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15/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. QUEDA
DA COMPOSIÇÃO. MORTE DO PASSAGEIRO.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO RECONHECIDA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ação de reparação de danos foi proposta contra a concessionária do
serviço público por familiares da vítima de acidente ferroviário, que faleceu
em decorrência de queda de vagão da transportadora.
2. As instâncias ordinárias, examinando o conjunto fático-probatório dos
autos, concluíram pela responsabilidade da recorrente, rejeitando a alegação
de culpa exclusiva da vítima. Consignaram que "não produziu a ré qualquer
prova consistente a respeito da tese deduzida em sua resposta. Apesar dos
testigos prestados no inquérito policial instaurado para a apuração do caso,
duvidosa a conduta atribuída pela ré à vítima, qual seja, que
voluntariamente trafegava no trem como pingente. (...) Ressalte-se ainda que
o vagão tinha suas portas abertas, contribuindo claramente para a queda de
passageiros, mesmo que estes não busquem a imprudente emoção da
viagem como pingente ou 'surfista ferroviário" (fls. 416/417). Nesse
contexto, eventual alteração desse entendimento, nos moldes postulados pela
recorrente, demandaria o revolvimento de matéria fática, inviável em recurso
especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
18/02/2019 Visualizar PDF
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01/02/2019 Visualizar PDF
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