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16/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto
por ANTÔNIO BEDIN, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, contra acórdão assim ementado:
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAL E MATERIAL. CIRURGIA DE POSTECTOMIA EM
CRIANÇA. SÚBITA PARADA CARDIO-RESPIRATÓRIA
SEGUIDO DE ÓBITO. SEGURA DEMONSTRAÇÃO DE
CULPA DO HOSPITAL E DO MÉDICO ANESTESISTA, NAS
MODALIDADES DE NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA. ATO
ILÍCITO CARACTERIZADO. EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO
DE INDENIZAR. (ARTS. 159 E 1.545 DO CC16, ART. 333, INC.
I, DO CPC E SÚMULA N. 491 DO STF). DANO MATERIAL.
PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO
SALÁRIO MÍNIMO, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A
VÍTIMA COMPLETARIA 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE
ATÉ A DATA EM QUE ATINGIRIA 25 (VINTE E CINCO) ANOS,
APÓS O QUE FICA REDUZIDA A 1/3 (UM TERÇO).
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E DE CORREÇÃO
MONETÁRIA SOBRE CADA PRESTAÇÃO A PARTIR DO
VENCIMENTO (ART. 1.062 DO CC/16, ART. 406 DO CC/02,
ART. 161, § 1°, DO CTN, SÚMULA N. 362 DO STJ E O
PROVIMENTO N. 13/95, DA CGJPJSC). DANO MORAL.
MORTE DE CRIANÇA DE TENRA IDADE EM CIRURGIA DE
REDUZIDA COMPLEXIDADE. CULPA GRAVÍSSIMA DOS
ENVOLVIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE INCIDEM A
PARTIR DA DATA DO ACÓRDÃO, OPORTUNIDADE EM QUE
HOUVE O RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
INDENIZAR. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. GARANTIA AO
FIEL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (ART. 475-Q DO CPC
E SÚMULA N. 313 DO STJ). INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Revela culpa, por imperícia e negligência, caracterizador de ilícito
civil, o ato operatório levado a termo em sala cirúrgica desprovida
de aparelhos médicos necessários ao eficiente controle do
respectivo procedimento médico, ainda mais se constatada, pela
densa prova produzida, que a técnica anestésica foi, por incúria do
profissional da saúde, deficientemente utilizada, ocasionando a
morte do paciente por complicações decorrentes de parada
cardiorrespiratória (fl. 1151).
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos (fls. 1228/1235 e
1244/1247).
A petição de recurso especial aponta ofensa aos arts. 130, 131, 145, 421 e
460 do CPC/73, 159 e 1545 do CC/16 e 5º, LV, da CF.
O recorrente sustenta "nulidade do julgamento diante da ausência de
intimação das partes para se manifestarem quanto aos depoimentos e os documentos
juntados em virtude da conversão do julgamento em diligência " (fl. 1257). Aduz que,
convertido o julgamento da apelação em diligência, " houve a baixa dos autos para o
primeiro grau e foram colhidos os depoimentos das testemunhas apontadas no acórdão,
bem como houve a juntada da sentença penal extintiva da punibilidade em virtude da
prescrição da pretensão punitiva do Estado " (fl. 1257). Acrescenta que, retornando os
autos do tribunal estadual, " o recurso foi incluído em pauta para julgamento, [...] sem
que as partes fossem previamente intimadas para se manifestarem quanto às provas
produzidas na diligência " (fl. 1258). Afirma ser visível a ocorrência de prejuízo, "haja
vista que o v. acórdão está fundamentado, inclusive, em tais provas " (fl. 1259).
Argumenta que o laudo pericial teria sido desconsiderado com base em
depoimento testemunhal isolado das demais provas, devendo ser afastado o nexo de
causalidade e julgada improcedente a demanda. A teor das razões, os magistrados do
tribunal estadual, " que não têm qualquer tipo de conhecimento técnico em medicina, e
muito menos em cirurgia e anestesiologia, simplesmente desprezaram o laudo pericial
produzido por um médico anestesiologista, para privilegiar o testemunho de uma
enfermeira que não estava presente no momento e nem no local dos fatos, cujo
depoimento foi totalmente isolado de todas as outras provas produzidas, que
demonstram a inocorrência de erro médico " (fl. 1268).
Insurge-se contra o valor fixado a título de danos morais, reputando
exorbitante a importância de R$ 120.000,00.
Contrarrazões às fls. 1590/1593.
É o relatório. Decido.
Nos termo do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Conforme relatado no acórdão recorrido, "os fatos dão conta de que em
12.09.1990 o filho dos recorrentes, Vilson José Steffen, com 05 (cinco) anos de idade,
submeteu-se a uma postectomia - cirurgia de fimose -, sendo que, no decorrer do
procedimento, sofreu parada cardio-respiratória, vindo a óbito 05 (cinco) dias após ".
[...] Em virtude disto, seus pais intentaram a presente demanda, objetivando a
responsabilização do médico-anestesista e do hospital onde o ato foi implementado "(fl.
856).
O tribunal de origem, com base no acervo fático probatório dos autos,
entendeu caracterizado o ato ilícito e inarredável a obrigação de indenizar. Em razão
disso, reformou a sentença que julgara improcedentes os pedidos formulados na ação de
indenização.
Daí a irresignação do médico-anestesista, ora recorrente, e do hospital
(cujo recurso decido em separado) quanto à conclusão do acórdão recorrido.
A respeito do argumento de que não foi dada à defesa a oportunidade de
manifestação sobre a prova produzida após a conversão do julgamento em diligência, o
tribunal local consignou que tais elementos probatórios não se revelaram decisivos para
o provimento do apelo e que os recorrentes sequer evidenciaram, nas suas petições
recursais, os prejuízos que porventura tenham sofrido. Confira-se no aresto impugnado:
É que a intimação dos embargantes para se manifestarem a
respeito das provas documental e testemunhal produzidas por
ocasião da conversão do julgamento em diligência afigurava-se
descabida. E isto simplesmente porque, ao contrário do que querem
fazer crer as recorrentes, os aludidos elementos probatórios não se
revelaram decisivos para o provimento do apelo.
Com efeito, constata-se, do teor do aresto ora profligado, que esta
colenda Quarta Câmara de Direito Civil, sem discrepância de
votos, entendeu de dar provimento ao recurso sob o fundamento de
que a morte do infante deu-se em virtude da não disponibilização,
pelo hospital, de oxímetro no pronto atendimento, assim como da
desídia, do anestesista, em não providenciá-lo, a tempo e modo,
antes da cirurgia.
À vista disto, a verdade é que as provas supramencionadas não têm
o condão, por si só, de alterar o resultado de julgamento, nem
tampouco de derruir os fundamentos do aresto vergastado, pelo
que não há cogitar-se, pois, de anulação do processo.
Friso, nesse passo, que justamente por isto é que os recorrentes
sequer evidenciaram, nas suas petições recursais, os prejuízos que
porventura tenham sofrido (fl. 1232).
Nesse contexto, eventual reforma quanto ao ponto demandaria reexame de
matéria fática, vedado nesta via (Súmula 7/STJ).
Prosseguindo, o tribunal de origem, à luz dos princípios da livre
apreciação prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise
soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu pela ocorrência de erro
médico. Concluiu " que o hospital e o médico apelados agiram com imprudência e
negligência inescondíveis, sendo os responsáveis pelo atos que ensejaram,
infortunadamente, a prematura e indesejada morte do desditoso menino Vilson José
Steffen " (fl. 1162). Confira-se, a propósito, trecho do acórdão recorrido:
Tocante ao mérito do reclamo, evidencio desde logo que os
elementos probatórios trazidos ao processo dão conta de que em
12.09.1990 o filho dos recorrentes, Vilson José Steffen, contando
05 (cinco) anos de idade, submeteu-se a uma postectomia -
cirurgia de fimose - sendo que, no decorrer do procedimento,
sofreu parada cardiorrespiratória, vindo a óbito 05 (cinco) dias
após.
Alegaram, os autores, na inicial, que a parada cardiorrespiratória
ocorreu porque o anestesista, o médico Antônio Bedin, não tomou,
a tempo e modo, as providências cabíveis para reverter o quadro
de hipoxia que acometia o paciente, para a qual o cirurgião, João
Lauro Schmidt, já o havia alertado, mas que este o teria
desconsiderado, assentindo com a continuidade da operação.
Por isso mesmo é que os pais do menino vitimado intentaram a
presente demanda, objetivando a responsabilização do profissional
anestesista e do hospital onde o ato foi implementado, ao
argumento de que, mesmo admoestado pelo médico-cirurgião de
que o sangue do paciente apresentava-se demasiadamente escuro -
circunstância reveladora de baixa ou insuficiente oxigenação -, o
anestesista incorreu em negligência e imprudência, ao sustentar a
normalidade dessa particularidade sanguínea, permitindo, assim,
de modo imprudente, a continuidade do procedimento cirúrgico, o
qual culminou, infelizmente, na morte do menino.
Os recorridos apresentaram respostas, defendendo, em suma, a
inexistência de ato ilícito e, conseguintemente, da obrigação de
indenizar, sobrevindo a instrução processual, após o que a
Magistrada condutora do feito proferiu sentença, rejeitando o
pedido por ausência de provas da culpa dos réus.
(...)
Feitas estas considerações preambulares, registro que a
controvérsia, na hipótese, cinge-se, fundamentalmente, em se
perquirir se presentes, ou não, os pressupostos caracterizadores da
responsabilidade civil, e, ainda, se os atos dos demandados são ou
não passíveis de reparação por culpa.
Após joeirar cuidadosamente os meandros do arcabouço
probatório coligido aos autos, tenho para mim que, diante da
prova produzida, outra solução não se há de alvitrar senão a que
aponta para a necessidade de se acolher, porque justa, a
pretensão indenizatória manejada pelos pais do pequeno e
desditoso Vilson.
Segundo é possível colher, com segurança, da densa prova
coletada para o seio dos autos, o médico cirurgião João Lauro
Schmidt, previamente contatado pelos genitores de Vilson, agendou
ato cirúrgico conhecido tecnicamente por postectomia - ou seja,
cirurgia de fimose - para as 08:00 horas do dia 19.09.1990, a ser
realizado no hospital apelado.
No dia e hora aprazados a criança foi levada para uma sala
daquele nosocômio, designada usualmente como de pronto
atendimento, ou PA.
Assinalo, por importante, que, até então, o menino não havia sido
entrevistado pelo profissional que se encarregaria do processo
anestésico, como aliás é de boa e prudente praxe, sobretudo porque
este ato é de risco tão ou maior do que o procedimento cirúrgico,
conforme revela a literatura médica, e, proverbialmente, os artigos
científicos acostados ao processo pelo próprio médico demandado.
Nada obstante isso, segundo se colhe do depoimento do médico
Liberato Antônio Poffo (fls. 821/822 e 954/955), só ao ensejo da
cirurgia é que ele , na condição de chefe dos anestesistas do hospital
demandado, isso é, na undécima hora, tratou de designar Antônio
Bedin para realizar o processo anestésico no paciente. Se isso,
porém, é prática comum no hospital, pouco importa para o
desfecho do caso enfocado, pois o certo é que, como é de boa
prudência em razão do risco imanente à prática, ninguém deveria
ser submetido a tal procedimento senão depois de previamente
entrevistado pelo facultativo encarregado da anestesia.
Pelo sim, pelo não, a verdade é que, após contatar sumariamente
com o menino e sua mãe, o médico Bedin procurou, de início,
aplicar uma anestesia parcial, conhecida como caudal, sem
sucesso, porém, porque, ao que consta, nas duas tentativas que
empreendeu a agulha anestésica não atingiu o ponto procurado e
tido como apto à sua concretização. Por que decidiu ele por fazer
esse tipo de procedimento, que é desusado, não se apurou
adequadamente. O que se sabe, até porque consta do depoimento
do médico - chefe Liberato Poffo, é que a cirurgia de fimose é
considerada de baixo risco, tanto assim que, segundo prática
médica usual, esta operação, porque banal, é realizada com
anestesia local.
