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22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DENISE DANTAS contra
decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação ordinária proposta por DENISE DANTAS em
desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
O il. Magistrado julgou improcedentes os pedidos (sentença às fls. 338/342).
Diante disso, DENISE DANTAS interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo eg.
TJ-SP, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 434):
JUROS - Contrato de abertura de crédito em conta corrente - Capitalização -
Inocorrência - Hipótese em que os novos juros incidiram somente sobre o
capital, o que não configura anatocismo Recurso não provido.
JUROS - Contrato de abertura de crédito em conta corrente - Abusividade não
evidenciada - Aplicação das Súmulas 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal -
Não autoaplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, suprimido
pela Emenda Constitucional n Q 40/2003 - Ausência de demonstração de que os
juros eram flagrantemente superiores aos praticados pela média do mercado
financeiro - Recurso não provido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 459/463).
Inconformada, DENISE DANTAS interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da divergência jurisprudencial, ofensa dos
arts. 1º, 4º, incisos I e II, 6º, 46, 47, 51, 52, inciso II, 54, §§ 3º e 4º, todos do CDC; dos arts. 393,
1.062, 1.063, 1.262, do CC/1916; dos arts. 122, 354, 406 e 591 do CC/02; do Decreto-Lei n.
5.903/06; do art. 1º, § 3º, do Decreto n. 22.626/33; e art. 3º, incisos III e VII, da Resolução
2.878/2011 do BACEN.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 579/580.
Irresignada, DENISE DANTAS manejou o presente agravo em recurso especial
refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 610/619).
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta a recorrente violação dos arts. 1º, 4º,
incisos I e II, 6º, 46, 47, 51, 52, inciso II, 54, §§ 3º e 4º, do CDC; dos arts. 1.062 e 1.2.62, ambos do
CC/1916; e dos arts. 122, 469 e 591 do CC/02, ao argumento de que o contrato de abertura de
crédito firmado com a instituição financeira não conteria previsão sobre a taxa de juros adotada, razão
pela qual não seria possível fixá-la unilateralmente. Afirma que essa omissão ofende o princípio da
informação que rege as relações consumeristas. O recurso, no entanto, não merece prosperar. Isso
porque o eg. TJ-SP, à luz das provas existentes nos autos, assentou que a taxa adotada não destoa da
taxa média de mercado. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão
estadual (fls. 438/439):
"Quanto aos juros contratuais, não é possível considerá-los abusivos sem a
indicação e comprovação de que outras entidades semelhantes praticavam na
ocasião taxas bem inferiores. A abusividade só pode ser declarada caso a taxa
de juros destoe de modo substancial da média do mercado.
"A questão acerca do limite de 12% ao ano está superada. O Supremo
Tribunal Federal já havia estabelecido, pela Súmula 596, que 'as disposições
do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos ostros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que
integram o Sistema Financeiro Nacional'.
A Súmula 648 e a Súmula Vinculante 7 dispõem que 'a norma do § 3 S do art.
192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que
limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade
condicionada à edição de lei complementar'.
Portanto, a limitação da taxa de juros, prevista na Lei de Usura, não tem
aplicação às instituições do Sistema Financeiro Nacional."
Com efeito, o v. acórdão estadual está em consonância com orientação firmada pela
Segunda Seção deste Sodalício, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS,
segundo a qual " As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF " (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Ademais, para modificar a conclusão do eg. Tribunal estadual, de que a taxa de juros
não é abusiva porque está conforme a taxa média de mercado, seria necessário revolver o acervo
fático e probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula n.
7/STJ.
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito ao art. 393 do
CC/1916 (atual art. 354 do CC/02). Sob a mencionada violação, afirma-se que a instituição financeira
praticou capitalização de juros mesmo sem previsão expressa no contrato. Ressalta que não deve
prosperar a tese de que houve imputação legal de pagamento, porquanto o banco recorrido não teria
apresentado prova para embasar tal entendimento.
O eg. TJ-SP, por sua vez, mediante análise soberana dos elementos probatórios
existentes nos autos, concluiu que não houve capitalização de juros, mas mera imputação de
pagamento. Assentou que, diante do pagamento parcial do débito, considerou-se adimplido, em
primeiro lugar, os juros vencidos, permanecendo em aberto o capital inicial, montante sobre o qual
incidiram os novos juros. Para fins demonstrativos, colacionam-se os excertos a seguir retirados do v.
acórdão objurgado (fls. 436/437):
"Nos termos do art. 354 do Código Civil, havendo capital e juros, o pagamento
imputar-se-a primeiro nos juros vencidos e, depois, no capital, salvo
estipulação em contrário, ou se o credor passaria quitação por conta do
capital. Logo, impróprio se cogitar de capitalização de juros.
Ou seja, uma vez não amortizada ou liquidada por completo a dívida principal,
os encargos são calculados sobre o saldo final resultante da movimentação da
conta ao longo de um período determinado, incidindo juros ( que se incorporam
ao saldo devedor, confundindo-se com o total devido, sendo que tal
procedimento não configura anatocismo.
(....)
Desse modo, não há anatocismo, prática vedada pelo art. 4° do Decreto n.
22.626/1933 e pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, em contratos de
abertura de crédito. Esse é o entendimento da 112 Câmara de Direito
Privado:"
De fato, o v. acórdão objurgado está conforme a orientação deste Sodalício, segundo o
qual, na hipótese de inexistir previsão expressa no contrato, deve-se adotar a regra prevista no art.
354 do CC/02, referente à imputação de pagamento, instituto que não se confunde com a
capitalização de juros. Corroboram essa conclusão os arestos a seguir:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPUTAÇÃO DO
PAGAMENTO. INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS. COISA
JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recursos especiais, de ambas as partes, julgados conjuntamente em razão da
manifesta conexão.
2. Discute-se, de um lado, afronta à coisa julgada decorrente de alteração de
critério de cálculo, bem como a possibilidade de revisão do título executivo
judicial, mediante a alegação de erro e, de outro, se a incidência da regra de
imputação do pagamento, prevista no art. 354 do CC, acarreta capitalização
de juros.
3. Capitalização de juros, juridicamente, corresponde ao fenômeno de inserir
no capital principal os juros apurados no período anterior para em seguida
fazer incidir novos juros relativos ao período subsequente. Precedentes.
4. A imputação do pagamento é instituto jurídico por meio do qual
mantém-se destacados os montantes relativos ao capital principal e juros no
momento do pagamento, fazendo-se a dedução primeiramente nos juros e, só
após o seu integral pagamento, amortizando o capital principal.
5. Trata-se de institutos jurídicos distintos e independentes, que podem ser
cumulados quando contratualmente prevista a capitalização dos juros.
6. Os critérios de cálculo e, especialmente, a base de cálculo definidos no
dispositivo de sentença transitada em julgado não podem sofrer alteração em
liquidação de sentença, ainda que a pretexto de interpretação de seu
dispositivo.
7. A interpretação do dispositivo judicial não pode se ater ao texto escrito,
devendo manter-se fiel à teleologia manifestada nos fundamentos de decidir.
8. Albergado pela coisa julgada material, o título judicial transitado em julgado
afasta a discussão de matérias deduzidas e dedutíveis, não sendo possível tecer
considerações acerca da proporcionalidade ou justiça da decisão.
9. Recurso especial da Usina desprovido. Recurso especial do Banco
parcialmente provido. Prejudicada a medida cautelar vinculada ao recurso
especial."
(REsp 1518005/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015, grifou-se)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUROS
REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA N.
472/STJ. PAGAMENTO. REGRA DE IMPUTAÇÃO. ART. 354 DO CC/2002.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. A decisão, proferida em embargos à execução, que define o período de
incidência dos juros remuneratórios e moratórios faz coisa julgada, não
podendo ser objeto de posterior rediscussão.
2. Opera-se a preclusão consumativa quando os executados não suscitam
oportunamente as matérias que deveriam ser alegadas nos embargos à
execução.
3. Na linha da jurisprudência do STJ, é possível a cumulação de juros
remuneratórios e moratórios, especificamente no período de inadimplência,
sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa de comissão de permanência
com os demais encargos contratuais (Súmula n. 472/STJ).
4. 'Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros
vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor
passar a quitação por conta do capital' (art. 354 do CC/2002) .
5. Não cabe ao STJ o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais,
sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).
6. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1460962/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 17/10/2016)
Dessarte, com fundamento nas Súmulas 83 e 568/STJ, não merece reforma o acórdão
recorrido, em virtude de sua sintonia com o entendimento do STJ.
Além disso, incide a Súmula 7/STJ quanto ao argumento de que o banco recorrido
não teria adotado imputação de pagamento. Isso porque se trata de conclusão apresentada pelo eg.
TJ-SP, proferida à luz das provas constantes dos autos, de modo que para alterá-la seria necessário
revolver o acervo fático e probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial a
teor do mencionado enunciado sumular.
Ademais, o recurso também não merece acolhimento quanto à violação da Resolução
n. 2878/2001 - BACEN -, porquanto não se enquadra no conceito de lei federal. Nessa linha
entendimento, os precedentes a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CRIMES IMPUTADOS AO
AUTOR. SUSTENTAÇÃO ORAL. INSCRIÇÃO INTEMPESTIVA. REEXAME
DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a matéria fática para
concluir que a inscrição para a sustentação foi feita de forma intempestiva, em
desacordo com o Regimento Interno. Alterar tal conclusão é inviável em
recurso especial ante o óbice da mencionada súmula.
3. O recurso especial é via inadequada para análise de portarias, resoluções,
regimentos ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no
conceito de lei federal. Precedentes.
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar
sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando
a intervenção desta Corte.
5. A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de
2002 é a SELIC.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1717052/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/03/2019,
grifou-se)
AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. SUPLEMENTAÇÃO DE
PENSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. ANÁLISE DE EVENTUAL OFENSA A RESOLUÇÕES,
PORTARIAS, INSTRUÇÕES NORMATIVAS OU REGULAMENTOS DE
PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. ATOS QUE NÃO SE
ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VERIFICAÇÃO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DO STF.
1. O tema relativo à alegada violação do art. 6°, caput e § 1° da LINDB não foi
objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de
declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente no
Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos
tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do
próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
2. O recurso especial não constitui via adequada para a análise, sequer
reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou
regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos normativos
compreendidos na expressão 'lei federal',
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Confirma a exclusão?