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09/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Às fls. 3/4 e 18 de Expediente Avulso aos autos do agravo em recurso especial,
MANOEL GILENO SANTOS requer a nulidade da decisão monocrática desta relatoria (fls.
1.059/1.063), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por si
interposto, sob o fundamento de que o recurso foi julgado " à revelia de intimação de atos para
os patronos dos agravantes " sem a designação de sessão ordinária de julgamento, tendo a parte
se manifestado em oposição ao julgamento virtual.
É o relatório. Decido.
O pedido não pode ser deferido.
Com efeito, tratando-se de atribuição regimentalmente prevista, o julgamento
monocrático do recurso , como ocorreu no caso, afasta a necessidade de inclusão em pauta para
julgamento colegiado e sua respectiva intimação.
Ademais, em consulta ao Diário de Justiça eletrônico no âmbito do STJ, constata-se
que a decisão ora impugnada foi disponibilizada em 26/10/2018 e publicada em 29/10/2018, nos
termos da certidão de fl. 1.064, contendo o nome da parte e de seu procurador.
Desse modo, embora possível, não houve a tempestiva interposição recursal, mas
apenas o envio de petições nas datas de 19/09/2019 (fls. 3/4) e 16/06/2020, portanto cerca de um
ano após o trânsito em julgado da decisão, as quais nem sequer podem ser conhecidas como
agravo interno, em razão da manifesta intempestividade.
Diante do exposto, indefiro o pedido, determinando a baixa imediata dos autos à
origem.
Publique-se.
Brasília, 08 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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