Assim, não conseguindo concluir, a bom termo, o processo
anestésico parcial, ou caudal, o médico Bedin decidiu proceder a
uma anestesia geral, e, após a sedação da criança, a cirurgia teve
início, ali mesmo, no pronto atendimento, local esse que, para as
condições de então, já se mostrava por demais arriscado, como é
possível constatar na sequência deste voto.
Foi assim que, no curso do ato operatório, notando que o sangue
do pequeno paciente se mostrava demasiadamente escurecido, o
cirurgião João Lauro Schmidt, como reconheceu posteriormente
nas inquirições policial e judicial (fls. 810 e 956/957), chamou a
atenção do anestesista Antônio Bedin para essa circunstância,
pois certamente sabia que algo não ia bem e que o risco se
apresentava ainda mais notório e preocupante. Bedin, no entanto,
agindo com manifesta incúria, manifestou-se no sentido de que
tudo corria a contento, autorizando, assim, a continuidade da
operação.
É verdade que o médico Bedin nega ter acontecido esse fato (fls.
814/815 e 587), mas a sua negativa cai no vazio do nada, pois é
contrariada não só, como visto, pelo testemunho de seu colega
cirurgião, como também pelo depoimento de Neide Luiz Poffo (fls.
588/589), a qual era chefe da enfermaria do aludido pronto
atendimento do Hospital Dona Helena, tendo ela acompanhado,
pelo menos em parte, o ato cirúrgico aqui examinado.
É da mesma profissional da saúde, aliás, a informação dando conta
de que a operação de fimose da pequena vítima fora feita sem que
na sala houvesse um oxímetro, aparelho que, como se sabe, mede o
teor de oxigênio no sangue de pacientes em procedimentos
cirúrgicos, desde os mais simples até os mais complexos.
É relevante que se transcreva, pois, na sequência, os principais
trechos do depoimento da aludida enfermeira, Neide Luiz Poffo,
para se ter ideia de como a enfocada cirurgia sucedeu de modo
inusual.
Ei-los:
"Que na época dos fatos a depoente era chefe de enfermagem do
hospital Dona Helena (Pronto Atendimento); que no início a
participação da testemunha no fato limitou-se a chamar a mãe e
acompanhar a criança até a sala de cirurgia; que a partir de então
a testemunha saiu da sala de cirurgia; que posteriormente a
depoente foi chamada devido a parada respiratória sofrida pela
criança; que ouviu comentário do próprio cirurgião que, no
decorrer do ato cirúrgico, ele teria questionado o anestesiologista
acerca do estado de saúde do paciente, após ter observado a
coloração escura do sangue; que não sabe se houve alguma
resposta ou explicação do anestesiologista sobre este fato; [...] que
não eram comuns cirurgias com anestesia inalatória em crianças
realizadas no Pronto Atendimento do hospital, no tempo que a
depoente lá esteve trabalhando; que os recursos do Pronto
Atendimento não eram os mesmos disponibilizados no Centro
Cirúrgico do hospital; que no Pronto Atendimento havia
equipamentos para procedimentos mais simples com curetagem e
cirurgias com anestesia local; que inclusive, no caso em questão,
foi necessário trazer um vaporizador do Centro Cirúrgico; que no
local onde foi feita a cirurgia havia equipamento, recém
inaugurado, que disponibilizava ar comprimido, vácuo e oxigênio
em rede; que não havia oximetro no Pronto Atendimento,
equipamento que apenas estava disponível no berçário e no Centro
Cirúrgico; que o oxímetro é equipamento utilizado para detectar a
quantidade de oxigênio transportado pelo sangue; que na opinião
profissional e pessoal da depoente o Pronto Atendimento não era
um local seguro para realizar a cirurgia" (fls. 588/589).
Anderson Sebastião Laurentino, auxiliar de enfermagem que
igualmente acompanhou o ato cirúrgico, também relatou em juízo
"Que acompanhou os fatos narrados na petição inicial; que na
época o depoente era auxiliar de enfermagem e esteve na sala de
cirurgia; que não sabe qual o problema efetivamente ocorrido
durante a cirurgia; [...] que na época dos fatos eram incomuns
cirurgias com anestesia inalatória em crianças no Pronto
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