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02/10/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOLIDARIEDADE PASSIVA. TERMOS DO ACORDO.
QUITAÇÃO TOTAL. EXTINÇÃO. DEMAIS
CODEVEDORES. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
CLÁUSULA CONTRATUAL E DE MATÉRIA FÁTICA DA
LIDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório
dos autos, consignou que se depreende dos termos do acordo
entabulado que o exequente dá quitação à totalidade do débito
discutido, razão pela qual se extingue a dívida em relação aos
demais codevedores.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a
transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu
credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais
codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação
por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014).
3. Para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no
tocante à ausência de quitação total, seria necessário o reexame
das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de
fato pertinentes ao caso, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 6D9BAD59-9A46-4DE9-B074-F3D66D2DDF93
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 10 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 6D9BAD59-9A46-4DE9-B074-F3D66D2DDF93
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Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por GM FACTORING
SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.
DECISÃO PELA QUAL, DIANTE DO ACORDO ENTABULADO
ENTRE A AUTORA E UM DOS CO-RÉUS, FOI JULGADA
EXTINTA A EXECUÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A ESTE,
DIANTE DO PAGAMENTO DE PARTE DO DEBITO -
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO - PEDIDO DE REFORMA,
UMA VEZ QUE A DÍVIDA É DE CARÁTER SOLIDÁRIO,
DEVENDO SER CONSIDERADA EXTINTA EM RELAÇÃO A
TODOS OS RÉUS - REFORMA DA R.
DECISÃO RECORRIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM
RELAÇÃO A TODOS OS EXECUTADOS, DIANTE DOS
TERMOS DO ACORDO ENTABULADO, QUE ORA
MENCIONA A EXTINÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, ORA
MENCIONA A EXTINÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A UM
DOS EXECUTADOS, NOS TERMOS DO ART, 844, §3°, DO CC
- RECURSO PROVIDO (e-STJ, fl. 188)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
205/210).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos artigos
275, 277, 844, §3°, e 884, do Código Civil, e 535 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional e b) "o v. acórdão recorrido,
o D. Tribunal Estadual pautou seu entendimento com base no aproveitamento do
pagamento parcial feito por um dos devedores, o Sr. Luis Carlos Sereni, a todos os
outros executados, ora Recorridos. o que vai de encontro ao preceituado nos artigos 275
e 277 do Código Civil (...) Nesse sentido, a quitação parcial do débito exonerou apenas
e tão somente o co-executado Luis Carlos Sereni, que se liberou das obrigações
decorrentes da ação de origem, não se estendendo aos demais co-devedores (...) Assim,
andou mal o Tribunal Estadual ao aplicar no caso em tela o disposto no §3°, do art. 844
do Código Civil, quando latente que o exeqüente, ora Recorrente, jamais exigiu do
co-executado Luis Carlos Sereni a integralidade da dívida executada, motivo pelo qual
deve persistir a solidariedade pelo saldo remanescente" (e-STJ, fls. 243/244).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que
inadmitiu o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
O Tribunal de origem, consignou que nos termos contidos no acordo
entabulado, depreende-se que o exequente dá quitação à totalidade do débito discutido,
razão pela qual extingue-se a dívida em relação aos demais codevedores. À título
elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:
"Pelo que consta do acordo entabulado(fls. 114/118), verifica-se
que a extinção da execução em debate, não deva se dar somente em
relação ao co-réu LUIS CARLOS SERINI, por força do pagamento
parcial do débito.
Conforme se verifica do item 14 do acordo entabulado(fls. 117),
ainda que tenha ficado estabelecido que "a exeqüente dá plena e
geral quitação da dívida discutida na presente demanda somente
em relação ao Co - Executado LUIS CARLOS SERINI e somente
na hipótese de integral cumprimento desta avença", é certo que
pelos itens 7 e 9 (fls. 116) do acordo entabulado, verifica-se que "a
exeqüente aceita dar quitação da dívida ora discutida com o
recebimento parcial de seu crédito", ficando consignado ainda
(item 9) que " a exeqüente aceita receber para dar quitação à
dívida reclamada presente demanda" .
Assim diante dos termos contidos nos itens 7 e 9 do acordo
entabulado, de rigor entender que a exeqüente dá quitação a
totalidade do débito discutido, não podendo ser aplicada
interpretação no sentido de que a extinção deva, como já dito, se
dar somente em relação a um dos executados, uma vez que deva
ser aplicada a regra do art. 844, §3°, do CC, na medida que a
extinção da dívida em relação a um dos executados, "extingue a
dívida em relação aos co- devedores".
Assim, de rigor a reforma da R. Decisão agravada, de sorte a se
extinguir a execução, em sua integralidade, em relação a todos os
executados, ora agravantes." (e-STJ, fls. 189/190)
Nesse sentido, a decisão está em consonância com o entendimento desta
Corte no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu
credor irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores, quando o credor der a
quitação por toda a dívida. Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO DE CÉDULA
COMERCIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. PAGAMENTO
PARCIAL COM REMISSÃO DE UM DOS DEVEDORES.
VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO MONTANTE DEVIDO.
SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. REDUÇÃO DE, NO
MÍNIMO, A QUOTA-PARTE CORRESPONDENTE.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a transação
efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá
extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art.
844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não
de forma parcial.
(...)
4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(REsp 1478262/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO
ENTRE CREDOR E UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
PAGAMENTO PARCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 277 DO
CÓDIGO CIVIL. TRANSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. - Não obstante o correto conteúdo da decisão proferida na
origem, o Acórdão recorrido, e o próprio agravante em suas
razões, denominaram o acordo entre credor e devedor solidário de
transação, quando, em verdade, tratava-se de uma quitação parcial
feita por um dos devedores solidários.
2. - No caso dos autos, não resta dúvida que a manifestação de
vontades convergentes entre credor e devedor apontou para uma
quitação parcial com compromisso de liberação do pagante nos
limites estabelecidos por ambos. Logo, não incide no caso o art.
844, § 3º do CC.
3.- Consoante o art. 277 do CC, o pagamento parcial feito por um
dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos
outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou
relevada. 4.- Agravo Regimental provido
(AgRg no REsp 1057041/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 06/09/2011)
Ademais, concluir de forma diametralmente oposta, como pretende o
recorrente em suas razões recursais, no sentido de que, consoante os termos do acordo, o
ora Recorrente, jamais exigiu do co-executado Luis Carlos Sereni a integralidade da
dívida executada, motivo pelo qual deve persistir a solidariedade pelo saldo
remanescente, no caso em voga, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório
dos autos interpretação de instrumento contratual, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
SUPERAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. FALTA DE IDENTIDADE DE PARTES,
PEDIDOS E OBJETOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 182/STJ. TEOR DO ACORDO E DA SENTENÇA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade pelo julgamento
monocrático que aplica entendimento predominante ou sumulado
das Cortes Superiores. Ademais, tal alegação fica superada pela
submissão do agravo interno ao órgão plural.
2. O acórdão recorrido afirmou a inexistência de coisa julgada
anterior por tratar-se, na ação civil pública, de objeto diverso,
contra partes diversas e com pedido diverso. O fundamento não foi
impugnado pela insurgente, atraindo a incidência da Súmula
182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada).
3. Descabida a pretensão de que esta Corte analise diretamente, em
recurso especial, o teor do acordo e da sentença homologatória,
diante dos óbices das Súmulas 5/STJ (A simples interpretação de
cláusula contratual não enseja recurso especial) e 7/STJ (A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial).
4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
(AgInt no REsp 1147341/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 05 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?