Informações do processo 2012/0253164-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 264345
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

27/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por RODRIMAR S/A
TRANSPORTES EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS contra
v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

AÇÃO DE COBRANÇA — Contrato verbal de armazenamento de
mercadorias - Relação jurídica entre as partes comprovada -
Laudo pericial - Alegação de parcialidade na análise dos livros
fiscais Inocorrência - Recurso improvido.

INCONFORM1SMO QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA EM 20% DA CONDENAÇÃO

Valor ínfimo - Recurso parcialmente provido para aumentar os
honorários para R$2.500,00. (e-STJ, fl. 549)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
557/561).

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 20,
§ 3º, 302, 372, 379 e 535 do Código de Processo Civil/73, bem como divergência
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; b) " v.
acórdão recorrido, olvidando às provas dos autos referentes à pretensão da Recorrente,
consubstanciadas nos seus livros contábeis, e| não valorando adequadamente a prova
pericial produzida, negou provimento à apelação da Recorrente, em confronto, data
venia, aos arts. 372 e 379 do Código de Processo Civil" (e-STJ, 565); e c) "mesmo
havendo condenação (conforme dispositivo da r. sentença), o v. acórdão recorrido,
referindo-se ao disposto no § 4° do artigo 20 do Código de Processo Civil, enquadrou o
presente caso nas "causas de pequeno valor', em total contrariedade com o referido

dispositivo, que reza que os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa
do juiz, quando não houver condenação, ou quando se tratar de causa de pequeno
valor" (e-STJ, 570).

Contrarrazões apresentadas às fls. 973/977.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que
inadmitiu o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal
local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se
acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp
209.345/SC, Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp
685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.

Com relação aos documentos apresentados pela recorrente, bem como no
que tange à prova pericial, o Tribunal de origem, consignou, na oportunidade, o
seguinte:

"A tese da apelante Rodrimar S/A Transportes Equipamentos
Industriais e Armazéns Gerais não merece ser acolhida. Os
documentos trazidos pela autora na petição inicial não foram
suficientes para comprovar a origem de seu crédito, razão pela
qual o juízo singular determinou a realização de perícia contábil.
Os documentos foram minuciosamente analisados pelo Perito. As
impugnações foram discutidas exaustivamente, tendo o juízo

declarado encerrada a prova pericial depois dos esclarecimentos
prestados pelo expert. Não cabe falar que os documentos da
empresa ré tiveram mais importância do que aqueles apresentados
pela autora. Pela análise do laudo técnico, conclui-se que os
documentos foram igualmente levados em consideração, restando
esclarecido e comprovado apenas o valor de R$1.808,00 (um mil,
oitocentos e oito reais). Como bem observou o juízo monocrático,
as demais notas fiscais apresentadas na exordial dão conta de
prova unilateral, emitidas por parte da autora. Não possuem
qualquer indício de concordância sobre o débito por parte da ré,
vez que são desprovidas de qualquer assinatura, seja de entrega
das mercadorias, seja de ciência acerca da dívida. Em se tratando
de processo cognitivo amplo, justamente pela falta de requisitos de
ação de cobrança sumária, fez-se necessária a produção de prova
pericial, para constatar a existência do débito em favor da autora.
Contudo, restou comprovada apenas pequena parte da dívida.
Quanto ao valor pleiteado, a autora, ora apelante, não cumpriu
com seu ônus, previsto no art. 333, I, do Código de Processo Civil."
(e-STJ, fl. 550)

Nesse contexto, concluir de forma diametralmente oposta, como pretende
o recorrente em suas razões recursais, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO
DO ART. 333, I, DO CPC/1973. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor
do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

2. O Tribunal de origem, mediante análise da prova dos autos,
asseverou não ter o autor comprovado fato constitutivo de seu
crédito e que o laudo pericial concluiu que, na verdade, o réu é
credor na relação jurídica em litígio. A alteração das conclusões do
acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fática, inviável
em recurso especial.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 390.716/PR, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
01/03/2018, DJe 14/03/2018)

O Tribunal de origem, no que pertine à fixação dos honorários

advocatícios, expressamente consignou o seguinte:

"No que tange à apelação de Jas do Brasil Transportes

Internacionais Ltda., é de rigor que se aplique ao caso concreto o
disposto no art. 20, §4º, do CPC, no qual se enquadram as causas
de pequeno valor. Inadmissível que os honorários advocatícios
sejam fixados em valores tão ínfimos, ainda mais em processo que
demandou larga instrução probatória. Desta feita, os honorários
devem ser elevados aos patamares que esta Corte entende
razoáveis para o caso em questão, que ora são fixados em
R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)." (e-STJ, fl. 550)

Segundo a jurisprudência desta Corte, a fixação dos honorários nas
hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 deve ser feita mediante apreciação equitativa do
magistrado, o qual, no juízo de equidade, deve considerar o caso concreto, atento às
circunstâncias previstas do art. 20, § 3º, a, b e c, podendo adotar, como base de cálculo,
o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PEDIDO DE
MAJORAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. O julgado proferido na origem foi publicado na vigência do
CPC/1973, razão pela qual os requisitos de admissibilidade do
apelo nobre devem seguir a sistemática processual correspondente,
nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ.

2. O acórdão recorrido consignou: "No que tange aos honorários
advocatícios, a sentença merece pequeno retoque. Deveras, o §4º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese,
faculta ao magistrado a apreciação equitativa da verba devida,
desde que atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c', do §3º do
já citado artigo. Para a fixação desse montante deve ser levado em
conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do
serviço e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)
E, no caso em apreço, constata-se que a verba honorária foi
arbitrada pelo julgador sentenciante em valor elevado,
considerando as circunstâncias peculiares da ação. E levando-se
em conta que os honorários advocatícios devem ser estabelecidos
mediante critérios de livre convencimento, coadunando-se com a
atividade realmente desempenhada pelo patrono da vencedora,
fixo-os no valor de R$ 3.000,00" (fls. 703-704, e-STJ).

3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que o
quantum da verba honorária, em razão da sucumbência
processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei
processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias
ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das
situações de natureza fática.

4. A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do
CPC/1973 deve levar em consideração o efetivo trabalho que o
advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza
e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do
juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo
que com ela o advogado espera receber em razão do valor da
causa.

5. O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta
tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura
neste caso.

Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de
origem a tais conclusões significa usurpação da competência das
instâncias ordinárias e implica reavaliação da matéria
fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina sua
Súmula 7.

6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a
quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude
fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos
do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem
caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses
requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do
CPC/1973 e art.

255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com
base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal.

7. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1724809/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 22/05/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXONERAÇÃO DE
FIANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA DO JUIZ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A fixação de honorários advocatícios nas hipóteses do § 4º do
art. 20 do CPC/73 deve ser feita mediante apreciação equitativa do
magistrado, considerando-se o caso concreto e atentando-se às
circunstâncias previstas do art. 20, § 3º, a, b e c, podendo adotar,
como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou
arbitrar valor fixo.

2. No caso, não foi demonstrada a existência de maior
complexidade na demanda, observando-se ainda que a petição de
embargos à execução nem sequer menciona o valor da causa, não
havendo nos autos elementos que demonstrem ser irrisório o valor
arbitrado a título de honorários de advogado.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 177.738/SP, Rel. Ministro LÁZARO

GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe
15/12/2017)

Desse modo, considerando as circunstâncias abstraídas no acórdão

recorrido, não se verifica excepcionalidade a justificar a alteração do quantum fixado no
montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 04 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10390 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão