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03/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por OFIR DE CASTRO - MASSA INSOLVENTE E
OUTROS contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
Processual Civil - Agravo de Instrumento - Ação de arbitramento e cobrança
de honorários advocatícios Preliminar de Ilegitimidade Passiva- Matéria não
argüida no Juízo de Origem- Indeferimento da Justiça Gratuita - Prazo para
recolhimento de custas prévias- Inércia- Petição inicial indeferida- Sentença-
Apelação- Retratação- Efeito regressivo - Exceção à regra do art. 463 do
Código de Processo Civil- Decisão Agravada- Manutenção. (e-STJ, 193)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 216/220).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos artigos 296, 467,
473 e 535 do Código de Processo Civil/73. Sustenta, em síntese, além de negativa de prestação
jurisdicional, que " se a apelação é intempestiva, operam-se, de imediato, os efeitos da coisa julgada"
(e-STJ, fl. 232).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em
que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado
não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte "(AgRg no
Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel.Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, DJ de 2/5/2005.
Por sua vez, os temas referentes aos artigos 467 e 473, do CPC/73, sob a alegação de
que a apelação foi interposta intempestivamente, portanto operaram os efeitos da coisa julgada, que
não foram prequestionados, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do col. STF.
Registre-se, ainda, que inexiste contradição em se afirmar que esses artigos não estão
prequestionados e, ao mesmo tempo, rejeitar a violação ao art. 535 do CPC/73. Isso porque, o ora
recorrente não invocou a análise da lide sob o prisma dessas normas nas razões de agravo de
instrumento (fl. 01/16 ). Com efeito, tais artigos somente foram suscitados em sede de embargos de
declaração (fls. 206/211), o que representava nítida inovação recursal, a qual não é admitida.
Impende salientar, ainda, que a iterativa jurisprudência desta eg. Corte não admite o
pós-questionamento, que é justamente quando a parte, sob a pretensão de prequestionar determinara
matéria, apresenta novas teses nos embargos de declaração, como ocorreu no caso em espécie. Nessa
linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO
EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. PÓS-QUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(...)
3. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente,
mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não
configura prequestionamento, e sim pós-questionamento. Incidência da
Súmula 211/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA MORA
NO CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA
ALEGADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEVIDO
PÓS-QUESTIONAMENTO. CONTRATO DE CRÉDITO FIXO. MORA
DESCARACTERIZADA.
1. A oposição de embargos de declaração, com a finalidade de prequestionar
tema não arguido anteriormente, configura indevido pós-questionamento,
incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 282 do STF.
(...)
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 774.766/MS,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado
em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
No pertinente ao art. 296 do Código de processo Civil/73, o apelo também não merece
prosperar, pois a parte agravante não apresentou argumentação jurídica clara e precisa apta a
demonstrar como o eg. Tribunal a quo teria ofendido tal norma. Nesse cenário, no pertinente a tal
artigo, o recurso especial apresenta deficiente fundamentação recursal.
Ressalta-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a violação
genérica de lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, o disposto na
Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido, destacam-se os
seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS. SIMPLES MENÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NÃO
PROVIMENTO. (...)
2. Na instância extraordinária não se aplica o princípio segundo o qual o juiz
sabe o direito, de modo que não é suficiente a simples menção a dispositivo
legal sem a demonstração de sua efetiva violação, cuja falta atrai as
disposições do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 225.513/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 04/11/2016 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA. 1. A alegação genérica de ofensa a dispositivo da lei federal,
sem a demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão
recorrido o teria contrariado, atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF. (...)
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016 - grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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