Informações do processo 2012/0258946-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 267724
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 27/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

27/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo, assim ementado:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO DE ÊXITO -
EXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NÃO COMPROVADA - LITIGÂNCIA DE

MA-FÉ MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

Comprovado que o recebimento dos honorários se encontrava subordinado à
ocorrência de evento futuro e incerto, qual seja, (percebimento do benefício
econômico almejado decorrente; de créditos tributários, para que os termos

dos documentos apresentados não prevalecessem cabia ao autor comprovar
que outro foi o acordo entabulado para o patrocínio de que trata o presente
feito, mas desse ônus não se desincumbiu, mantendo-se a decisão monocrática
tal como lançada, inclusive com a condenação às penas por litigância de

má-fé. (e-STJ, fl. 460)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 17, 333, 368 e
535 do Código de Processo Civil/73. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; b)
"que visando evitar o enriquecimento sem causa da Recorrida, por serviço que lhe foi prestado,
haveria de ser prestigiado o artigo 658 do CPC, e 22, § 2º da Lei 8.906/94, já que entre às partes é
insofismável inexistir ajuste escrito, logo, o arbitramento era a medida correta, já que comprovado
nos autos a existência do mandato e do serviço prestado, o que é incontroverso" (e-STJ, 518) e c)

necessidade de afastamento da multa por litigância de má-fé, porquanto não comprovado dolo ou

culpa grave por parte da insurgente.

Contrarrazões apresentadas às fls. 555/559, e-STJ.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso

especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do

Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões

publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. Tribunal a quo analisou os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação, motivo
pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73.

Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde

que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO

AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do

Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.

535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).

DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os

argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento.
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)

A Corte de origem, soberana na análise arcabouço fático-probatório, concluiu pela
improcedência do pedido autoral de cobrança da verba honorária, sob o fundamento que os

documentos apresentados nos autos demonstraram a existência de acordo pretérito em que se

convencionou que o pagamento dos honorários das futuras causas patrocinadas estava efetivamente
atrelado ao êxito da causa e fixado no percentual de 10% sobre o valor do benefício econômico
auferido. Consignou, ainda, que para que os termos dos documentos apresentados não prevalecessem
cabia ao ora recorrente comprovar que outro foi o acordo entabulado para o patrocínio de que trata o

presente feito, ônus do qual não se desincumbiu. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes

excertos do v. acórdão vergastado

"Ocorre que os documentos apresentados nos autos demonstram a existência
de acordo pretérito (fl. 312) em que se convencionou que o pagamento dos
honorários das futuras causas patrocinadas pelo causídico (estando aí incluída
a causa que gerou a presente cobrança) seguiria o padrão já acordado
verbalmente entre as partes e que yinha sendo cumprido há tempos, ou seja,
estava efetivamente atrelado ao êxito da causa e fixado no percentual de 10%
sobre o valor do benefício econômico auferido, observando-se que nenhuma
outra forma de pagamento dos honorários é convencionada a fim de se
abranger a hipótese de eventual insucesso na demanda, sendo perfeitamente
possível presumir que se trata, mesmo, de contrato de resultado.

Comprovado que o recebimento dos honorários se encontrava subordinado à
ocorrência de evento futuro e incerto (CC 2002, art. 121; CC 1916, art. 114),
qual seja, o percebimento do benefício econômico almejado decorrente de
créditos tributários, para que os termos dos documentos apresentados não
prevalecessem cabia ao autor comprovar que outro foi o acordo entabulado
para o patrocínio de que trata o presente feito (artigo 333, I, da lei adjetiva),
mas desse ônus não se desincumbiu vez que as provas dos autos não
demonstram que houve alteração das condições já existentes para a prestação

dos serviços contratados.

Assim, inexistindo "êxito" ao qual se subordinou o pagamento acordado, não
cabe mesmo, o arbitramento de qualquer remuneração." (e-STJ, 462/463)

Diante de tais considerações, para desconstituir o entendimento exposto pelo Tribunal
local e acolher a pretensão recursal seria imprescindível a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas, bem como a

interpretação de cláusulas contratuais, o que é defeso nesta instância especial ante os óbices das

Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. A propósito:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE ÊXITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO

DESPROVIDO. (...)

3. Se o Tribunal a quo decidiu a causa à luz de interpretação de cláusulas
contratuais e dos fatos e provas da causa, é inviável a reforma do acórdão
recorrido no âmbito do recurso especial (incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ).

