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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO Apelo contra sentença de seu acolhimento, à
falta do necessário título exeqüível Procedência da colocação, a matéria
antes já decidida cm sede de agravo de instrumento, não tendo como ser
reaviventada Recurso provido, para rejeitar os embargos."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 216/221).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do art. 97, inciso IV, da
CF/88; e dos arts. 183, 183, 267, § 3º, e 473, todos do CPC/73, sustentando, em síntese, que (a) os
embargos à execução não seriam intempestivos, tendo em vista que a exceção de pré-executividade
suspendeu o processo de execução; (b) não haveria preclusão em arguir nos embargos do devedor a
mesma matéria apresentada na exceção de pré-executividade; (c) o título executado seria inexigível.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não se conhece do recurso quanto à alegada infringência do art. 97,
inciso IV, da CF/88, uma vez que se trata de matéria constitucional, cuja competência para exame é
do col. Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna.
Outrossim, no apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente violação dos
arts. 183 e 473 do CPC/73, ao argumento de que o manejo de exceção de pré-executividade tem o
condão de suspender o processo executivo, de modo que os embargos à execução não seriam
intempestivos. Ressalta que é possível, nos embargos do devedor, suscitar as mesmas matérias
tratadas na exceção de pré-executividade, porquanto não se sujeitam à preclusão.
O eg. TJ-SP, por sua vez, rejeitou os embargos à execução sob os seguintes
fundamentos: (i) preclusão da matéria. Isso porque, com a negativa de análise da exceção de
pré-executividade pelo juízo a quo, o recorrente interpôs agravo de instrumento, o qual, contudo, não
foi sequer conhecido, devido à ausência das formalidades legais. Diante disso, assentou que haveria
preclusão, de modo que não poderia o recorrente reiterar a matéria em sede de embargos à execução;
e (ii) intempestividade dos embargos. Ressaltou que houve a improcedência da pré-executividade, de
modo que inexistiu suspensão do processo executivo. Afirmou que os embargos à execução foram
manejados apenas dois anos depois do prazo processual.
Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão estadual
(fls. 201/202):
13) Tais considerações ora são feitas a latere. Pela simples e boa razão de que,
se a nulidade pode ser argüida a qualquer tempo, aqui entretanto chegou a ser
argüida: logo após a penhora, sem sucesso. Quer dizer, a questão não ficou em
aberto, de longa data veio a ser decidida. Entendendo o Juízo a quo que após a
penhora a pré- executividade não tinha como ser examinada, tudo havia que
ser equacionado via dos embargos. E nestes - há prazo legal para seu
oferecimento - ioda al matéria passível de discussão cumpria ser ventilada,
inclusive o mérito; de modo que, então não alegada, dois anos depois não
poderia mais ser, sob pena de preclusão.
Há precedente do STJ a amparar tal entendimento, ao que se viu; ora
agravante recorreu num primeiro momento (Agravo 405.262-4, antes
mencionado) mas recorreu de modo incorreto; por falha formal ao recurso
veio a ser negado seguimento de plano. De modo que, tudo tendo então
transitado, de forma certa ou errada decidida a questão da nulidade - sen
recurso que vingasse -, agora a questão não tem como ser reaviventada. De
tudo se seguindo o improvimento da irresignação."
Com efeito, a jurisprudência deste Sodalício é no sentido de que, manejada a exceção
de pré-executividade, não é possível reiterar a matéria em sede de embargos à execução. Nessa linha
de intelecção, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TEMA JÁ DECIDIDO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FORÇA
PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. 1. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme em apregoar que as questões decididas
definitivamente em Exceção de Pré-Executividade não podem ser renovadas
por ocasião da oposição de Embargos à Execução, em razão da força
preclusiva da coisa julgada.
Precedentes: AgRg no REsp 1354894/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 08/05/2013; AgRg no Ag
908.195/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2007.
2. Recurso Especial provido."
(REsp 1652203/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
Ademais, da leitura minudente do v. acórdão estadual, verifica-se que não foi deferido
efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, em especial porque esta não foi conhecida pelo
juízo a quo e o agravo de instrumento respectivo também não foi conhecido devido à ausência de
requisitos legais. Diante disso, os prazos processuais da execução continuaram em andamento, em
especial porque o manejo de exceção de pré-executividade, por si só, não confere efeito suspensivo
automático, conforme REsp 610.286/RJ, 4ª Turma, DJ de 17/10/2005.
Outrossim, o recurso não merece prosperar quanto aos arts. 267, § 3º, e 618 do
CPC/73. Isso porque, devido ao não conhecimento dos embargos à execução, a matéria de mérito,
relativa à inexigibilidade do título executado, sequer foi apreciada pelo eg. TJ-SP, configurando-se a
ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e
356 do STF. Nesse mesmo sentido a ementa a seguir:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O recurso especial, no caso, devolve matéria que não foi objeto de debate
pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as
questões de ordem pública, caracterizado está o óbice das Súmulas 282 e 356
do STF.
2. Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os embargos de
declaração a expungir do julgado embargado eventuais omissão, obscuridade
ou contradição, não se caracterizando esse instrumento processual como via
própria para rediscussão do mérito da causa. 3. Admite-se a intimação para
complementação do preparo, quando recolhido o valor de forma insuficiente.
Precedentes: AgRg no AREsp 285564/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe 2.8.2013; EDcl no AgRg no Ag 1385398/SP, Rel. Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3.10.2013. No caso, o tribunal de origem
oportunizou à parte a complementação e, não sendo esta efetivada, aplicou a
pena de deserção.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 681.659/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015,
grifou-se)
Com essas considerações, verifica-se que o apelo nobre não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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