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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por DARCY ROCHA MARTINS MANO contra v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO MONITÓRIA.
AVERBAÇÃO
O mero ajuizamento de ação ordinária ou monitória, não autoriza a adoção
das cautelas previstas no art. 615-A do Código de Processo Civil.
Para que lhe seja antecipadamente deferida medida apta a resguardar a
execução, deverá a parte requerente comprovar - como determina o 273 do
Código de Processo Civil - a verossimilhança da liquidez e certeza do 'crédito
perseguido, bem como a urgência na concessão da medida protetiva. Caso em
que não foram demonstrados esses requisitos.
AGRAVO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 72)
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos artigos 535,
615-A e 798 do Código de Processo Civil/73, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em
síntese, a) que a averbação premonitória é possível de ser realizada na fase de conhecimento; e b)
"sem a averbação requerida, é muito fácil a dilapidação do patrimônio por parte dos
devedores-recorridos e praticamente impossível ao autor-recorrente comprovar a fraude à
execução" (e-STJ, fl. 125).
Contrarrazões apresentadas às fls. 255/263, e-STJ.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Não prospera a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Na espécie, o Tribunal de origem afastou a possibilidade de averbação premonitória,
amparado nos seguintes fundamentos:
"É dizer, o mero ajuizamento de ação (ordinária ou monitória que seja), não
autoriza a adoção das cautelas previstas no art. 615-A do Código de Processo
Civil.
Para que lhe sejam antecipadamente deferidas medidas próprias da fase de
execução, deve a parte requerente comprovar - como determina o 273 do
Código de Processo Civil -a verossimilhança da liquidez e certeza do crédito
perseguido, bem como a urgência na concessão da tutela.
Ocorre que, nos autos do presente agravo de instrumento, a parte requerente se
limitou a afirmar que houve o deferimento de medida similar em ações
alegadamente conexas que alegadamente estiveram apensas ao feito de origem
"outrora" (fl. 04).
Ora, tais alegações, por si só, não conferem verossimilhança à pretensão, nem
esclarecem qual seria o risco de lesão grave e de difícil reparação que
extraordinariamente autorizariam a averbação de ação de conhecimento em
registro de bens da parte réi.
Nesse contexto, não merece reparos a decisão que indeferiu a pretensão da
parte agravante." (e-STJ, fl. 76)
Nesse contexto, concluir de forma diametralmente oposta, como pretende o recorrente
em suas razões recursais, no sentido de que cabe a averbação premonitória, no caso em voga,
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. A propósito:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE DESPEJO.
FALTA DE PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS.
VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os princípios da economia processual e da fungibilidade autorizam o
recebimento, como agravo regimental, dos embargos de declaração que
contenham exclusivo intuito infringente.
2. Em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede
antecipação de tutela, a análise desta Corte Superior de Justiça fica limitada à
análise dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência,
ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais
relacionadas ao mérito da ação principal.
3. Verificar a presença dos requisitos da verossimilhança, bem como danos
irreparáveis ou de difícil reparação, quando o acórdão recorrido os afasta ou
confirma sua presença com fundamento na análise soberana dos elementos
fático-probatórios dos autos, demanda o reexame das provas, procedimento
vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula 7 STJ.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega
provimento."
(EDcl no AREsp 369.491/MT, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 3/12/2013.)
Por fim, no que tange à divergência jurisprudencial, o apelo também não merece
acolhimento, pois o recorrente sequer realizou o cotejo analítico entre os julgados, limitando-se a
colacionar as ementas dos acórdãos paradigmas. Destaca-se que a mera transcrição de ementas é
insuficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no
REsp 1483935/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016,
DJe 01/02/2017).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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