Informações do processo 2012/0258174-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 267153
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/10/2017 a 09/09/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2020 2018 2017

09/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Às fls. 3/4 e 18 de Expediente Avulso aos autos do agravo em recurso especial,
MANOEL GILENO SANTOS requer a
nulidade da decisão monocrática desta relatoria (fls.
1.059/1.063), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por si
interposto, sob o fundamento de que o recurso foi julgado "
à revelia de intimação de atos para
os patronos dos agravantes
" sem a designação de sessão ordinária de julgamento, tendo a parte
se manifestado em oposição ao julgamento virtual.

É o relatório. Decido.

O pedido não pode ser deferido.

Com efeito, tratando-se de atribuição regimentalmente prevista, o julgamento
monocrático do recurso
, como ocorreu no caso, afasta a necessidade de inclusão em pauta para
julgamento colegiado e sua respectiva intimação.

Ademais, em consulta ao Diário de Justiça eletrônico no âmbito do STJ, constata-se
que a decisão ora impugnada foi disponibilizada em 26/10/2018 e publicada em 29/10/2018, nos
termos da certidão de fl. 1.064, contendo o nome da parte e de seu procurador.

Desse modo, embora possível, não houve a tempestiva interposição recursal, mas
apenas o envio de petições nas datas de 19/09/2019 (fls. 3/4) e 16/06/2020, portanto cerca de um
ano após o trânsito em julgado da decisão, as quais nem sequer podem ser conhecidas como
agravo interno, em razão da manifesta intempestividade.

Diante do exposto, indefiro o pedido, determinando a baixa imediata dos autos à
origem.

Publique-se.

Brasília, 08 de setembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 6697 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão