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03/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por JAGUARÊ SMITH
GONZAGA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPRESENTAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. INSPEÇÃO PESSOAL. NUNCIAÇÃO DE OBRA
NOVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO
DE PERÍCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER VOLTA DO RIO AO
LEITO ORIGINAL.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que homologou
o laudo pericial de engenharia destinado a verificar se o Agravante
cumpriu a condenação para retornar o leito do rio ao estado
anterior.
Não há irregularidade de representação se o Espólio se faz
representar por suas únicas herdeiras, ambas advogadas.
Não houve cerceamento do direito de defesa porque o Dr. Perito
prestou os esclarecimentos postulados e o Juiz não está obrigado a
fazer inspeção pessoal.
Os imóveis das partes foram regularmente identificados no laudo
pericial de acordo com as marcas que definem suas metragens e
confrontações pelo levantamento topográfico.
Nenhum vício se observa no laudo e planta que o instrui porque
assinados pelo Dr. Perito.
Eventual divergência com as perícias precedentes não macula a
prova ora impugnada.
Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 177)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 201/203).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 168
e 682 do Código Civil e 37 e 462 do Código de Processo Civil/73, bem como
divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa ad causam do
espólio.
Contrarrazões apresentadas às fls. 795/799 .
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu
o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
A irresignação não merece prosperar.
Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo
especial, uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme
dicção do art. 105, III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios.
Na espécie, tem-se que os temas referentes à suposta violação aos artigos
68 e 682 do Código Civil e 462 do Código de Processo Civil/73 não estão
prequestionados, apesar da oposição de embargos de declaração no eg. TJ-RJ.
Com efeito, se mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o
eg. Tribunal a quo continuar omisso quanto a matéria que se pretendia prequestionar, é
dever do recorrente, no apelo nobre, apontar violação ao art. 535 do CPC/73 (CPC/2015,
art. 1.022), o que não ocorreu no caso em liça. Nesse cenário, o apelo nobre esbarra no
óbice da Súmula n. 211/STJ. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL
ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
(...)
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211 do STJ.
2.1. Na hipótese, não foi apontada violação do artigo 535 do
CPC/73, vigente à época, a fim de que esta Corte pudesse
averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao
tema.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AgRg no AREsp 221.387/RJ, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe
25/10/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535
do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o
óbice da ausência de prequestionamento.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe
15/09/2017 - grifou-se)
Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem manifestou-se nos
seguintes termos:
"Rejeita-se a preliminar de irregularidade de representação do
Agravado porque os documentos de fls. 354/363 dos autos
principais provam a regular representação do espólio, certo que as
únicas herdeiras habilitadas atuam como advogadas. Não há
qualquer vicio a proclamar." (e-STJ, fl. 178)
Nesse toar, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência dominante desta Corte Superior. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO EXEQUENTE FALECIDO
POR SEUS SUCESSORES. ABERTURA DE INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
1. O tema inserto no art. 993 IV, alíneas f e g do CPC não foi
debatido pela instância ordinária, tampouco foram opostos
embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Ausente o
necessário prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula
282/STF. 2. A alteração das conclusões adotadas pelo TJPE acerca
da inexistência de bens a inventariar, de modo a não haver
qualquer impedimento legal para que sejam habilitados os
sucessores, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto
na Súmula 7/STJ.
3. "Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a
viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo,
independentemente de nomeação de inventariante quando o
inventário já tenha se encerrado ou não exista.
3. Recurso especial improvido. (REsp 554.529/PR, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2005,
DJ 15/08/2005, p. 242)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 522569/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 08/06/2015 - grifou-se)
Pela alínea "c" do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre ao
apelo nobre, uma vez que o ora recorrente não realizou o cotejo analítico entre os vv.
acórdãos em comparação, limitando-se a transcrever cópia de ementas. No entanto, a
uníssona jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a mera transcrição de
ementas não é suficiente para a comprovação da divergência jurisprudencial.
Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO
TRATAMENTO DO SEGURADO. RECUSA. NATUREZA
ABUSIVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial,
não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem
atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541,
parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1118727/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 06/10/2017 -
grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO DE
CÁLCULO. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO.
(...)
3. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples
transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do
acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 978.980/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe
15/08/2017 - grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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