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03/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por SINDICATO DAS EMPRESAS DE
TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DE GOIÂNIA contra v. acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O
incidente de impugnação ao valor da causa não tem o condão de suspender o
andamento da ação principal e, por isso mesmo tem rito célere, dispensando
discussões paralelas em torno do valor da causa (art. 261, caput, CPC). Logo,
não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de intimação do
impugnante. II - PEDIDO CONSISTENTE EM ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. SEM VALOR ESPECÍFICO. VALOR MANTIDO. O valor
atribuído à causa, cujo pedido consiste em arbitramento de honorários
advocatícios, baseado em contrato de prestação de serviços, que não se estriba
em valores específicos, sem estimativa, a princípio, do valor a ser ressarcido,
deverá ser mantido, o qual poderá, inclusive, ser alterado pelo Juiz por ocasião
do julgamento da ação. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (e-STJ, fls.
240/241)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 263/271).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 131, 258, 259,
398 e 535 do Código de Processo Civil/73, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em
síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; b) " há nos autos vários elementos de prova que
comprovam a ausência de correspondência entre o valor atribuído à causa e o verdadeiro benefício
econômico pretendido pelo recorrido. Há, inclusive, entre as provas colacionadas nos autos, um
contrato de prestação de serviços subscrito pelas partes convencionado o valor dos honorários que
o recorrido, agora, pretende arbitrar. Desse modo, o v. acórdão não poderia concluir pela
mantença do valor atribuído à causa pelo recorrido, sem levar em consideração tais as provas
existentes nos autos " (e-STJ, fl. 291); c) cerceamento de defesa e violação ao princípio do
contraditório, ante a não oitiva da recorrente acerca da juntada de documento novo pela ora
recorrida; e d) " no caso vertente provou-se que existe um contrato em vigor, não anulado nem
rescindido, redigido pelo recorrido, e firmado em caráter :irrevogável e irretratável, onde as partes
livremente ajustaram o valor dos honorários. Sendo esta a hipótese fática, o recorrido deveria ter
atribuído o valor do contrato à causa, nos termos em que determina o artigo 258 e, principalmente,
o artigo 259, V, do CPC" (e-STJ, fl. 295);
Contrarrazões apresentadas às fls. 315/332, e-STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
É indevido, pois, conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição
no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No que trata da apontada violação aos artigos 131 e 398 do CPC de 1973, o Tribunal
a quo, manifestou-se nos seguintes termos:
" Por primeiro, quanto ao alegado cerceamento de defesa, por não ter tido
oportunidade de se manifestar sobre a defesa e documentos juntados pelo
impugnado, ora agravado, entendo que não houve prejuízo ao agravante,
tendo em vista que as alegações não tiveram participação considerável na
decisão recorrida.
Ademais, "não cabe, na impugnação, abrir-se discussão, sobre o cabimento ou
descabimento de pretensões, mas apenas questionar o aspecto econômico de
que o autor tenha formulado na na petição inicial". (STJ, 3a T., REsp
45.228-7/GO, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 03/05/94, DJU 20/06/94, p.
16.102; Fábio Gomes, Comentários cit., pág. 138/139).
Vê-se pela análise do caput do artigo 261, do CPC, que o incidente de
impugnação ao valor da causa processa-se em autos apartados; ouvindo-se o
autor no prazo de 05 (cinco) dias; sem efeito suspensivo sobre o feito principal;
se necessário servirá do auxílio de perito e, em seguida, será determinado pelo
Juiz processante, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa. Logo, não há
margens para discussão paralela em torno do valor da causa, pois trata-se de
um incidente processual de rito célere." (e-STJ, fls. 235/236)
Esta Corte Superior de Justiça manifesta-se no sentido de que a inobservância da regra
do art. 398 do CPC/73 somente gera nulidade nos casos em que os documentos tenham sido
relevantes para a solução do litígio, o que não ocorreu no presente caso. A propósito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. PEDIDO DE
FALÊNCIA. ART. 94, I, DA LEI 11.101/2005. DOCUMENTOS.
SUFICIÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e
489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os
embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo
Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no
caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as
questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com
base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão
não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio
ao julgado.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a inobservância da
regra do art. 398 do CPC/73 somente gera nulidade nos casos em que os
documentos tenham sido relevantes para a solução do litígio, o que não
ocorreu no presente caso. Precedentes.
3. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos,
concluiu que: "Verifica-se totalmente dispensável o pleito acerca da
desconsideração dos documentos de fís. 89/112, até mesmo porque sequer
utilizados na fundamentação da decisão. (fl. 195).".
Assim, o acolhimento da pretensão recursal a fim de considerar imprestáveis os
documentos juntados para comprovar o direito alegado pelo agravado, e a
alteração as conclusões do acórdão recorrido exigiria o revolvimento das
provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 897.070/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA
DE PROVA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO
ART. 398 DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A
CONTESTAÇÃO. OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA.
