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22/05/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RETENÇÃO DAS ARRAS. POSSIBILIDADE DE O
MAGISTRADO ADEQUAR A QUANTIA A SER RETIDA.
ENUNCIADO 165 DA JORNADA DE DIREITO CIVIL.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSENSO
PRETORIANO NÃO COMPROVADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Conforme Enunciado n. 165 da Jornada de Direito Civil , é
possível aplicar o art. 413 do CC/2002 às arras confirmatórias ou
penitenciais, a fim de permitir que o magistrado avalie, no caso
concreto, o percentual a ser retido pela parte inocente.
2. In casu, o eg. Tribunal a quo, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, fixou a quantia sujeita à
retenção a fim de evitar o enriquecimento sem causa pela parte
inocente. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria
revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em sede de
recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise do
dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso
pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 23 de abril de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
08/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
10/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
26/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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