Informações do processo 2012/0231756-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 251466
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2017 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

15/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por
COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO RIOLUZ, com fundamento no art.

105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. Agravo legal contra a decisão do
relator que negou provimento ao agravo de instrumento. Correta a decisão
monocrática que afirma a impossibilidade se conhecer suposta nulidade
processual suscitada após o trânsito em julgado. Somente pela via processual
adequada seria possível analisar a questão, e não por mero requerimento nos

autos. Recurso desprovido (fl. 215).

A petição de recurso especial aponta ofensa aos arts. 234, 236, § 1º, 247, 458 e 535
do CPC/73, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como ausência de trânsito em julgado,
em razão de nulidade absoluta, consistente na ausência de intimação em nome dos advogados da

recorrente.

É o relatório. Passo a decidir.

Nos temos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Consta dos autos que " COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO
RIO LUZ interpôs agravo de instrumento à r decisão proferida nos autos da ação indenizatória
proposta por MARTA CÂNDIDO DO NASCIMENTO que rejeitou a alegação de nulidade do
processo, pois o nome de seu novo patrono não constou das intimações por diário oficial, e ficou
sem ter conhecimento dos atos processuais. Aleg [ou] cerceada a defesa e ped[iu] a reforma da
decisão a fim de ser declarada a nulidade processual " (fl. 195).

O tribunal estadual negou provimento ao recurso, considerando " correta a decisão
monocrática que afirma a impossibilidade se conhecer suposta nulidade processual suscitada após o
trânsito em julgado. Somente pela via processual adequada seria possível analisar a questão, e não
por mero requerimento nos autos " (fl. 215).

Daí, recurso especial, sob a alegação de que " a recorrente tenta obter a anulação de
todos os atos processuais praticados desde a juntada do substabelecimento sem reservas de poderes

para seus atuais advogados, pois nas publicações supervenientes não constaram os nomes dos

novos patronos " (fl. 242).
Argumenta a recorrente que, " se a RIOLUZ não foi corretamente intimada da
publicação do acórdão da apelação, não há como se falar em coisa julgada, como insiste o tribunal
a quo , pois o termo inicial para interposição de recurso para a RIOLUZ, como diz o art. 236,
parágrafo primeiro do CPC, jamais ocorreu " (fl. 243). A teor das razões, "inexiste coisa julgada no

caso sub judice, já que a nulidade constatada é latente, nos moldes do artigo 247, do Código de

Processo Civil" (fl. 243).

Com efeito, segundo precedente desta Corte, " se o acórdão transitou em julgado por
irregularidade da intimação, que, por erro do cartório, foi feita em nome de advogado que não mais
representava a parte, e esta só tomou conhecimento do fato quando foi intimada da baixa dos autos

para início da execução, pode peticionar ao juiz de primeira instância alegando a nulidade" (REsp

245.647/SC, rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, DJ, 19.2.2001).

Registre-se, ainda, que, havendo pedido expresso para que a intimação seja feita em
nome de determinado advogado, constitui ofensa à regra do art. 236, § 1º, do CPC, a intimação
realizada em nome de patrono diverso, sendo que o descumprimento de tal dispositivo constitui

nulidade absoluta, que pode ser declarada ex officio, acarretando a nulidade dos atos subsequentes.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados deste Tribunal:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ARESTO DA APELAÇÃO, CUJA
INTIMAÇÃO NÃO OBSERVOU O PEDIDO EXPRESSO DE QUE AS

FUTURAS INTIMAÇÕES FOSSEM FEITAS EM NOME DOS PATRONOS
INDICADOS PELA PARTE. ARTS. 154, 245, 236, § 1º, e 247 DO CPC.
OFENSA CARACTERIZADA. ART. 503, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PRECLUSÃO LÓGICA NÃO EVIDENCIADA. RESSALVA FEITA PELO
RECORRENTE AO EFETUAR O DEPÓSITO. APELO NOBRE

PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A intimação do acórdão proferido pela Corte de origem, ainda no processo
de conhecimento, sem a observância do pedido do ora recorrente de que as
futuras intimações fossem feitas em nome dos advogados apontados pela
parte implica afronta à regra do art. 236, § 1º, do CPC, cuidando-se de
nulidade absoluta, que pode ser decretada de ofício e que enseja a nulidade
dos atos processuais subsequentes, nos termos da reiterada orientação deste

Pretório . Precedentes.

2. Caso em que o executado/recorrente tomou ciência do trânsito em julgado

do aresto apenas quando os autos foram baixados à primeira instância e foi

determinada a execução do decisum, momento em que o Banco peticionou ao

Juízo de primeiro grau arguindo o vício relativo à intimação.

3. Providência compatível com a regra do art. 245 do CPC, segundo a qual a
nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à
parte falar nos autos, bem como com o precedente proferido por este Tribunal,
no qual ficou decidido que " A nulidade deve ser argüida na primeira
oportunidade que a parte tiver para falar nos autos. Se o acórdão transitou
em julgado por irregularidade da intimação, que, por erro do cartório, foi
feita em nome de advogado que não mais representava a parte, e esta só
tomou conhecimento do fato quando foi intimada da baixa dos autos para
início da execução, pode peticionar ao juiz de primeira instância alegando a
nulidade". (REsp 245.647/SC, Relator o eminente Ministro WALDEMAR

ZVEITER, DJ de 19.2.2001).

4. A instituição financeira, ao efetuar o depósito da importância de R$

2.659.591,43, ressalvou a sua intenção de impugnar a execução, motivo pelo
qual viola o art. 503, parágrafo único, do CPC, a orientação firmada pela
Corte de origem, que desconsiderando a expressa ressalva do Banco, concluiu
que o mencionado depósito consistiu em ato incompatível com a vontade de
recorrer, sobretudo na hipótese vertente, em que, além da ressalva de que iria
oferecer impugnação à execução, o Banco requereu que fosse indeferido
qualquer pedido de levantamento que viesse a ser formulado pelo ora recorrido
e alertou que ainda se encontrava pendente o pedido de devolução do prazo

recursal em razão da nulidade de intimação já referida.

5. Recurso especial parcialmente provido, para declarar a nulidade absoluta
dos atos processuais praticados após o julgamento dos embargos de
declaração 85820/2009 (fls. 155/159) pela eg. Corte Estadual, determinando-se
nova publicação, constando os nomes dos advogados indicados pelas partes
(REsp 1213920/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta Turma, DJe,

5.8.2011).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DA UNIÃO, DA DECISÃO QUE JULGOU O AGRAVO DE

INSTRUMENTO. NULIDADE.

1. A ausência de intimação pessoal, nos moldes do artigo 38, da Lei
Complementar n.º 73, de 10 de fevereiro de 1993, e do artigo 6.º, da Lei n.º
9.028, de 12 de abril de 1995, acarreta a nulidade absoluta dos atos
posteriormente praticados, impedindo, a fortiori, o trânsito em julgado da

ação.

2. Precedentes: AgRg no REsp 502.109/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 18/02/2010, DJe 08/03/2010; REsp

1.116.917/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em
19/11/2009, DJe 14/12/2009; REsp 1.037.566/RJ, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 20/08/2009, DJe 14/09/2009; REsp

704.713/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/09/2008,
DJe 13/10/2008.

3. In casu, de decisão agravada declarou a nulidade de todos os atos

praticados na presente ação a partir de 3 de abril de 2001, e a adoção das
seguintes providências: (a) intimação pessoal dos agravados, por Aviso de

Recebimento - AR, da decisão ora agravada; (b) fosse oficiado o juízo da 4.ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, do teor da decisão ora
agravada; e (c) decorrido o prazo para manifestação das partes acerca do
decisum ora agravado, fosse intimada pessoalmente a União, da decisão de fls.

493/494, da lavra do E. Ministro Milton Luiz Pereira, que negou provimento ao

agravo de instrumento.

4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AgRg na PET no AG 356.890/PR,

Rel. Ministro LUIZ FUX , Primeira Turma, DJe, 3.12.2010).

PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA.IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO PATRONO DA
CAUSA. NOME GRAFADO INCORRETAMENTE. TRÂNSITO EM

JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O exercício da advocacia nos grandes centros, como São Paulo, Santos e
Belo Horizonte, pressupõe a utilização dos serviços prestados por empresas
especializadas na leitura do diário oficial, que efetuam a busca de intimações,
quer pelo meio físico quer por via da internet, com base no nome do advogado.

Essa é a realidade atual, que não pode ser desprezada.

2. Enil e Ênio são expressões diferentes, não podendo o erro do Tribunal a quo

ser considerado insignificante.

3. É dever do Estado-juiz, enquanto entidade monopolista da prestação

jurisdicional, intimar a parte corretamente.

4. Se o advogado não foi regularmente intimado, não há trânsito em julgado,
não incidindo, por conseqüência, o enunciado da Súmula 268 do STF .

5. Recurso provido (RMS 15.298/SP, rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO

DE NORONHA , Segunda Turma, DJ, 26.4.2004, p. 155).
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do

agravo e dou provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal de

origem, a fim de que examine, como entender de direito, a nulidade alegada pela parte.

Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3857 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto

por COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO RIOLUZ, com

fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim

ementado:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. Agravo legal contra a

decisão do relator que negou provimento ao agravo de instrumento.

Correta a decisão monocrática que afirma a impossibilidade se

conhecer suposta nulidade processual suscitada após o trânsito em

julgado. Somente pela via processual adequada seria possível

analisar a questão, e não por mero requerimento nos autos.

Recurso desprovido (fl. 215).

A petição de recurso especial aponta ofensa aos arts. 234, 236, § 1º, 247,

458 e 535 do CPC/73, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como ausência

de trânsito em julgado, em razão de nulidade absoluta, consistente na ausência de

intimação em nome dos advogados da recorrente.

É o relatório. Passo a decidir.

Nos temos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos

com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com

as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Consta dos autos que " COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E

ILUMINAÇÃO RIO LUZ interpôs agravo de instrumento à r decisão proferida nos

autos da ação indenizatória proposta por MARTA CÂNDIDO DO NASCIMENTO que
rejeitou a alegação de nulidade do processo, pois o nome de seu novo patrono não
constou das intimações por diário oficial, e ficou sem ter conhecimento dos atos

processuais. Aleg[ou] cerceada a defesa e ped[iu] a reforma da decisão a fim de ser
declarada a nulidade processual " (fl. 195).

O tribunal estadual negou provimento ao recurso, considerando " correta a
decisão monocrática que afirma a impossibilidade se conhecer suposta nulidade
processual suscitada após o trânsito em julgado. Somente pela via processual adequada
seria possível analisar a questão, e não por mero requerimento nos autos " (fl. 215).

Daí, recurso especial, sob a alegação de que " a recorrente tenta obter a
anulação de todos os atos processuais praticados desde a juntada do substabelecimento
sem reservas de poderes para seus atuais advogados, pois nas publicações

supervenientes não constaram os nomes dos novos patronos" (fl. 242).

Argumenta a recorrente que, " se a RIOLUZ não foi corretamente
intimada da publicação do acórdão da apelação, não há como se falar em coisa
julgada, como insiste o tribunal a quo, pois o termo inicial para interposição de recurso
para a RIOLUZ, como diz o art. 236, parágrafo primeiro do CPC, jamais ocorreu " (fl.
243). A teor das razões, " inexiste coisa julgada no caso sub judice, já que a nulidade
constatada é latente, nos moldes do artigo 247, do Código de Processo Civil " (fl. 243).

Com efeito, segundo precedente desta Corte, " se o acórdão transitou em
julgado por irregularidade da intimação, que, por erro do cartório, foi feita em nome de
advogado que não mais representava a parte, e esta só tomou conhecimento do fato
quando foi intimada da baixa dos autos para início da execução, pode peticionar ao juiz

de primeira instância alegando a nulidade" (REsp 245.647/SC, rel. Ministro

WALDEMAR ZVEITER, DJ, 19.2.2001).

Registre-se, ainda, que, havendo pedido expresso para que a intimação
seja feita em nome de determinado advogado, constitui ofensa à regra do art. 236, § 1º,
do CPC, a intimação realizada em nome de patrono diverso, sendo que o
descumprimento de tal dispositivo constitui nulidade absoluta, que pode ser declarada ex

officio, acarretando a nulidade dos atos subsequentes.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados deste Tribunal:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO NO
PROCESSO DE CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PROFERIDO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ARESTO
DA APELAÇÃO, CUJA INTIMAÇÃO NÃO OBSERVOU O
PEDIDO EXPRESSO DE QUE AS FUTURAS INTIMAÇÕES
FOSSEM FEITAS EM NOME DOS PATRONOS INDICADOS
PELA PARTE. ARTS. 154, 245, 236, § 1º, e 247 DO CPC.
OFENSA CARACTERIZADA. ART. 503, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC. PRECLUSÃO LÓGICA NÃO EVIDENCIADA.
RESSALVA FEITA PELO RECORRENTE AO EFETUAR O
DEPÓSITO. APELO NOBRE PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A intimação do acórdão proferido pela Corte de origem, ainda
no processo de conhecimento, sem a observância do pedido do
ora recorrente de que as futuras intimações fossem feitas em
nome dos advogados apontados pela parte implica afronta à regra
do art. 236, § 1º, do CPC, cuidando-se de nulidade absoluta, que
pode ser decretada de ofício e que enseja a nulidade dos atos
processuais subsequentes, nos termos da reiterada orientação
deste Pretório . Precedentes.

2. Caso em que o executado/recorrente tomou ciência do trânsito
em julgado do aresto apenas quando os autos foram baixados à
primeira instância e foi determinada a execução do decisum,
momento em que o Banco peticionou ao Juízo de primeiro grau
arguindo o vício relativo à intimação.

