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30/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 190/192) interposto por
COPACABANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA contra decisão de fls.
186/187 que inadmitiu seu recurso especial, exarada pelo Presidente da Seção de Direito Privado
do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
Por sua vez, o apelo nobre (fls. 2.538/2.589), com fulcro na alínea "a" do permissivo
constitucional, foi manejado contra v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento
interposto pela ora agravante, assim ementado:
"PRECLUSÃO-LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Agravo interposto para revolver
matéria preclusa - Perícia chancelada por V. Acórdão anterior -
Inconformismo renovado -Inadmissibilidade - Recurso temerário, infundado e
protelatório - Litigância de má-fé caracterizada - Agravo desprovido."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados em acórdão de fls. 159/160.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega ofensa ao art. 130 do Código de
Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, cerceamento do seu direito de defesa, uma vez
que, tendo as conclusões do laudo pericial sido contraditadas por três renomados economistas,
pertencentes aos quadros da FGV e da USP, em razão da existência de erro crasso, era necessária
a realização de nova prova pericial, realizada por profissional diverso, não subsistindo a negativa
do pleito somente pelo fundamento de "falta de amparo legal".
O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 2.730/2.735), motivando o manejo do
agravo em recurso especial.
JOÃO RICARDO AITA e OUTROS apresentaram contrarrazões ao recurso especial
às fls. 180/182.
A ora agravante apresentou de pedido medida liminar, o qual foi deferido para
suspender o processamento, perante o MM. Juiz da 29ª Vara Cível do Foro Central de São
Paulo/SP, a execução que deu origem ao presente agravo.
É o relatório.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
O Tribunal a quo negou o pleito de realização de nova perícia ao fundamento de que
a questão encontra-se atingida pela preclusão, bem como que a pretensão de reforma de acórdão
já transitado em julgado evidencia litigância de má-fé e resistência injustificada ao andamento do
processo. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"De fato, os agravantes renovam a carga contra o laudo pericial contábil que
há muito não lhes favoreceu na demanda originária (fls.126/127), cujas
conclusões foram aceitas pelas duas instâncias do Poder Judiciário
Bandeirante.
Esta Colenda 7a Câmara de Direito Privado - mais de dois anos atrás,
advirta-se - foi categórica ao afirmar:
PROVA- Rejeição de laudo elaborado por perito judicial-Descabimento
- Trabalho realizado com base nas decisões constantes nos autos, com
utilização da Tabela Prática do T. J. S. P. - Recurso improvido.
Isto significa, a despeito da competência dos seus subscritores, o que não se
questiona, que os pareceres de fls. 64/75 e 77/91- na atual fase da execução,
nem de longe passível de ser suspensa - não se prestam a alterar o definitivo
quadro fático imposto pela preclusão .
Os devedores, no entanto, tentam - uma vez ou outra - revolver matéria
preclusa ; aliás, como ficou descortinado quando da análise do Agravo de
Instrumento n° 0405620-79.2010.8.26.0000 (fls.133/138), circunstância que-
agora - terá consequências.
A pretensão dirigida contra V. Acórdão transitado em julgado evidencia
cristalina litigância de má-fé, seja porque caracteriza resistência
injustificada ao andamento do processo , lídimo proceder temerário, seja
porque alça contornos de incidente manifestamente infundado e protelatório;
daí porque os embargantes - de modo solidário -ficam condenados ao
pagamento de multa de 1,0% sobreo valor da execução atualizado." (fl. 150,
g.n.)
Na leitura das razões do recurso especial, contudo, verifica-se a falta de impugnação
objetiva e direta dos fundamentos centrais do acórdão recorrido nesse ponto, vez que a
recorrente limitou-se a defender a necessidade realização de nova perícia em decorrência de
suposto erro crasso apontado pelos renomados economistas sem impugnar a ocorrência de
preclusão e coisa julgada.
Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais, neste particular, são
dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os
fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se
inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO
COLETIVO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO ANUAL DA MENSALIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO AUMENTO DE INSUMOS E
SERVIÇOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REAJUSTE EM VIRTUDE DA
ALTA SINISTRALIDADE. FUNDAMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS
DO ARESTO COMBATIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
PROVA QUE JUSTIFICASSE O AUMENTO. REVISÃO VEDADA NA VIA
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo
Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A subsistência de fundamentos inatacados impede a admissão da
pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283 do STF, e a
dissociação das razões recursais daquilo que ficou decidido pelo eg.
Tribunal de origem obstaculiza a análise do objeto recursal, a teor da
Súmula nº 284 do STF.
3. Qualquer outra apreciação acerca da ilegalidade do aumento da
mensalidade do plano de saúde por sinistralidade, da forma como trazida no
recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-
probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das
Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado
da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa."
(AgInt no REsp 1708718/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019, g..n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. COMPETÊNCIA
DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado
interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por
deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata
compreensão da controvérsia. 2. A matéria referente à incompetência
absoluta da justiça federal não foi apreciada pelo Tribunal de origem,
carecendo do indispensável prequestionamento.
3. Ademais, a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central
da Corte local em não conhecer da matéria denota a deficiência da
fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que
de fato não constituíram objeto de decisão, a fazer incidir as Súmulas 283 e
284 do STF.
4. A competência dos juizados especiais é fixada com base no valor da causa
considerando o litisconsórcio ativo. Precedentes.
5. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria
a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o
que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1463911/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019, g.n.)
Diante do exposto, torno sem efeito a decisão de fl. 301, e conheço do agravo para
não conhecer do recurso especial.
Julgo prejudicado o Agravo Regimental de fls. 326/342.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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