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25/09/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
ESTADUAL NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Rejeita-se a apontada violação ao art. 535 do CPC/73, pois o
acórdão estadual não possui vício de omissão, obscuridade ou
contradição, mas mero julgamento em desconformidade com os
interesses da agravante.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, ante a
ausência de similitude fático-jurídica entre o v. acórdão estadual e
os paradigmas apresentados.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 05 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Edição nº 2761 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 412219EE-6725-4F15-BD02-71000CFE886C
11/09/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
28/08/2019 Visualizar PDF
29/05/2019 Visualizar PDF
06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTOS S/A -
MASSA FALIDA contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação monitória proposta por BANCO SANTOS S/A
- MASSA FALIDA em desfavor de IOANNIS AMERSSONIS e BRAZILIAN EXPRESS
TRANSPORTES AÉREOS LI DA.
O il. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido (sentença às fls. 349/354).
Diante disso, BANCO SANTOS S/A - MASSA FALIDA, IOANNIS
AMERSSONIS e BRAZILIAN EXPRESS TRANSPORTES AÉREOS LI DA interpuseram as
respectivas apelações, as quais foram desprovidas pelo eg. TJ-SP nos termos do v. acórdão, assim
ementado (fls. 502/503):
"Ação monitoria. Massa falida do Banco Santos; Contrato de abertura de
crédito rotativo. Embargos acolhidos, em parte. Apelos de ambas as partes.
Deserção. Falta de preparo. Diferimento deferido. Precedentes
jurisprudenciais. Apelo conhecido. Indeferimento da inicial por irregularidade
na representação processual. Impossibilidade. Representação regularizada,
ainda que tardiamente. Ausência de prejuízo. Falta de motivo para se extinguir
o feito.
Sócio-acionista da falida que pode ingressar na lide como assistente por ter
interesse jurídico na defesa do patrimônio da massa falida. Art. 103 da Lei
11.101/05 c.c. o parágrafo único do artigo 50 do diploma processual.
Doutrina. Jurisprudência.
Ausência de prova escrita. Súmula 23 do STJ. Doutrina. Inexistência de título
que fundamentar pedido monitório. Inteligência do art. 1102ª, CPC. Súmula
247 do STJ. Mérito recursal. Coligação do contrato de crédito com o débito
existente. Impossibilidade à falta de previsão contratual. Compensação devida.
Juros capitalizados. Possibilidade de serem exigidos após a MP 1963. Juros
remuneratórios acima de 12% ao ano. Sentença mantida. Recursos
desprovidos".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (decisão de fls. 522/525).
Interposto agravo regimental, este não foi provido pelo eg. TJ-SP, conforme acórdão
de fls. 539/546.
Inconformado, BANCO SANTOS S/A - MASSA FALIDA interpôs o presente
recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além
da divergência jurisprudencial, violação do art. 20, §§ 3º e 4º, e 535 do CPC/73; e dos arts. 117 e 121
da Lei n.º 11.101/2005.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 622/624.
Irresignado, BANCO SANTOS S/A - MASSA FALIDA manejou o presente agravo
em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 660).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde
que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito aos arts. 117 e 121
da Lei n.º 11.101/2005. Sob as mencionadas ofensas, afirma-se que todo contrato ativo firmado com
instituição financeira deveria ser cumprido pelo administrador judicial. Ressalta que a presente ação
monitória versa sobre os ativos do banco recorrente, e não sobre os passivos, razão pela qual não
incidiria à espécie as limitações dos juros apresentadas pelos eg. Tribunal estadual.
O eg. TJ-SP, por seu turno, concluiu que os encargos financeiros cobrados pela
instituição recorrente submeteria aos limites da Lei de usura, sob os seguintes fundamentos: (i)
previsão contida no art. 45 do Decreto-Lei n.º 7.661/1945; (ii) o art. 117 da Lei n.º 11.101/2005 não
trata sobre a capitalização de juros; e (iii) o decreto de liquidação extrajudicial retira da instituição o
caráter de agente financeiro, razão pela qual passa a se submeter ao Decreto-Lei n.º 22.626/33. Para
fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão objurgado (fls. 509/512):
"Quanto às demais questões referentes aos encargos contratuais, pode o banco
cobrar juros de forma capitalizada após o advento da MP 1963-17/2000.
A Lei de Usura que limita os juros nào se aplica aos bancos, que podem exigir
juros acima dos 12% ao ano.
Contudo, tanto o benefício da capitalização quanto o da não limitação da taxa
de juros praticada sào deferidos aos bancos enquanto atuantes na atividade
financeira. Com a liquidação extrajudicial, no entanto, o banco perde suas
prerrogativas de agente financeiro, não podendo ter os mesmos benefícios e
privilégios anteriores à quebra.
Esboçadas as razoes recursais e colocada a posição relativa aos encargos,
desenvolvem-se. adiante, os motivos que embasam a convicção em torno deles.
Pois bem.
I) Dos juros capitalizados mensalmente
Entretanto, a permissão para capitalizar juros se dá até o advento da
liquidação extrajudicial. Ao entrar em liquidação extrajudicial a credora deixa
de explorar a atividade financeira perdendo com isso o disposto no artigo 4 o do
Decreto Lei n°. 22.626/33.
(...)
II) Dos juros remuneratórios
Pode o banco, enquanto no exercício de sua atividade econômica, com todas as
letras, cobrar acima dos juros legais, por estar isso admitido também no
âmbito do incidente do recurso repetitivo. Mas. ao encerrar suas atividades
pela liquidação extrajudicial o banco perde suas prerrogativas de agente
financeiro, devendo os juros, a partir desta data. serem limitados a 12% ao
ano."
Ademais, após oposição do agravo regimental, o eg. TJ-SP ainda esclareceu sobre a
incidência do art. 45 do Decreto-Lei n.º 7.661/1945, bem como afastou a previsão contida no art. 117
da Lei n.º 11.101/2005 por não tratar sobre a capitalização de juros. À título elucidativo,
transcrevem-se os excertos a seguir (fls. 543/544):
"Enfrenta-se o agravo regimental. Após a sua análise conclui-se que se trata de
recurso desprovido, porque a motivação contida no 'decisum' monocrático em
âmbito recursal não restou abalada com a pretensão declinada pelo recorrente,
cuja fundamentação vai adiante transcrita para os devidos fins:
(...)
E, como bem assentou o d. juiz de Primeiro grau, 'Assim, a pretensão
injuntiva do autor corresponde ao saldo devedor verificado na conta corrente
dos réus até a data da intervenção que impôs ao autor o regime de liquidação
extrajudicial, passando, a partir de então, a sofrer apenas correção monetária
e juros de 12% (doze por cento), nos termos do disposto no artigo 406 do
Código Civil, ante o encerramento da conta-corrente, por aplicação analógica
do art. 45 da antiga Lei de Falências, operada a compensação pelo crédito
dos réus pelo valor da aplicação financeira verificada igualmente ao tempo
da liquidação extrajudicial do autor'
De todo modo, o artigo 117 da Lei 11. 101/OS não cuida da questão relativa à
capitalização de juros, seja em que momento for, se antes ou depois da
liquidação extrajudicial. Questão que, alias, encontra-se ultrapassada diante
do que ficou decidido nos autos [fls. 466/469]". (grifou-se)
Por seu turno, da leitura das razões posta no apelo nobre, infere-se que o recorrente
não impugnou os fundamentos contidos no v. acórdão estadual. Com efeito, enquanto o recorrente
respalda-se no argumento de que a ação monitória refere-se aos ativos da instituição financeira e,
portanto, não se submeteria ao art. 121 da Lei n. 11.101/2005, o eg. Tribunal estadual, dentre outros
fundamentos acima colacionados, submeteu o recorrente à Lei Usura porquanto a liquidação
extrajudicial retirada da instituição o caráter de agente financeiro.
Nesse cenário, havendo fundamento autônomo e suficiente, por si só, para manter o v.
acórdão estadual, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia. Nessa
mesma linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E JUNTADA DE
DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM
O INTUITO DE ESCLARECER QUESTÕES ATINENTES ÀS
AMORTIZAÇÕES REALIZADAS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
(...)
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna os fundamentos do
acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a que
chegou o Tribunal de origem (Súmula n. 283/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 451.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017 -
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM"
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017 -
grifou-se)
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição
de ementas. Nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 2º, do RISTJ,
devem ser expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a
realização do devido cotejo analítico.
In casu, o apelo nobre também não encontra respaldo pela alínea "c" do permissivo
constitucional, tendo em vista a incidência da Súmula 283/STF pela alínea "a". Nessa linha de
intelecção, confiram-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
2. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice
da Súmula 283/STF, aplicável por analogia.
3. Outrossim, 'o óbice da Súmula 283/STF aplica-se indistintamente aos
recursos especiais apresentados com fundamento na alínea 'a' e na alínea 'c'
do permissivo constitucional' (AgInt no AREsp 1207118/SP, Rel. Ministro
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 06/04/2018).
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido".
(AgInt no AREsp 1102946/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018, grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES. REAJUSTES DAS CONTRAPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS COM
BASE NA SINISTRALIDADE. DECISÃO RECORRIDA FUNDAMENTADA
NA INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283 DO STF. ALÍNEAS "A" E "C". AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. É inadmissível o recurso que deixa de impugnar fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, a teor da Súmula 283/STF. A
Corte de origem fundamentou sua decisão no descumprimento do dever de
informação por parte da agravante em relação à justificativa apresentada para
o reajuste (aumento da sinistralidade). Tal fundamento, contudo, autônomo e
suficiente à manutenção do acórdão, não foi objeto de impugnação específica e
fundamentada no recurso especial.
2. O óbice da Súmula 283/STF aplica-se indistintamente aos recursos
especiais apresentados com fundamento na alínea "a" e na alínea "c" do
permissivo constitucional.
3. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AREsp 1207118/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
Criando um monitoramento
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