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14/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.030, § 2º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO
INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme previsão do artigo 1.030, § 2º, do Estatuto Processual Civil,
é cabível agravo interno/regimental contra a decisão que negar
seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional na
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral ou interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Excelso Pretório exarado no regime
de repercussão geral.
2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em face de decisão
que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo
1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, evidencia a
ocorrência de erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal ao caso.
3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende
nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, verifica-se a
ocorrência do trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário.
4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 11 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
27/05/2019 Visualizar PDF
01/04/2019 Visualizar PDF
11/03/2019 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA
CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339/STF .
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por VICENTE MÁXIMO DE
ANDRADE, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 529):
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
ALTERAÇÃO DO PEDIDO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. DIREITO
REAL IMOBILIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS. INTUITO
PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de
1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
2. O princípio dispositivo veda que o juiz formule ou altere, de ofício, o
pedido da parte, não se admitindo a inclusão de réu contra o qual a parte autora
não formulou pretensão.
3. É necessária a citação de ambos os cônjuges nas ações que versem acerca
de direitos reais imobiliários, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo
necessário.
4. Diante da oposição sucessiva de embargos de declaração, reiterando a
mesma fundamentação dos anteriores, já rechaçados, configura-se o intuito
protelatório do recurso mencionado, não sendo possível o afastamento da multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73.
5. Agravo interno não provido."
Na sequência foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 555/560).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 567/577) sustenta a parte recorrente que está
presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, alegando, para tanto, que, embora opostos embargos de declaração, esta eg.
Corte Superior " persistiu no que se refere à apreciação expressa do dispositivo nos Artigos 277 e
283 do CPC/15 e Artigos 1º, 2º e 1.647, I, do Código Civil " (fl. 572).
Alega que, em relação aos artigos 277 e 283 do CPC, houve " omissão da e. Corte
uma vez que, embora vigore no direito brasileiro o princípio da demanda, a inclusão ex officio do
Estado de Minas Gerais no polo passivo da demanda não gerou qualquer prejuízo à defesa, razão
pela qual seria incabível a anulação do feito por esse motivo " (fls. 571/572) e, no que concerne aos
artigos 1º, 2º e 1.647, I, do Código Civil, " entende o Recorrente ter havido omissão do r. Acórdão
proferido pelo Tribunal Mineiro e pelo STJ, uma vez que a decretação da nulidade processual com
base na suposta existência de litisconsórcio necessário do cônjuge do Réu Advaldo, nega vigência à
legislação federal em questão, que estatui a obrigatoriedade da outorga uxória para a alienação dos
bens - e não para sua discussão em Juízo " (fl. 572).
Apresentadas as contrarrazões às fls. 586/593 pelo Estado de Minas Gerais.
Registre-se, ainda, que, embora devidamente intimados, os recorridos Serviço Notarial
do Primeiro Ofício de Dores de Indaiá e Maria Cleonice de Oliveira não apresentaram contrarrazões
(certidão de fl. 585).
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, consoante a
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de
repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF).
A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:
"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida
para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos
relacionados à repercussão geral." (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT
VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118)
Na espécie, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, impugnado no
recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso Pretório, pois foram devidamente
explicitadas razões suficientes para o colegiado negar provimento ao agravo interno no agravo em
recurso especial, hipótese distinta da ausência de motivação do julgado, que caracterizaria ofensa ao
princípio constitucional da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais.
A propósito, cumpre transcrever trechos da fundamentação do aresto:
" Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha
examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte
adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia,
concluindo pela necessidade de extinção do processo quanto ao Estado de
Minas Gerais, visto que a petição inicial não direcionou a pretensão em
relação ao ente federado, e pela nulidade do processo em decorrência da
falta de citação do cônjuge em face da hipótese de litisconsórcio passivo
necessário.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os
interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes
julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de
12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR,
DJe de 29/3/2010; AgRg nos Edcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min.
CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
A parte agravante reafirma que não houve prejuízo à defesa, em virtude da
inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo da demanda, não se
debruçando, contudo, em relação aos específicos fundamentos da decisão
agravada, os quais se mostram adequados à solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, o Juízo de 1º grau de jurisdição determinou, em
despacho saneador, a citação do Estado de Minas Gerais para figurar no
polo passivo da presente ação anulatória de escritura de compra e venda.
Todavia, o acórdão recorrido concluiu que o princípio dispositivo não
admite que o magistrado, de oficio, inclua no polo passivo parte contra a
qual o autor não formulou sua pretensão.
Nesse ponto, não merece reforma o acórdão recorrido, porquanto o
princípio dispositivo veda que o juiz formule ou altere, de oficio, o pedido
da parte.
[...]
Não há que se invocar a máxima da pas de nullité sans grief, visto que o
prejuízo é evidente, tendo em vista a condenação, na sentença reformada,
do Estado de Minas Gerais, solidariamente, ao pagamento dos
emolumentos para realização do novo registro imobiliário, bem como das
custas processuais e honorários sucumbenciais, o qual, inclusive interpôs
recurso de apelação alegando a violação ao princípio da adstrição.
Ressalte-se que, embora mencione a ocorrência de nulidade, não houve
propriamente a decretação de nulidade do processo pela violação ao princípio
dispositivo, limitando-se o dispositivo do acórdão recorrido, nesse ponto, a
extinguir o processo sem resolução de mérito quanto ao Estado de Minas Gerais,
excluindo o ente público do polo passivo.
No que concerne ao litisconsórcio passivo necessário, a decisão
unipessoal mostra-se adequada em face do entendimento do STJ de que é
necessária a citação de ambos os cônjuges nas ações que versem acerca de
direitos reais imobiliários, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo
necessário, à luz do art. 10, 1º , I, do CPC/73.
[...]
Dessarte, incidem as Súmulas 83 e 568/STJ.
Ressalte-se que a preleção do agravante quanto aos elementos do
negócio jurídico não infirma as conclusões da decisão agravada, na medida
em que a anulação do registro busca, em última análise, o reconhecimento
de que a propriedade não foi transferida, evidenciando o direito real
imobiliário discutido nos autos, a ensejar o litisconsórcio passivo necessário.
Por fim, diante da oposição sucessiva de embargos de declaração, reiterando
a mesma fundamentação dos anteriores, já rechaçados, configura-se o intuito
protelatório do recurso mencionado, não sendo possível o afastamento da multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73." (fls. 523-526; destaques
nossos)
Em assim sendo, nos moldes definidos pela Corte Suprema, o aresto impugnado foi
suficientemente fundamentado, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte.
Saliente-se, por fim, que o exame da referida questão constitucional nesta fase
processual limita-se à análise acerca da existência de motivação suficiente para embasar o acórdão
recorrido, não cabendo nessa fase examinar se corretos os fundamentos, o que extrapolaria os limites
da cognição inerente ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", segunda parte, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de março de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
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Confirma a exclusão?