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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 319):
"APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RENOVAÇÃO DO CONTRATO
CONDICIONADA À REVISÃO DO PRÊMIO EM MANIFESTA
ONEROSIDADE AO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DO AUTOR QUANTO AO MÉRITO
DO JULGADO, E DA RÉ, ATRAVÉS DE AGRAVO RETIDO, QUANTO À
DECRETAÇÃO DE SUA REVELIA.
- Abusividade no aumento abrupto do prêmio por implemento de idade. Ofensa
ao estatuto do idoso e aos princípios da proteção da confiança, lealdade e boa
-fé objetivas. Inteligência da Súmula 213 do TJRJ. Aplicação da teoria do
contrato cativo.
- Dano moral não configurado.
- PRECEDENTES.
- SENTENÇA QUE SE REFORMA. RECURSOS CONHECIDOS E
PROVIDOS".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 344/346).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do art. 535 do CPC/73 e
dos arts. 757 e 796 do CC/02, além da divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) o
v. acórdão seria omisso ao não apresentar os fundamentos da conclusão apresentada, (b) é possível a
resilição unilateral do contrato de seguro de vida em grupo após notificação prévia.
É o relatório. Decido.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não caracteriza comportamento
abusivo o exercício, pela seguradora, da prerrogativa de não renovação do contrato de seguro de vida
em grupo, desde que haja prévia comunicação da resilição, sendo desnecessária a demonstração do
desequilíbrio atuarial.
Nesse sentido:
"CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INCIDÊNCIA DO CDC NÃO
AFASTA A APLICAÇÃO DE NORMAS ESPECÍFICAS. CÓDIGO CIVIL E
REGULAMENTAÇÃO PELA SUSEP. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA
EM GRUPO. CARÁTER TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE
RESERVA MATEMÁTICA. SISTEMA FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO
SIMPLES. CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp. 880.605/RN (DJe 17/9/2012), firmou o entendimento de não ser
abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação
automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde
que haja prévia notificação da outra parte.
2 - À exceção dos contratos de seguro de vida individuais, contratados em
caráter vitalício ou plurianual, nos quais há a formação de reserva matemática
de benefícios a conceder, as demais modalidades são geridas sob o regime
financeiro de repartição simples, de modo que os prêmios arrecadados do
grupo de segurados ao longo do período de vigência do contrato destinam-se
ao pagamento dos sinistros ocorridos naquele período. Dessa forma, não há
que se falar em reserva matemática vinculada a cada participante e, portanto,
em direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora,
tampouco à restituição dos prêmios pagos em contraprestação à cobertura do
risco no período delimitado no contrato.
3 - A cláusula de não renovação do seguro de vida, quando faculdade
conferida a ambas as partes do contrato, mediante prévia notificação,
independe de comprovação do desequilíbrio atuarial-financeiro, constituindo
verdadeiro direito potestativo.
4 - Recurso especial a que se dá provimento." (REsp 1569627/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , SEGUNDA SEÇÃO , julgado em
22/02/2018, DJe 02/04/2018, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO
PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NATUREZA DO
CONTRATO (MUTUALISMO E TEMPORARIEDADE). EXISTÊNCIA DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM PRAZO
RAZOÁVEL.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp nº 880.605/RN (DJe 17/9/2012), firmou o entendimento de não ser
abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação
automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes desde
que haja prévia notificação em prazo razoável. Hipótese diversa do seguro de
vida individual que foi renovado ininterruptamente por longo período, situação
em que se aplica o entendimento firmado no REsp nº 1.073.595/MG (DJe
29/4/2011).
2. O exercício do direito de não renovação do seguro de vida em grupo pela
seguradora não fere o princípio da boa-fé objetiva, mesmo porque o
mutualismo e a temporariedade são ínsitos a essa espécie de contrato.
3. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de
divergência quando a jurisprudência da Corte estiver no mesmo sentido do
acórdão embargado.
4. Agravo interno não provido." (AgInt nos EREsp 1320926/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , SEGUNDA SEÇÃO , julgado em
22/02/2017, DJe 07/03/2017, g.n)
Nessas condições, verifica-se que o acórdão recorrido, ao determinar a renovação do
contrato de seguro de vida em grupo mantendo os critérios de reajuste nas condições originalmente
contratadas, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, merecendo, pois, reforma.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente o pedido formulado na
petição inicial, invertendo-se, por conseguinte, os ônus da sucumbência.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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