4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 652.117/RJ, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe
04/12/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CLÁUSULA DE ÊXITO. REEXAME DE PROVAS E REVISÃO DE

CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO

MANTIDA. (...)
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
reexame de provas e revisão de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do
STJ).

3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o agravante obteve êxito nos
processos administrativos e judiciais patrocinados pelos agravados, sendo,
portanto, devidos os honorários advocatícios contratuais conforme pactuado
entre as partes. Para alterar esse entendimento, seria necessário o reexame do

conjunto probatório da causa e a interpretação das cláusulas contratuais.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 800.586/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)

Ademais, com relação à alegada violação ao art. 333 do CPC/73, consoante a
jurisprudência do STJ, tendo o Tribunal de origem concluído pela não comprovação do direito da
recorrida, a análise relativa à comprovação do cumprimento, ou não, do seu ônus probatório, também
esbarra no óbice estampado na Súmula 7 deste Pretório, porquanto demanda necessariamente o

revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos. Neste sentido, colhem-se os seguintes

precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
A PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, após análise dos elementos fático - probatório dos
autos, reconheceu a impenhorabilidade do bem móvel utilizado pelo recorrido
para realização do seu trabalho na empresa.

Alterar o entendimento do acórdão recorrido não é possível em sede de recurso
especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Ademais, a avaliação do
êxito do autor ou do réu em comprovar suas alegações (art. 333 do CPC), ou

seja, se cumpriu ou não seu ônus probatório, demanda o reexame de fatos e

provas, o que é inadmissível na via especial, a teor da Súmula 7 do STJ.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1018125/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017 - grifou-se)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO.
CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DO QUINHÃO
DETERMINADO A CADA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do Novo CPC".

2. Quanto à ofensa ao art. 331, I, do CPC/73, tem-se que: "A aferição do
êxito do autor ou do réu em comprovar suas alegações (art. 333 do CPC); ou
seja, se cumpriu seu ônus probatório, demanda o reexame de fatos e provas,
o que é inadmissível na via especial, a teor da Súmula 7 do STJ" (AgRg no
Ag 489.545/RJ, Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe
06/11/2009).

3. Acerca do quinhão do imóvel fixado a cada uma das partes, verifica-se a
vedação, em sede de recurso especial, de revisão das premissas firmadas pela

Corte de origem, tendo em vista o enunciado da Súmula 7/STJ.

4. A reforma do julgado quanto à sucumbência mínima ou recíproca da parte
demanda inegável necessidade de incursão nas provas constantes dos autos, o
que é vedado em sede de recurso especial, o que atrai, mais uma vez, o óbice

da Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 883.979/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017- grifou-se)

Por seu turno, no que pertine à suposta contrariedade ao artigo 17 do CPC/73, o eg.
TJ-SP confirmou a sentença (fls. 389/391) que aplicou a multa por litigância de má-fé, afirmando que
o ora recorrente mostrou falta de lealdade processual e, principalmente, procurou alterar a verdade
dos fatos não só ao pleitear o arbitramento de honorários quando sabia que eles não eram devidos,

mas também ao reclamar percentual (20%) além daquele constante dos contratos que há tempos

vinham sendo respeitados pelas partes (10%), in verbis:

"No tocante à condenação por litigância de má-fé (nos termos do art. 17, II, do
CPC), esta deve ser mantida. Isso porque se extrai dos autos que o autor, ao
propor a presente demanda, mostrou falta de lealdade processual e,
principalmente, procurou alterar a verdade dos fatos não só ao pleitear o

arbitramento de honorários quando sabia que eles não eram devidos, mas

também ao reclamar percentual (20%) além daquele constante dos contratos
que há tempos vinham sendo respeitados pelas partes (10%)." (e-STJ, fl. 463)

Nesse cenário, a alteração de tal entendimento, ensejaria reexame de substrato

fático-probatório, pretensão que esbarra na já mencionada Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de

intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL

DA AGRAVANTE.

(...)

3. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à
existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte

fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a

teor da Súmula 7 desta Corte.

4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao
recurso especial a fim de considerar a data do pagamento aquela que a quantia
depositada efetivamente passou à disponibilidade do credor.

(AgInt no AREsp 1060625/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 06/02/2018 - grifou-se)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS.

SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

4. Descabe a esta Corte apreciar as razões que levaram as instâncias
ordinárias a aplicar a multa por litigância de má-fé prevista nos artigos 17 e
18 do CPC de 1973, quando for necessário rever o suporte fático-probatório
dos autos. Incide o teor da Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame

de prova não enseja recurso especial'.
5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1078631/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, j. em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso

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