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03/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por ESPÓLIO DE MANOEL ABEL PEREIRA DE
ALMEIDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim
ementado:
AGRAVO INOMINADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO
A APELAÇÃO, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. SUMÁRIO.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LOJA SITUADA EM ÁREA
EXTERNA COM ACESSO pela VIA PÚBLICA. REVELIA. PRELIMINAR DE
INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. PRESENÇA DE TODOS OS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
UNIDADE REFERIDA NA CONVENÇÃO, A INFIRMAR A ALEGAÇÃO DE
DESVINCULAÇÃO DO CONDOMÍNIO AUTOR. PREVISÃO EXPRESSA
DE PARTICIPAÇÃO NO RATEIO DAS DESPESAS DE ADMINISTRAÇÃO
E DE CONSERVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO
DETALHADA DA ORIGEM DO| DÉBITO. QUESTÃO DE FATO, NÃO
DISCUTIDA EM MOMENTO OPORTUNO, ABARCADA PELA
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ART. 319, DO CPC. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 192)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 212/216).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 283, 284, 319,
397 e 398 do Código de Processo Civil/73. Sustenta, em síntese, a) indeferimento da petição inicial,
ante a falta de documentos essenciais à propositura da ação; b) "se o recorrido não ofereceu os
elementos indispensáveis à propositura da ação a ensejar o indeferimento da inicial, não se podia
também reputar verdadeiros os fatos afirmados pelo autor" (e-STJ, fl. 227) e c) "que somente em
sede de Contra-Razões de Apelação recorrido anexou a escritura de convenção de condomínio aos
arrepios dos artigos 397 e 398 do CPC" (e-STJ, 239).
Contrarrazões apresentadas às fls. 251/255, e-STJ.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
De início, faz-se oportuno destacar que as matérias relacionadas aos artigos 397 e 398
do Código de Processo Civil/73 não foram enfrentadas pelo o eg. Tribunal de origem no julgamento
da apelação. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados sem que as teses neles
invocadas tivessem sido devidamente enfrentadas, de modo a configurar a ausência de
prequestionamento e, por consequência, dos dispositivos acima mencionados, apontados pela parte
ora agravante como violados.
A despeito de tais ocorrências, a parte agravante não alegou, nas razões do apelo
nobre, ofensa ao art. 535 do CPC/73, razão pela a pretensão recursal não ultrapassa o óbice do
enunciado sumular n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: " Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo".
Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544
DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR
DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
(...)
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
2.1. Na hipótese, não foi apontada violação do artigo 535 do CPC/73, vigente
à época, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível
omissão no julgado quanto ao tema.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AgRg no AREsp 221.387/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015
(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar
o óbice da ausência de prequestionamento.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017 - grifou-se)
No que tange à alegação de indeferimento da inicial, ante a falta de documentos
essenciais à propositura da ação, o Tribunal local manifestou-se nos seguintes termos:
"Inicialmente, afasta-se a alegação de inépcia da inicial, eis que presentes
todos os documentos necessários à propositura da demanda, quais sejam, a
planilha de débito (fls. 12/14 e 85/87), a ata da assembléia que elegeu a síndica
(fls.07/09), e os boletos de cobrança das cotas condominiais inadimplidas
(19/56), estando preenchidos, portanto, os requisitos dos artigos 282 e 283, do
CPC.
Ademais, só se indefere a petição inicial por inépcia, nos casos elencados pelo
parágrafo único, do art. 295, do CPC, o que não se verifica nos presentes
autos." (e-STJ, fl. 194)
Nesse aspecto, a análise da pretensão recursal, especialmente no que se refere ao
indeferimento da petição inicial, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos,
atividade inviável em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA. INDEFERIMENTO. ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos,
decidiu pela desnecessidade das provas requeridas. Alterar esse entendimento é
inviável em recurso especial, de acordo com a referida súmula.
3. Não pode ser considerada inepta petição inicial suficientemente instruída,
que narra de forma lógica a causa de pedir e os pedidos, e não contém
nenhum dos vícios previstos no parágrafo único do art. 295 do CPC/1973,
aplicável ao caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1230271/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 19/06/2018)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 231, II,
282, II, 284, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E
284 DO STF. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO
DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 231, II, 282,
II, 284, do CPC/1973, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo
acórdão hostilizado.
(...)
8. Por fim , a análise das razões de recurso, com vistas ao deslinde da
controvérsia acerca do indeferimento da petição inicial, requer do Superior
Tribunal de Justiça incursão nos elementos fático-probatórios da lide,
hipótese vedada, neste âmbito, ante o teor da Súmula 7 do STJ.
9. No tocante à divergência jurisprudencial, o dissenso deve ser comprovado,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e
jurídica entre eles. Indispensável a colação de trechos do relatório e do voto
dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre
ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
10. No caso dos autos, verifico que não foram respeitados tais requisitos legais
e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), o que
impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do
art. 105 da Constituição Federal.
11. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1685868/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)
A revelia tem como decorrência a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo
autor (art. 319 do CPC/73). A presunção é relativa, podendo ceder diante da análise que o magistrado
faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como
consectário lógico e necessário a procedência do pedido.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO RECONHECIMENTO. CONCLUSÃO
ESCORADA EM FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao
julgamento de procedência dos pedidos. Precedentes.
(...)
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp nº 458.100/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015, grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
REVELIA. EFEITOS. RECONVENÇÃO. DIREITO AUTORAL. DANO.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Esta Corte possui entendimento de que, na revelia, a presunção de
veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do
pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência
dos fatos alegados e não contestados. Entendimento que se aplica à
reconvenção. Precedentes.
2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de
origem, que entendeu pela inexistência de dano, mister se faz a revisão do
conjunto fático-probatório dos autos, o que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, é
inviável nesta instância especial.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp nº 439.931/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 26/11/2012, grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÕES DO AUTOR.
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DEPENDÊNCIA. EMISSÃO DE
CHEQUE. CONTA ENCERRADA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto
a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo
ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes.
2. No caso dos autos, o autor pretendeu indenização por danos morais em
razão de devolução de cheque por ausência de provisão de fundos, estando a
conta corrente, todavia, encerrada, concluindo o Tribunal estadual que a
cártula foi emitida com a ciência de que não seria paga pela instituição
financeira sacada, conduta "caracterizadora, inclusive, do crime previsto no
art. 171, § 2º, inciso VI, do Digesto Penal". O reexame da questão, pois,
esbarra no óbice de que trata o verbete n. 7, da Súmula.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp nº 590.532/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, DJe 22/09/2011, grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
IMAGEM EM REVISTA MASCULINA. DANOS MORAIS. REVELIA
RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
(...)
2. Em caso de revelia, há presunção de veracidade dos fatos afirmados na
inicial, nos termos do art. 319 do CPC. Contudo, o caráter dessa presunção é
relativo, devendo o julgador atentar para a prova de existência dos fatos da
causa, razão pela qual, a despeito da ocorrência de revelia, pode, até mesmo,
negar provimento ao pedido.
3. Na hipótese, foi reconhecida a revelia do recorrido e seus efeitos, o que não
impede que o Tribunal de origem, conforme o princípio da razoabilidade,
reduza o quantum indenizatório, com base nas provas e alegações
apresentadas pela própria recorrente.
(...)
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido."
(REsp nº 1.128.646/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe 14/09/2011, grifou-se)
Nessa linha, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial,
só deve conduzir à procedência do pedido se, com base nos elementos de convicção carreados aos
autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados.
Na espécie, o Tribunal local manifestou-se nos seguintes termos:
"Defende o apelante a tese de que o imóvel de propriedade do espólio réu não
faria parte do condomínio, por tratar-se de unidade externa, com acesso direto
à via pública, de modo a
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Confirma a exclusão?