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22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por
XINGULEDER COUROS LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,
contra acórdão assim ementado:
AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PRÉVIA
SEGURANÇA DO JUÍZO. PROVA. Aos embargos à execução, não provado o
cumprimento do requisito prévia segurança do juízo, não se pode conferir efeito
suspensivo (fl. 723).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 734/736).
A petição de recurso especial aponta ofensa aos arts. 265, 535, 620, 739-A, § 1º, e
798 do CPC/73, em síntese, alegando omissão no acórdão recorrido e pretendendo a concessão de
efeitos suspensivo aos embargos à execução, sem garantia do juízo.
Contrarrazões às fls. 766/781.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
No tocante à violação do art. 735 do CPC/73, a insurgência recursal está
deficientemente fundamentada.
Alega a parte recorrente que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o
Tribunal de origem foi omisso " a respeito da não interpretação e aplicação sistemática dos arts.
265, 620, 739-A e 798, todos do CPC, ao presente caso, que possibilita a suspensão da execução
sem que o juízo esteia previamente garantido, como exige o art. 739-A, §1º, do CPC " (fl. 741).
Tal argumento não é capaz de afastar a motivação do acórdão recorrido, que rejeitou a
alegação de omissão " quanto à matéria suspensão da execução a partir de exame sistemático dos
artigos 265, 620, 739-A e 798 do CPC, uma vez que essa pretensão jamais foi deduzida " (fl. 735).
Observou o julgado que, " por resolver o incidente processual em seus devidos termos (f. 110, TU),
não padece do vício processual omissão " (fl. 735).
Cumpre ressaltar que é vedada a inovação em embargos de declaração. Registre-se
que " a pretensão de ver analisados argumentos não alegados no momento oportuno, mas trazidos
somente com a oposição de embargos de declaração contra o acórdão da apelação, configura
ausência de prequestionamento, por isso a falta de manifestação do Tribunal sobre a questão não
implica violação ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil " (AgRg no REsp
1452039/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , Segunda Turma, DJe, 16.9.2014)
À míngua de prequestionamento, não se conhece da matéria relativa aos aludidos arts.
265, 620 e 798.
No mais, anota-se que a ora recorrente interpôs, na origem, agravo de instrumento
contra decisão que " recebeu embargos do devedor sem suspender o processo de execução, por não
estar seguro o juízo " (fl. 724).
O tribunal a quo negou provimento ao agravo, ao fundamento de que, "aos embargos
à execução, não provado o cumprimento do requisito prévia segurança do juízo, não se pode
conferir efeito suspensivo " (fl. (726).
Com efeito, nos termos do art. 739-A, § 1º, do CPC/73, a atribuição de efeito
suspensivo aos embargos somente poderá ser deferida se, presentes os motivos, a execução estiver
garantida. Confira-se:
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo
aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento
da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil
ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora,
depósito ou caução suficientes.
Nesse contexto, o entendimento da Corte de origem está a salvo de censura. A
propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO . AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE
AJUIZADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC .
1. "A garantia do juízo é condição imprescindível à suspensão do processo
executivo (art. 739-A, § 1º, do CPC) , o que, consoante assentado pelo Tribunal
de origem, não ocorreu no caso em julgamento" (REsp 1.118.595/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
19/11/2013, DJe 06/12/2013).
2. O art. 557 do CPC, autoriza o julgamento monocrático pelo relator, nas
hipóteses em que haja jurisprudência dominante sobre o tema, como no caso.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1342799/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO , Quarta Turma, DJe, 12.6.2014).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. SÚMULA 211/STJ. EFEITO
SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SUSPENSÃO. NECESSIDADE
DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do
nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da
fungibilidade e da economia processual.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento.
3. Consoante prevê o art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil, o
magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução
quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento
do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de
difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.
4. É vedado, em sede de recurso especial, o exame da presença dos
pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução
previstos no art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto tal
providência demandaria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento (EDcl no AREsp 331.697/MG,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , , Quarta Turma, DJe, 1.7.2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº
1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
2. O art. 739-A, § 1º, do CPC/73 prevê que o juiz poderá conceder o efeito
suspensivo se relevantes os seus fundamentos, o prosseguimento da execução
puder causar dano de difícil ou incerta reparação e, desde que a execução
esteja garantida.
3. Na hipótese em comento, o Tribunal de origem, soberano na análise das
provas, concluiu pela impossibilidade de se suspender a execução, de forma
que a revisão do seu entendimento na via especial está obstada pelo enunciado
nº 7 da súmula desta Corte.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 855.061/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO , Terceira Turma, DJe, 1.6.2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PLEITO INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 739-A, § 1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 7/STJ 2. FATO NOVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil, pode o
magistrado atribuir efeito suspensivo aos Embargos quando, sendo relevantes
seus fundamentos, o prosseguimento da execução possa causar ao executado
grave dano de difícil ou incerta reparação, exigindo-se, ainda, que a
execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução . No caso,
entendeu a Corte Estadual, com base na realidade fática delimitada no
acórdão, que o agravante não conseguiu demonstrar que se enquadrava na
excepcionalidade descrita na norma, daí que rever esta compreensão esbarra
no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. O fato novo suscitado, por sua vez, não foi submetido ao crivo das instâncias
ordinárias, sem o que não há falar em exame da matéria por este Tribunal
Superior. Inteligência dos enunciados nos 282 e 356 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 561.728/SP,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Terceira Turma, DJe,
26.9.2014).
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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