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03/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por BANCO FINANCIAL
PORTUGUÊS contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BENS IMÓVEIS
DOS AVALISTAS ADJUDICADOS PELO BANCO EXEQÜENTE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PELO
JUÍZO A QUO. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE
DE SER ANULADA A PENHORA, APÓS A ADJUDICAÇÃO, DE
BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA
PELOS AVALISTAS, SÓCIOS DA EXECUTADA, EM RAZÃO DE
DÍVIDA CONTRAÍDA PELA EMPRESA. POR SER A
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA, PODE SER ARGÜIDA EM QUALQUER
FASE PROCESSUAL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM
PRECLUSÃO, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE NULIDADE
ABSOLUTA, NÃO SENDO SEQUER ADMITIDA PELA
JURISPRUDÊNCIA A RENÚNCIA A ESSE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ. A EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3°,
INCISO V, DA LEI N° 8.009/90 NÃO SE APLICA AO PRESENTE
CASO, TENDO EM VISTA QUE O IMÓVEL NÃO FOI
OFERECIDO COMO GARANTIA REAL EM BENEFÍCIO DA
ENTIDADE FAMILIAR, MAS SIM, DA EMPRESA DA QUAL OS
AVALISTAS ERAM SÓCIOS, NÃO SE PODENDO
SIMPLESMENTE PRESUMIR QUE O MÚTUO GARANTIDO
PELA HIPOTECA TENHA SIDO CONCEDIDO EM BENEFÍCIO
DA FAMÍLIA, MESMO PORQUE A EMPRESA FAMILIAR NÃO
SE CONFUNDE COM A PESSOA DOS SÓCIOS, DEVENDO A
EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE SE RESTRINGIR AOS
CASOS EM QUE A HIPOTECA É INSTITUÍDA COMO
GARANTIA DA PRÓPRIA DÍVIDA DO CASAL, OU SEJA, OS
DEVEDORES DEVEM SER OS BENEFICIÁRIOS DIRETOS DO
MÚTUO, E NÃO A EMPRESA. NEGADO SEGUIMENTO DO
RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1.772
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.797/1.7810).
Na sequência, BANCO FINANCIAL PORTUGUÊS opôs novos embargos
de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.838/1.842).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação ao artigo 535
do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a)
negativa de prestação jurisdicional e b) a impenhorabilidade de bem de família não pode ser
argüida após concluída a arrematação/adjudicação do imóvel.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.954/1.982.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o
recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
No recurso em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça ".
No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra a
alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973, na medida em que a eg. Corte de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer
omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os
argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ de
16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ de
02.05.2005.
Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados
pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos
(EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).
Ademais, o dissenso pretoriano pressupõe a existência de similitude
fático-jurídica entre os arestos em comparação, exigindo-se que as razões do apelo nobre
apresentam argumentos hábeis a mostrar que o v. acórdão recorrido interpretou algum
dispositivo de lei federal de forma diversa da exegese realizada por outro Tribunal de
Segunda Instância, sob substrato fático semelhante.
Assim sendo, o recorrente deve indicar qual dispositivo de lei federal foi, no
seu entender, indevidamente interpretado e, para tanto, deve fazer o cotejo analítico,
mostrando a similitude fática dos acórdãos em comparação e demonstrando que o mesmo
dispositivo de lei federal foi interpretado de forma antagônica.
Nesse jaez, a ausência de indicação de dispositivo legal objeto do dissenso
pretoriano enseja o reconhecimento de deficiência na fundamentação no recurso especial,
atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF, que assim dispõe: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia ."
Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
COM FULCRO NA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO
DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
FUNDAMENTO INATACADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
2. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal
determina que na interposição do recurso especial pela alínea 'c'
do permissivo constitucional é preciso particularizar o
dispositivo de lei federal violado para a análise da divergência
jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma. A falta
deste pressuposto recursal enseja deficiência na fundamentação
e inviabiliza do conhecimento do apelo nobre, ante a incidência,
por analogia, da Súmula 284 do STF , in verbis: 'É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia'.
3. 'Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas
razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea 'c' do
permissivo constitucional importará na aplicação, nesta
Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios
jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em.
Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de
ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei
federal acerca do qual supostamente houve divergência
jurisprudencial' (...) 'A mitigação do mencionado pressuposto de
admissibilidade do recurso especial iria de encontro aos
princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a
parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões,
na medida em que não lhe seria possível identificar de forma
clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida
no recurso especial' (AgRg no REsp 1346588/DF, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em
18/12/2013, DJe 17/03/2014).
(...)
5. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 925.438/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe
23/11/2016 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO EM CONTA - CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
VIOLADO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N.
284/STF. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. No recurso interposto pela alínea "a" do inciso III do artigo 105
da CF/1988, é imprescindível a individualização do artigo de lei
federal tido por violado, sem o que incide, por analogia, a Súmula
n. 284/STF.
2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi
atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do
dissídio mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e
paradigmas (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo
único, do CPC), ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu.
Desse modo, incide, de forma analógica, o enunciado n. 284 da
Súmula do STF.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1545012/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe
14/10/2015 - grifou-se)
Se não fosse o bastante, também pela alínea "c" do permissivo constitucional,
esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta demonstração da
divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática
entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas
díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.
Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.
Da análise dos autos, denota-se que as circunstâncias fáticas expostas nos
acórdãos paradigmas divergem do que foi exposto no aresto vergastado. Verifica-se, que os
acórdãos paradigmas tratam de julgados que versam a devolução indevida de cheque sem
fundos. Tal situação não está retratada no caso em debate.
É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. DANOS MORAIS. RECOLHIMENTO DE
CUSTAS INICIAIS A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REGULARIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
recolhimento parcial das custas processuais não enseja, de
imediato, a pena de deserção, devendo a parte ser intimada para
complementar o valor pago.
2. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados
impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na
existência de dissídio jurisprudencial.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1175872/SP, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe
09/03/2018 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DISSDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA
DE SIMILITUDE FÁTICA. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Para análise da admissibilidade do recurso especial pela
alínea "c" do permissivo constitucional, é necessário similitude
fática entre o acórdão recorrido e o paradigma confrontado, de
forma a evidenciar o dissídio jurisprudencial.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7
do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas
contidas no processo para concluir que a posse do imóvel era
clandestina, além de afirmar ter ocorrido cancelamento de
titulação da área pelo Estado. Alterar esse entendimento
demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, vedado
em recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 581.544/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe
13/11/2017 - grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de novembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?