Informações do processo 2012/0250545-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 267657
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por IRACY CIRINO DE JESUS E OUTRO contra v.

acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Fase de liquidação de sentença - Extinção do
processo decretada em primeiro grau - Inicial - Inépcia - Desatendimento aos
requisitos ido artigo 282 do CPC - Petição inicial deve observar o
procedimento comum ordinário - Inteligência do artigo 609 do CPC então
vigente - Lei processual no tempo - Extinção mantida - Recurso desprovido -

Sentença confirmada. (e-STJ, fl. 531)

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação ao artigo 284 do Código de
Processo Civil. Sustenta, em síntese, que " se a petição de fls. 181/186 não estava apta a pretensão
dos recorrentes, é certo que, o douto Magistrado "a quo" deveria determinar a emenda da petição,
conforme determina o artigo 284 do CPC, até mesmo na oportunidade requerida pelo recorrido, se
assim não o fez, os autos estavam aptos ao prosseguimento da ação, sendo absurda a extinção do
processo após sete (07) anos do despacho que recebeu a petição de execução de sentença,

determinando a citação da recorrida para o pagamento do débito" (e-STJ, fl. 560).

Não foram apresentadas contrarrazões.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso

especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".

Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial,
uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art. 105,
III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

Na espécie, tem-se que os temas referentes à suposta violação ao artigo 284 do Código
de Processo Civil/73, não está prequestionado, apesar da oposição de embargos de declaração no eg.
TJ-SP. Assim, se mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o eg. Tribunal a quo
continuar omisso quanto a matéria que se pretendia prequestionar, é dever do recorrente, no apelo
nobre, apontar violação ao art. 535 do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.022), o que não ocorreu no caso
em liça. Nesse cenário, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula n. 211/STJ. Nessa linha de

intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544
DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR
DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO

RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

(...)

2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.

2.1. Na hipótese, não foi apontada violação do artigo 535 do CPC/73, vigente
à época, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível

omissão no julgado quanto ao tema.
3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AgRg no AREsp 221.387/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022

DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015
(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar

o óbice da ausência de prequestionamento.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017 - grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 26 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6541 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão