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27/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por BANCO SANTANDER
BRASIL S/A contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim
ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RÉU REVEL
- AUSÊNCIA DE PROCURADOR NOS AUTOS
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO
ART. 322 DO CPC - PRAZOS CONTADOS A PARTIR DA
PUBLICAÇÃO DE CADA ATO DECISÓRIO - APRESENTAÇÃO
DO RECURSO APELATÓRIO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15
DIAS - INTEMPESTIVIDADE - PROVIMENTO NEGADO.
- "Não intimação. O réu revel, que não tenha advogado constituído
nos autos, não precisa ser intimado dos atos subsequentes do
processo. Os prazos para o revel sem procurador nos autos se
contam a partir da publicação de cada um dos atos processuais".
(Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery, Código de Processo Civil
Comentado, 2006, p. 519).
- A contagem do prazo para interposição do recurso apelatório
iniciou-se em 08/02/2011 findando-se em 21/02/2011 e a presente
irresignação somente foi protocolada em 01 de abril de 2011,
portanto, inegavelmente intempestiva . (e-STJ, fls. 347/348)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos
165, 215, 236, 322, 458, 463, 535 e 538 do Código de Processo Civil/73, bem como
divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional;
b) "nulidade da citação de fls. 97-99 da fase de conhecimento, na medida em que a
carta citatória não foi recebida por representante legal do ora Recorrente, não tendo
sido, assim, alcançada a finalidade de tal ato processual" (e-STJ, fl. 404) e c) "nulidade
da intimação da sentença, porque inocorrente a sua publicação pela imprensa oficial,
não podendo ser equiparado à publicação a tão-só circunstância de o advogado do
Recorrido ter tomado ciência em cartório da sentença" (e-STJ, fl. 404).
É o sucinto relatório. Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, constata-se que, em 09/09/2013, na ação principal (processo n.º
0014910-06.2010.815.2001), que originou o agravo de instrumento do qual decorre o
recurso especial em epígrafe, constatou-se a prolação de sentença que o acolheu a
Exceção de Pré-executividade apresentada pelo Banco Santander Brasil S/A, admitindo
os argumentos de nulidade de citação, bem como ausência de publicação de ato
decisório, como se observa, in verbis:
"Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de
direito atinentes à espécie, acolho a presente Exceção de
Pré-executividade apresentada pelo Banco Santandcr ( Brasil S/A )
em face de José de Souza Campos acolhendo os argumentos de
nulidade de citação e, bem assim, ausência de publicação de ato
decisório a teor do estabelecido no art.215 e art.322, ambos do
CPC, jurisprudência mencionada, reconhecendo a inexigibilidade
do título exeqüendo, para extinguir a execução, condenando o
excepto em custas e honorários advocalícios, estes fixados em
R$5.000,00 ( cinco mil reais ) que se suspende a teor o art. 12 da
1.060/50."
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo
prejudicado o recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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