da ausência de prequestionamento.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017 - grifou-se)

A revelia tem como decorrência a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo

autor (art. 319 do CPC/73). A presunção é relativa, podendo ceder diante da análise que o magistrado

faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como

consectário lógico e necessário a procedência do pedido.

A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO RECONHECIMENTO. CONCLUSÃO
ESCORADA EM FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.

DECISÃO MANTIDA.

1. Os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao

julgamento de procedência dos pedidos. Precedentes.

(...)

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp nº 458.100/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015, grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
REVELIA. EFEITOS. RECONVENÇÃO. DIREITO AUTORAL. DANO.

COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Esta Corte possui entendimento de que, na revelia, a presunção de
veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do
pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência

dos fatos alegados e não contestados. Entendimento que se aplica à

reconvenção. Precedentes.

2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de
origem, que entendeu pela inexistência de dano, mister se faz a revisão do

conjunto fático-probatório dos autos, o que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, é
inviável nesta instância especial.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp nº 439.931/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 26/11/2012, grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÕES DO AUTOR.
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DEPENDÊNCIA. EMISSÃO DE
CHEQUE. CONTA ENCERRADA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto
a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo
ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes.

2. No caso dos autos, o autor pretendeu indenização por danos morais em
razão de devolução de cheque por ausência de provisão de fundos, estando a
conta corrente, todavia, encerrada, concluindo o Tribunal estadual que a
cártula foi emitida com a ciência de que não seria paga pela instituição
financeira sacada, conduta "caracterizadora, inclusive, do crime previsto no
art. 171, § 2º, inciso VI, do Digesto Penal". O reexame da questão, pois,
esbarra no óbice de que trata o verbete n. 7, da Súmula.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp nº 590.532/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, DJe 22/09/2011, grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
IMAGEM EM REVISTA MASCULINA. DANOS MORAIS. REVELIA
RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.

(...)

2. Em caso de revelia, há presunção de veracidade dos fatos afirmados na
inicial, nos termos do art. 319 do CPC. Contudo, o caráter dessa presunção é
relativo, devendo o julgador atentar para a prova de existência dos fatos da
causa, razão pela qual, a despeito da ocorrência de revelia, pode, até mesmo,
negar provimento ao pedido.

3. Na hipótese, foi reconhecida a revelia do recorrido e seus efeitos, o que não
impede que o Tribunal de origem, conforme o princípio da razoabilidade,
reduza o quantum indenizatório, com base nas provas e alegações
apresentadas pela própria recorrente.

(...)

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido."

(REsp nº 1.128.646/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe 14/09/2011, grifou-se)

Nessa linha, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial,

só deve conduzir à procedência do pedido se, com base nos elementos de convicção carreados aos

autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados.

Na espécie, o Tribunal local manifestou-se nos seguintes termos:

"Verifica-se que a ré foi citada por hora certa em 06.4.2004 (fl. 24), sendo o
respectivo mandado juntado aos autos em 15.4.2004 (fl. 22). Com efeito, o
prazo de quinze dias para interposição dos embargos monitórios (art. 1.102-B
e 1.102-C, ambos do CPC) teve início no primeiro dia útil seguinte (i.e., em

16.4.2004), encerrando-se em 30.4.2004. Entretanto, os embargos monitórios
somente foram protocolizados em 4.5.2004 (fl. 34). Destarte, sendo
intempestivos os embargos monitórios apresentados, aplicam-se os efeitos da
revelia (art. 319, CPC), ficando prejudicada a apreciação d impugnação e do
incidente de falsidade apresentado (fls. 52/54).

Muito embora o reconhecimento dos efeitos da revelia não resulte, por si só, na
procedência da ação, considerando-se o teor das demais peças processuais,
não há como se desacolher o pedido do autor. Nada nos autos comprova que
os serviços relativos à nota fiscal nº. 171 (fl. 09) não teriam sido prestados. Ao
contrário, a partir da assinatura aposta pela ré na parte final daquela nota
fiscal (fl. 09), é possível presumir que aqueles foram prestados. Ademais,
inexiste qualquer ressalva a este feita pela empresa tomadora dos serviços
naquele documento. Não se pode deixar de mencionar ainda que a alegação de
que os serviços não teriam sido prestados, seguida da afirmação de que estes já
teriam sido pagos constituiu contradição em si, que não pode ser acolhida"

(e-STJ, fls. 104/105)

Nesse toar, infirmar, nas hipótese dos autos, as conclusões do julgado, como ora
postulado, para reconhecer que o agravado não demonstrou os fatos alegados na exordial, não se
aplicando, assim, os efeitos da revelia, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos

autos, o que encontra vedação no enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça. A
propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA.

1. Consoante jurisprudência desta Corte, ao examinar a presunção de
veracidade decorrente da revelia, o juiz deve se atentar para os elementos
probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só
então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, como ocorreu
na hipótese sub judice. Precedentes.

2. O Tribunal local concluiu, após a análise do acervo probatório dos autos,
que a conduta da demandada restou eivada de ilicitude e o dano restou

plenamente comprovado mediante os documentos acostados aos autos,

acarretando no dever de indenizar. Alterar o entendimento do acórdão
recorrido, nesse aspecto, demandaria reexame do conjunto fático probatório
dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.

3. A incidência do referido enunciado sumular impede o exame de dissídio
jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e
os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto,
com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 849.312/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 05/03/2018 - grifou-se)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA NÃO IMPORTA
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DOS FATOS. ANÁLISE DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ART. 1.013 DO CPC/2015. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência firmada neste Sodalício é no sentido de que a
caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade
dos fatos, a qual pode ser afastada pelo Juiz à luz das provas existentes,
cumprindo-lhe indicar as razões da formação do seu convencimento.

3. Reapreciar decisão de mitigação dos efeitos da revelia demandaria
necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado no âmbito do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.

2. O Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos,
entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, ora
agravante, devido a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade

civil. Impossibilidade de reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da
Súmula 7/STJ.

4. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada
contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial.
Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. 5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp 1110702/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018 -
grifou-se)

Por fim, no que tange à divergência jurisprudencial, o apelo também não merece
acolhimento, pois o recorrente sequer realizou o cotejo analítico entre os julgados, limitando-se a
colacionar as ementas dos acórdãos paradigmas. Destaca-se que a mera transcrição de ementas é
insuficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no
REsp 1483935/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016,

DJe 01/02/2017).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 25 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 5771 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão