Informações do processo 2012/0244155-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 260441
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 07/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

07/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por WARNER MUSIC

BRASIL LTDA em face de decisão de fls.855/866 (e-STJ), que negou provimento ao

recurso especial por ela interposto.

Alega a embargante que a decisão embargada foi omissa quanto à
alegação constante no recurso especial de que o valor dos direitos autorais do autor, ora
embargado, tem que calculado sobre o percentual médio de 9% de uma faixa musical
porque no preço do disco estão computados para formação do preço direitos autorais,

direitos dos intérpretes, publicidade, impostos, direitos dos músicos, produção,

fabricação, fonogramas, lucros e outros encargos.

Afirma ter havido omissão também quanto ao exagero na fixação da
indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil) para cada um dos 5 herdeiros

do autor.

Intimado, o embargado apresentou manifestação de fl. 882/887 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022),
sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente

fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo

julgamento da lide.

De fato, a decisão embargada não se manifestou especificamente quanto à

alegação constante no recurso especial de que o valor dos direitos autorais do autor, ora
embargado, tem que calculado sobre o percentual médio de 9% de uma faixa musical
porque no preço do disco estão computados para formação do preço direitos autorais,
direitos dos intérpretes, publicidade, impostos, direitos dos músicos, produção,
fabricação, fonogramas, lucros e outros encargos.

Contudo, a análise da questão não altera o resultado do julgado.

Isto porque a matéria (custos a serem computados para formação do preço)
não foi discutida pelo Tribunal a quo, no qual a discussão se limitou a definir a proporção
da indenização considerando o fato de o fonograma objeto de contrafação integrar um um

pout-pourri
e não uma faixa avulsa. Tampouco foram opostos embargos declaratórios
para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento,
incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

De igual forma, não houve menção na decisão agravada quanto à alegação
de exorbitância da indenização por danos morais.

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que
somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses
excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância
arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas
hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não
ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais,
arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil) para cada um dos 5 autores da ação, herdeiros dos
autores do fonograma em relação ao qual foi reconhecida a contrafação, não é exorbitante
nem desproporcional aos danos sofridos pelos recorridos, conforme reconhecido na

sentença , in verbis:

"Isto porque houve violação da titularidade dos direitos autorais de
que são herdeiros os autores e, na medida em que estes direitos são
a expressão da dignidade do nome dos autores que se transmitem
aos herdeiros, é razoável afirmar a dor moral e a conseqüiente
necessidade de recomposição." (e-STJ fl. 500)

Isso posto, acolho os presentes embargos, com efeito integrativo, para

sanar as omissões apontadas, contudo, sem efeito modificativo do julgado.

Publique-se.

Brasília (DF), 04 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 1935 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão