Informações do processo 2012/0221336-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 245406
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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23/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por ANTÔNIO FÁBIO ZONTA
contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

Nulidade. Processo em que há interesse de incapaz. Ausência de
participação do Ministério Público antes da prolação da sentença.
Artigos, 82, I e 246, § único, do Código de Processo Civil.
Nulidade caracterizada.

Sentença anulada, prejudicado o recurso.

É indispensável, sob pena de nulidade, a participação do Ministério
Público nas causas em que há interesse de incapazes. A intervenção
é obrigatória, nos termos do inciso I, do Artigo 82, do Código de
Processo Civil, acarretando anulação do processo, artigo 246, §
único, do Código de Processo Civil. (e-STJ, fl. 214)

Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, 259/264).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos
artigos 1º, 2º, 244, 246 e 535 do Código de processo Civil a) negativa de prestação
jurisdicional e b) " a anulação da r. sentença, ocasionará às partes prejuízos de grande
monta, na medida em que, retornando os autos ao princípio, todos os atos processuais
terão de ser reiterados, com a consqüente delonga no tempo de tramitação do presente
feito, contrariando os princípios da economia e da celeridade processual " (e-STJ, fl.
278).

Por fim, aduz que "desnecessária se faz a anulação da presente sentença
e todos os atos processuais anteriores, quando a remessa dos autos à Procuradoria de
Justiça bastaria para suprir a eiva constatada pelo "decisum" ora vergastado" (e-STJ,
fl. 278).

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu
o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 53D19796-6439-4129-85EA-41F3CAB6AE3E

É o relatório. Decido.

Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. Tribunal a
quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação, motivo pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 535
do CPC/73.

Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos
litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse
sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 -
grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO
CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
09/03/2017, DJe de 17/03/2017 - grifou-se)

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 53D19796-6439-4129-85EA-41F3CAB6AE3E

O Tribunal de origem, ao examinar o recurso de apelação do ora
agravante, julgou-o prejudicado e anulou a sentença, determinando, ainda, o retorno dos
autos à origem para intimação do Ministério Público, ante o interesse de incapazes no
feito. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:

"Apurou-se, depois de prolatada a sentença, que há incapaz (D D
D de O (fls. 22) e D D de O (fls. 23), filhos do falecido Sr. Manoel
Rodrigues de Oliveira). Como bem observado pela Procuradora da
Justiça, Dra. Maria Alice Ferreira da Rosa, não houve
participação do Ministério Público antes da prolação da sentença,
em ostensiva ofensa ao artigo 82, inciso I, do Código de Processo
Civil. A intervenção é obrigatória e nada mais resta do que
declarar a nulidade do processo, inclusive da sentença, para que o
feito tenha regular sequência, com a efetiva participação do
Ministério Público, pois o caso envolve interesse de incapaz, em
conformidade com Artigo 246, § único, do Código de Processo
Civil.

Isto posto, anula-se a sentença, prejudicado o recurso, com retorno
dos autos à origem, ouvindo-se o Ministério Público para os
devidos fins." (e-STJ, fls. 215/216)

Nesse toar, verifica-se que o Tribunal de origem laborou em consonância
com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que nas causas em
que há interesse de incapazes, padece de nulidade o julgamento do recurso especial que
não é precedido de intervenção do Ministério Público Federal. A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SOBREPARTILHA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165,
458, II E III, E 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO
DE SONEGAÇÃO DE BENS PELO EX-CÔNJUGE EM AÇÃO
ANTERIOR. CIÊNCIA DOS BENS COMPROVADA. DANO
MORAL IMPROCEDENTE.

SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM AÇÃO ANTERIOR DE
SEPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE MENOR
COMPROVADA. DISPENSA PELO PRÓPRIO ÓRGÃO.
NEGADO PROVIMENTO.

1. Inexistência da alegada violação dos arts. 165, 458, II e III, e
535, II, do CPC/73, pois, na leitura do v. acórdão estadual
recorrido, não se verifica a existência das omissões apontadas pela
recorrente. Ao revés, observa-se que o TJ-PR analisou
detalhadamente todos os pontos tidos como omissos e essenciais ao
deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
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fundamentação.

2. Ficou comprovado nos autos que a recorrente já tinha ciência de
todos os bens que alega serem sonegados, quando da ação de
separação e homologação da partilha. Incidência do óbice da
Súmula 7/STJ.

3. As instâncias de origem concluíram inexistir prova de que a
parte ré sonegou bens em ação anterior de separação do casal,
razão pela qual o pedido de indenização por danos morais foi
julgado improcedente. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Nos termos do inciso I do art. 82 do CPC/73, o Ministério
Público deve intervir nas causas em que houver interesse de
incapazes.

5. Agravo interno ao qual se nega provimento."

(AgInt no AgInt no AREsp 923.780/PR, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe
23/11/2017)

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERESSE DE INCAPAZ. NECESSÁRIA
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE.

1. A ausência de intimação do Ministério Público torna nulo o
processo em que há prejuízo ao interesse de incapazes, tal qual
se verifica na espécie.

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 296-297 e,
consequentemente, o acórdão de fls. 312-315."

(EDcl no AgRg no AREsp 381.059/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, julgado em
28/04/2015, DJe 08/05/2015)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 06 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

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