(...) 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a nulidade por
inobservância do art. 398 do CPC/73 deve ser proclamada nos casos em que
os documentos juntados pela parte adversa tenham sido relevantes e não
submetidos ao contraditório, de modo a causar-lhe prejuízo, situação que não
ocorreu na espécie. Precedentes.
(...) 6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1096542/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 02/10/2017)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ. MÉRITO DO RECURSO.
NULIDADE DO ACÓRDÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ART. 398
DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS NÃO
ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CAUSA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
2. Ausência de nulidade do acórdão estadual pela juntada de
documentos novos que não influenciaram na solução da controvérsia.
"Segundo a jurisprudência desta Corte, para que reste configurada a ofensa
ao artigo 398 do CPC de 1973, é necessária a juntada de documento
novo, sem vista à parte contrária, que influencie na solução da
controvérsia" (AgRg no AREsp 166.921/DF, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 12/12/2014)
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 797.521/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
Assim, tendo o Tribunal a quo, com base no acervo fático carreado aos autos,
concluído que os documentos novos juntados pela parte adversa não foram relevantes para a solução
do litígio, para se infirmar tal dedução, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o
revolvimento dos mesmos elementos fáticos já analisados, procedimento esse impossível na via
estreita do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ.
Outrossim, cabe esclarecer que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior aduz
que "vigora, no direito processual pátrio, o sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de
Processo Civil nos arts. 130 e 131, não cabendo compelir o magistrado a acolher com primazia
determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em
comunhão estiver convencido da verdade dos fatos" (AgRg no REsp 1251743/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 22/9/2014).
Assim, concluir de forma diametralmente oposta, como pretende o recorrente em suas
razões recursais, também demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL.
PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA
7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 2. Agravo regimental a que se
nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 944.237/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
Na espécie, o Tribunal de origem, no que tange ao valor da causa, à luz do contexto
fático-probatório dos autos e tendo em vista as especificidades da causa, manifestou-se nos seguintes
termos:
"Quanto ao mérito, laborou em acerto o nobre Juiz singular porquanto, in
casu, o valor da causa não encontra parâmetro no art. 259 do Código de
Processo Civil, mas sim, na disposição do art. 258, do mesmo Diploma, o qual
preceitua que toda causa terá um valor certo, ainda que não seja possível, por
qualquer circunstância, determinar o valor econômico imediato a ser auferido
com a demanda. ra, no caso em apreço, impossível determinar o quantum
exato que será fixado à título de honorários advocatícios, pois, como bem
ponderou o Douto Juiz singular, o pedido consiste em arbitramento de
honorários advocatícios, o baseado em contrato de prestação de serviços, que
não se estriba em valores específicos, de sorte que, não havendo estimativa do
valor a ser ressarcido, deve-se manter aquele atribuído à causa pelo
autor/agravado, o qual poderá, inclusive, ser alterado "pelo Juiz por ocasião
do julgamento da ação:
Consoante asserções expendidas pelo insigne Magistrado no decisum
agravado:
" ... No pedido veiculado na ação principal, o impugnado requer o
arbitramento de honorários, tendo com causa de pedir e pedido
remoto que não se estriba em valores específicos, existindo apenas
uma menção a trabalhos realizados pelo representante legal do
impugnado, indicando possível proveito econômico em favor da
impugnante, em quantia equivalente à apontada como correta, para
indicação do valor a ser atribuído à causa.
Não existe pedido expresso de fixação de honorários em percentual
incidente sobre tal valor. A mera alegação desprovida de provas não
conduz ao julgamento de procedência do pedido, nem mesmo na
hipótese de revelia, o que não se avista no caso dos autos em apenso.
Assim, trata-se em verdade, de valor incerto, pois que sujeito a
arbitramento que, não necessariamente, levará em consideração o
quantum apontado.(fl. 95). (...)
Na confluência do exposto, já conhecido o recurso, nego-lhe provimento, a fim
de manter sem alterações a decisão fustigada." (e-STJ, fls. 236/239)
Nesse toar, concluir de forma diametralmente oposta, como pretende o recorrente em
suas razões recursais para modificar as premissas acerca do valor atribuído à causa e do proveito
econômico, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 259, VII, DO CPC/73.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA,
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 30/10/2017, que, por sua
vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/73. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo
INCRA, contra decisão que julgou procedente a impugnação ao valor da
causa, fixando-o em R$ 23.214.798,95 (vinte e três milhões duzentos e quatorze
mil setecentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), quantia que
corresponderia ao benefício econômico auferido pelas partes, caso a ação
venha a ser julgada procedente.
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Confirma a exclusão?