Informações do processo 2012/0226187-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 248440
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2019 2018 2017

27/06/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ENGEXPLO
DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:

RESCISÓRIA - Carência - Artigo 485, inciso V, do CPC -
Pretensão de mera revisão do julgado contido no v. acórdão
prolatado pela Colenda 20 a . Câmara de Direito Privado deste
Egrégio Tribunal - Inexistência de violação literal de disposição
legal (artigo 20, seus parágrafos e incisos do Código de Processo
Civil) capaz de ensejar a presente ação rescisória - Hipótese em
que a ora Autora ajuizou ação de execução contra a Requerida,
cobrando a quantia de R$ 4.549.471,96; porém, houve desistência
da ação, que foi homologada por sentença, mas deixou de
condenar a exeqüente na verba honorária advocatícia; entretanto,
houve interposição de APELAÇÃO n. 1.266.218-9, distribuída à
Colenda 20 ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal, que,
em v. acórdão, relatado pelo eminente DESEMBARGADOR
CUNHA GARCIA, foi dado provimento para fixar os honorários
advocatícios cabentes ao patrono da Apelante em R$ 200.000,00
(DUZENTOS MIL REAIS), corrigidos da data da r. sentença,
considerando-se o valor elevado da execução, a sua extinção e o
trabalho do patrono da Apelante - Ação rescisória julgada extinta,
reconhecida a carência de ação, sem julgamento do mérito, com
alicerce nos artigos 267, inciso VI, do Código de Processo Civil .
(e-STJ, fl. 537)

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados com imposição de
multa (e-STJ, fls. 551/555).

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 20,
§ 4º, 485, V, 538, 535 e 569 do Código de Processo Civil/73, bem como divergência
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; b) "no caso
dos autos, ao julgar extinta a ação rescisória ajuizada pela Recorrente, o TJSP

fundamentou que no caso não haveria .ofensa ao artigo 20, do CPC (deixando de
manifestar sobre a vulneração na espécie do artigo 569 do mesmo diploma legal, o que
foi manifestamente suscitado pela Recorrente constituindo o cerne da questão), razão
porque não seria cabível a rescisória corr base no artigo 485, inciso V, do CPC " (e-STJ,
572); c) "que a fixação de verba honorária no importe de R$200.000,00 (duzentos mil
reais) na ação de execução em apreço, em q e a atuação dos advogados da Recorrida
foi singela, não tendo estes se uer apresentado embargos, não se apresenta eqüitativa,
encontrando-se dissociadas dos requisitos estabelecidos na legislação de regência da
espécie, bem como na jurisprudência aplicável ao caso, razão porque se autoriza si a a
revisão, de forma a equacioná-la à situação em análise " (e-STJ, fl. 581); e d) o
afastamento da multa aplicada nos embargos declaratórios.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que
inadmitiu o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre destacar que esta eg. Corte Superior já proclamou
que o recurso especial interposto contra decisão proferida em ação rescisória deve
cingir-se ao exame dos pressupostos previstos no art. 485 do CPC/73, e não dos
fundamentos do julgado rescindendo. Nesse sentido, os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO
RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS OUTROS QUE NÃO DOS ARTS.
485 A 495 DO CPC/73. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA COM PRETENSÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - Aplica-se ao recurso especial o disposto no enunciado
administrativo n. 2 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".

II - Em sede de ação rescisória, o recurso especial interposto só
pode versar sobre violação ao previsto nos artigos 485 a 495 do
CPC de 1973, correspondentes aos artigos 966 a 975 do CPC de
2015. Nesse sentido: "...a pretensa violação que enseja o especial

deve situar-se no âmbito da própria rescisória, e não na causa que
ensejou, em tese, o ajuizamento daquela. A não entender-se
assim, estar-se-ia colocando à disposição da parte duas vias
excepcionais para impugnar uma mesma situação" ( EREsp
28.565-RJ, Corte Especial, 16.10.90; REsp 41.619/RJ, RSTJ 96, p.
308). Nesse sentido também: REsp 196.478/PR, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2008,
DJe 19/05/2008; REsp 741.753/RS, Rel. Ministro JORGE
SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ
07/08/2006, p. 234.

III - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1178062/SP, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe
06/03/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA
PROVA PERICIAL NO JULGADO RESCINDENDO. RECURSO
ESPECIAL QUE DEVE VERSAR SOBRE OS PRESSUPOSTOS
DA AÇÃO RESCISÓRIA. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO NÃO
PROVIDO.

1. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia e
julgar improcedente a ação rescisória ante o patente objetivo de
novo julgamento da ação de prestação de contas que foi
desfavorável ao recorrente, concluiu pela ausência dos requisitos
autorizadores do pleito rescisório.

2. Esta eg. Corte Superior já proclamou que o recurso especial
interposto contra decisão proferida em ação rescisória deve
cingir-se ao exame dos pressupostos previstos no art. 485 do
CPC/73, e não dos fundamentos do julgado rescindendo.
Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 102.070/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CPC/1973. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 375/STJ. NÃO
CABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO.

1. (...)

4. O recurso especial interposto contra decisão proferida em ação
rescisória ajuizada sob a alegação de violação literal de lei deve
cingir-se ao exame de eventual afronta ao disposto no art. 485,
V, do CPC, e não dos fundamentos do julgado rescindendo.

5. A ação rescisória não se presta para simples rediscussão da
causa. Não tem por finalidade, diante de inconformismo da parte,
rever equívoco alegado.

6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos
probatórios produzidos ao longo da demanda.

7. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos
como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio
pretoriano viabilizador do recurso especial.

8. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 768.047/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe
de 10/05/2016)

No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não se verifica a
alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste
omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os
argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ
de 02.05.2005.

Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados
pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos
(EDcl no REsp 202.056/SP, Terceira Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de
21.10.2001).

O eg. TJ-SP firmou entendimento em sintonia com a jurisprudência do
STJ no sentido de que o provimento da ação rescisória, pelo art. 485, V, do CPC/73,
somente é possível quando houver clara e evidente ofensa ao artigo de lei federal. É o
que se infere do seguinte excerto do v. acórdão recorrido:

"Outrossim, olvida a Autora que a ação rescisória é de natureza
especialíssima e só admitida nas hipóteses taxativas elencadas no
artigo 485, CPC. Tal exigência justifica-se para manter-se íntegro,
o pronunciamento do Estado através de seus órgãos jurisdicionais,
sendo possível sua desconstituição apenas, quando circunstâncias
graves demonstram que o "decisum" contém vício incontornável
que se sobrepõe, inclusive, aos efeitos da coisa julgada.

Esclareceu o excelso Ministro Adhemar Maciel que: "Para que a
ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, prospere, é
necessário que interpretação dada pelo "decisum" rescindendo seja
de tal modo aberrante, que viole o dispositivo legal em sua
literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege um
dentre as, interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a
ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se "recurso"
ordinário com prazo de "interposição de dois anos. "In casu", o
acórdão rescindendo deu ao dispositivo legal interpretação não
apenas aceitável (o que basta para que ele não seja rescindido),
mas sim a melhor, pelo que a ação rescisória merecidamente não
teve sucesso no âmbito do tribunal estadual" (RSTJ 93/417).

Justifica-se o "judicium rescindens", em casos dessa ordem,
somente quando a lei tida por ofendida, o foi em sua literalidade,
conforme, aliás, a expressão do artigo 485, V, do CPC. Não o é
ofendida, porém, dessa forma, quando o acórdão rescindendo,
dentre as interpretações cabíveis, elege uma delas e a interpretação
eleita não destoa da literalidade do texto de lei (RSTJ 40/17).

A discussão de que "houve má apreciação da prova ou houve
injustiça na decisão" refoge ao âmbito restrito da rescisória,
consoante tem entendido a jurisprudência (RT 711/142; RT 707/
139; RT 714/204; RJTJSP 48/245; RJTJSP 107/366; RJTJESP
115/214).

Portanto, declara-se a carência desta ação rescisória proposta pela
Autora ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA. contra
MINERAÇÃO CORMIBRA S/A, extinguindo-se o feito, sem
julgamento do mérito, nos termos dos artigos 267, inciso VI
(possibilidade jurídica do pedido), do Código de Processo Civil.
Custas "ex-lege"." (e-STJ, fls. 538/539)

Nesse contexto, o posicionamento do eg. Tribunal a quo está em sintonia
com jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ofensa a dispositivo de lei
capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, porquanto a

via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos,
tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INCISO V DO ART. 485 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DE
LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL AFASTADA NA ORIGEM.
SÚMULA N. 343/STF. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL.
SÚMULA N. 7/STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO
MANTIDA.

1. A ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973,
pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, de
forma que seja possível extrair a ofensa legal do próprio conteúdo
do julgado que se pretende rescindir.

(...)

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1282564/RS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
13/09/2016, DJe 19/09/2016 - grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO.

1. O recurso especial interposto contra decisão proferida em ação
rescisória, ajuizada sob alegação de violação literal de lei, deve
cingir-se ao exame de eventual afronta ao disposto no art. 485, V,
do CPC, e não aos fundamentos do julgado rescindendo.

2. A ação rescisória não se presta para simples rediscussão da
causa. Não tem por finalidade, diante de inconformismo da parte,
rever o alegado equívoco.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp 1.325.381/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado aos 20/11/2014,
DJe de 28/11/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO NA
ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA
CAUSA EM RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE
ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.

(...)

2. A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação
rescisória apenas se do conteúdo do julgado que se pretende
rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei,
dispensando-se o reexame de fatos da causa.

3. Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide,
pois é de restrito cabimento, nos termos dos arts. 485 e seguintes
do CPC.

(...)

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe
26/05/2014 - grifou-se)

Por fim, em relação ao pleito de afastamento da multa em sede de
declaratórios, o recurso merece provimento.

Observa-se que os aclaratórios, na espécie, tiveram propósito evidente de
prequestionamento, a fim de propiciar o exame da argumentação levantada no recurso
especial subsequente. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de
protelatórios, de modo que, em conformidade com a Súmula nº 98 deste Superior
Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. Veja-se, a
exemplo, o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. CARTA
DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA E REGISTRADA NO
CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. NECESSIDADE DE AÇÃO
PRÓPRIA. ART. 486 DO CPC. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL
HIPOTECADO EM EXECUÇÃO APARELHADA POR CREDOR
QUIROGRAFÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR
HIPOTECÁRIO. ART. 698 DO CPC. INEFICÁCIA DA
ARREMATAÇÃO EM RELAÇÃO AO CREDOR HIPOTECÁRIO
(ART. 619 DO CPC), E NÃO SUA NULIDADE. (...)

2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do
art. 538 do Código de Processo Civil se os embargos declaratórios
não tiveram o propósito manifesto de procrastinar o feito.
Aplicação da Súmula n. 98/STJ. (...)

7. Recursos especiais parcialmente providos.

(...) Ver conteúdo completo

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