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30/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE
AGIR. RETENÇÃO DE VALORES. PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS. CONCORDÂNCIA DOS MANDANTES.
AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.021 DO CPC E DA
SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo interno que deixa de atacar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 16 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
23/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do
Sr. Ministro Relator.
08/05/2019 Visualizar PDF
21/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por VALFREDO ALMEIDA SILVA contra v. acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
MANDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CARÊNCIA DE AÇÃO -
INEXISTÊNCIA - INTERESSE DE AGIR - RETENÇÃO DE VALORES -
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS - CONCORDÂNCIA DOS MANDANTES
- AUSÊNCIA - COBRANÇA PELOS MEIOS JUDICIAIS PRÓPRIOS -
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - PRELIMINAR REJEITADA -
RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 332).
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 345/350).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos artigos 914 do
Código de Processo Civil/1973; e 664 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a) que deve ser
reconhecida a carência da ação por ausência de interesse de agir; e b) "que se dê pela improcedência
da ação, reconhecendo-se dada a simplicidade da relação jurídica entre as partes, que as contas
foram prestadas de modo satisfatório, pois se informou o recebimento e seu destino, que é o quanto
basta para evidenciar o cumprimento da obrigação de prestar contas, em relação tão singela"
(e-STJ, fl. 364).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado Administrativo 2 do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
No caso, quanto ao art. 914 do CPC/1973, o col. Tribunal a quo, à luz dos princípios
da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise
soberana do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que há o dever do agravado de prestação
de contas, nestes termos consignando:
" Preliminarmente, não se há falar na carência de ação. (...)
Assim, compete ao mandatário prestar contas de sua gestão, administração de
negócio ou interesse de outrem, realizada por força de relação jurídica
emergente da lei ou do contrato.Confira-se a jurisprudência:
"O mandante, ainda que tenha noção do saldo das contas, possui
interesse de agir para ajuizar ação de prestação de contas contra o
mandatário, em razão de sua gerência administrativa do bem." (REsp
703.390, rel. Min. ALDIR PASSARINHO JR., 4' T., DJ 18/12/09).
É inegável, pois, o direito dos mandantes de exigir a prestação de contas se
acaso considerar tal providência necessária à exata composição de direitos e
obrigações entre as partes." (e-STJ , fls. 334/335)
Nesse contexto , rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que
estaria presente o interesse de agir e que haveria necessidade da prestação de contas, demandaria o
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, pelo óbice contido na
Súmula n. 7/STJ.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO E TERMOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "A ação de prestação de contas constitui procedimento especial de jurisdição
contenciosa normatizado nos arts. 914 a 919 do Código de Processo
Civil-CPC e que se presta, essencialmente, a dirimir incertezas surgidas a
partir da administração de bens, negócios e interesses alheios, cabendo ao
gestor a apresentação minuciosa de todas as receitas e despesas envolvidas na
relação jurídica e, ao final, a exibição do saldo, que tanto pode ser credor
quanto devedor" (REsp 1148486/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 02/12/2009).
2. O Tribunal de origem, com base na situação fático-probatória e termos
contratuais - incidência das Súmulas 5 e 7/STJ - , reconheceu que existem
dúvidas relevantes sobre os valores que motivaram o ajuizamento da ação de
prestação de contas, o que evidencia o interesse processual.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 455.625/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014, n.g)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE
PROVA DO DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO SEU CUMPRIMENTO. DÚVIDA ACERCA DO
QUANTUM DEBEATUR. CABIMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ALTERAÇÃO DAS
PREMISSAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO. (...)
2. Segundo o art. 915 e seguintes do CPC/1973, quando negado o dever de
prestar contas, a ação por meio da qual o interessado as exige desdobra-se em
duas fases: "na primeira, o autor busca a condenação do réu na obrigação de
prestar contas; na segunda, por sua vez, serão julgadas e apreciadas as contas
apresentadas, fixando-se o saldo devido, se houver" (REsp 707.646/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 14/12/2009).
3. O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos
autos, concluiu pelo dever de prestação de contas entre as partes e a ausência
de prova quanto ao cumprimento, havendo dúvida quanto ao valor devido. O
julgado apenas reconheceu e impôs a obrigação de prestar contas, na primeira
fase, ressaltando que eventual saldo em favor deverá ser discutido após a
prestação de contas, na segunda fase.
4. Tendo o acórdão impugnado concluído que a relação contratual entre as
partes permite a uma delas exigir a prestação de contas da outra, não há
como reexaminar a questão na via estreita do recurso especial, em razão dos
óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 432.967/AM,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017,
DJe 13/10/2017, n.g)
No mais, o Tribunal Estadual, apreciando a questão concluiu que não há prova da
concordância dos mandantes quanto à retenção de valor pelo advogado, ora recorrente. À título
elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:
" É certo que o art. 664 do Código Civil de 2002 autoriza ao mandatário reter,
do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de
tudo que lhe for devido em consequência do mandato.
Contudo, o artigo 668 do novo Código Civil não deixa dúvidas que o
mandatário é obrigado a prestar contas de sua gerência ao mandante.
O telegrama de fls.69/70 não pode ser considerado prestação de contas de
forma a legitimar essa retenção.
Trata-se, na verdade, de um mero aviso do mandatário e, ademais, não há
prova da concordância dos mandantes quanto à retenção de valor pelo
advogado.
Não se pode negar o direito do advogado ao recebimento de seus honorários.
Contudo, quando não há concordância de seus clientes quanto aos valores, ele
deve providenciar os meios judiciais cabíveis." (e-STJ, fls. 335/336)
Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de aferir
se a prestação de contas foi realizada de forma satisfatória, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?