3. Providência compatível com a regra do art. 245 do CPC,
segundo a qual a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira
oportunidade em que couber à parte falar nos autos, bem como
com o precedente proferido por este Tribunal, no qual ficou
decidido que " A nulidade deve ser argüida na primeira
oportunidade que a parte tiver para falar nos autos. Se o acórdão
transitou em julgado por irregularidade da intimação, que, por
erro do cartório, foi feita em nome de advogado que não mais
representava a parte, e esta só tomou conhecimento do fato
quando foi intimada da baixa dos autos para início da execução,
pode peticionar ao juiz de primeira instância alegando a
nulidade". (REsp 245.647/SC, Relator o eminente Ministro
WALDEMAR ZVEITER, DJ de 19.2.2001).

4. A instituição financeira, ao efetuar o depósito da importância de
R$ 2.659.591,43, ressalvou a sua intenção de impugnar a
execução, motivo pelo qual viola o art. 503, parágrafo único, do
CPC, a orientação firmada pela Corte de origem, que
desconsiderando a expressa ressalva do Banco, concluiu que o
mencionado depósito consistiu em ato incompatível com a vontade

de recorrer, sobretudo na hipótese vertente, em que, além da

ressalva de que iria oferecer impugnação à execução, o Banco

requereu que fosse indeferido qualquer pedido de levantamento que
viesse a ser formulado pelo ora recorrido e alertou que ainda se
encontrava pendente o pedido de devolução do prazo recursal em

razão da nulidade de intimação já referida.

5. Recurso especial parcialmente provido, para declarar a nulidade

absoluta dos atos processuais praticados após o julgamento dos

embargos de declaração 85820/2009 (fls. 155/159) pela eg. Corte
Estadual, determinando-se nova publicação, constando os nomes
dos advogados indicados pelas partes (REsp 1213920/MT, Rel.

Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta Turma, DJe, 5.8.2011).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA UNIÃO, DA DECISÃO QUE

JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE.

1. A ausência de intimação pessoal, nos moldes do artigo 38, da
Lei Complementar n.º 73, de 10 de fevereiro de 1993, e do artigo

6.º, da Lei n.º 9.028, de 12 de abril de 1995, acarreta a nulidade
absoluta dos atos posteriormente praticados, impedindo, a fortiori,

o trânsito em julgado da ação.

2. Precedentes: AgRg no REsp 502.109/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/02/2010, DJe

08/03/2010; REsp 1.116.917/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves

Lima, Quinta Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 14/12/2009;
REsp 1.037.566/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 20/08/2009, DJe 14/09/2009; REsp

704.713/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em

18/09/2008, DJe 13/10/2008.

3. In casu, de decisão agravada declarou a nulidade de todos os
atos praticados na presente ação a partir de 3 de abril de 2001, e a

adoção das seguintes providências: (a) intimação pessoal dos
agravados, por Aviso de Recebimento - AR, da decisão ora

agravada; (b) fosse oficiado o juízo da 4.ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Curitiba/PR, do teor da decisão ora

agravada; e (c) decorrido o prazo para manifestação das partes
acerca do decisum ora agravado, fosse intimada pessoalmente a
União, da decisão de fls. 493/494, da lavra do E. Ministro Milton

Luiz Pereira, que negou provimento ao agravo de instrumento.

4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AgRg na PET no AG

356.890/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX , Primeira Turma, DJe,

3.12.2010).

PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA.IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO

PATRONO DA CAUSA. NOME GRAFADO
INCORRETAMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO

OCORRÊNCIA.

1. O exercício da advocacia nos grandes centros, como São Paulo,

Santos e Belo Horizonte, pressupõe a utilização dos serviços
prestados por empresas especializadas na leitura do diário oficial,
que efetuam a busca de intimações, quer pelo meio físico quer por

via da internet, com base no nome do advogado. Essa é a realidade
atual, que não pode ser desprezada.

2. Enil e Ênio são expressões diferentes, não podendo o erro do

Tribunal a quo ser considerado insignificante.

3. É dever do Estado-juiz, enquanto entidade monopolista da

prestação jurisdicional, intimar a parte corretamente.

4. Se o advogado não foi regularmente intimado, não há trânsito
em julgado, não incidindo, por conseqüência, o enunciado da

Súmula 268 do STF .

5. Recurso provido (RMS 15.298/SP, rel. p/ acórdão Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , Segunda Turma, DJ,
26.4.2004, p. 155).

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ,
conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos

autos ao tribunal de origem, a fim de que examine, como entender de direito, a nulidade

alegada pela parte.

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4646 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão