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27/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por ESPÓLIO DE JOAQUIM
COELHO FILHO contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim
ementado:
Bem móvel. Ação de indenização por perdas e danos. Contrato de
compra e venda. Safra futura de laranja. Descumprimento.
Cláusula penal. Incidência. Ação julgada parcialmente procedente.
Reconvenção. Cobrança referente às caixas de laranjas entregues.
Abatimento. Reconvenção julgada procedente. Apelação.
Renovação dos argumentos anteriores. Alegação de que não agiu
com dolo. Irrelevância. Responsabilidade contratual.
Inexigibilidade da prova de culpa ou dolo do devedor. Não
execução do contrato. Responsabilidade pelas perdas e danos.
Juros de mora. Pretensão à aplicação do percentual de 0,5%.
Descabimento. Citação ocorrida sob a égide do NCC. Aplicação
da taxa de juros vigente à época da citação. Sentença mantida.
Recurso improvido. (e-STJ, fl. 297)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
313/317).
Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam violação ao artigo
408 do Código Civil e 535 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a)
negativa de prestação jurisdicional e b) "decidiu-se por aplicação de cláusula penal sem
cogitar-se de aquilatar a existência de culpa no inadimplemento. Porém, é isso o que a
lei exige" (e-STJ, fl. 328).
Contrarrazões apresentadas às fls. 340/342.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que
inadmitiu o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal
local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se
acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp
209.345/SC, Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp
685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.
O Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de prova da culpa do
contratante pela inexecução do contrato, na hipótese de contratos aleatórios, envolvendo
safra futura. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão
vergastado:
"Por primeiro, não há que se falar em impossibilidade de aplicação
da cláusula penal penal previamente contratada ante a alegada
inexistência de dolo. A discussão versa sobre a compra e venda de
safra futura, a preço certo, com obrigação para ambas as partes,
ressalvada a ocorrência de fato imprevisível. Anoto, por oportuno,
que, diferente do que sustenta o apelante, neste tipo de negócio, as
mudanças climáticas, o ataque de pragas, a falta de produto no
mercado ou excesso de oferta são acontecimentos perfeitamente
previsíveis, devendo o produtor, ao firmar o pacto, levar em conta
essas circunstâncias. (...)
Dessa forma, havendo a estipulação de cláusula penal, tal sanção
deve observar o disposto no art. 412 do CC, tal como decidido pelo
d. sentenciante. E não há dúvidas de que a sanção estabelecida na
Cláusula 13 do contrato acostado a fls. 18/33 tem natureza de
cláusula penal e, diante do inadimplemento contratual, é devida tal
indenização." (e-STJ, fls. 298/300)
Nesse sentido, a decisão está em consonância com o entendimento desta
Corte Superior no sentido de que a resolução contratual pela onerosidade excessiva
reclama superveniência de evento extraordinário, impossível às partes antever, não sendo
suficientes alterações que se inserem nos riscos ordinários, de forma que eventos como
seca, pragas ou estiagem, dentre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou
extraordinários que autorizem a adoção da teoria da imprevisão . A propósito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE
AUTORA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, nos
contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que
eventos como seca, pragas, ou estiagem, dentre outros, não são
considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que
autorizem a adoção da teoria da imprevisão. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, são legítimos os contratos
celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se
efetive pela conversão em moeda nacional. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.049.346/GO, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19.06.2018,
DJe 27.06.2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESCISÃO DE
CONTRATO. COMPRA E VENDA DE SAFRA DE SOJA. 1.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. 2. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RISCOS
POR CONTA DO VENDEDOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. APLICAÇÃO DA TEORIA DA
IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODOS DE SECA OU
ESTIAGEM NÃO SÃO CONSIDERADOS FATOS
EXTRAORDINÁRIOS. PRECEDENTES. 4. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. (...).
3. Quanto à aplicação da teoria da imprevisão, o entendimento a
que chegou o Tribunal local, encontra-se alinhado com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nos contratos
agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos
como seca, pragas, ou estiagem, dentre outros, não são
considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que
autorizem a adoção da teoria da imprevisão. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 834.637/DF, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
10.05.2016, DJe 17.05.2016)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E
VENDA DE SOJA. ENTREGA FUTURA. RESCISÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO.
INAPLICABILIDADE.
1. Reconhecidas no acórdão de origem as bases fáticas em que se
fundamenta o mérito, não configura reexame de fatos e provas sua
mera valoração.
2. Nos contratos agrícolas de venda para entrega futura, o risco é
inerente ao negócio. Nele não se cogita a imprevisão.
3. Agravo não provido.
(AgRg no REsp 1.210.389/MS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.09.2013, DJe
27.09.2013)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 05 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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