Informações do processo 2012/0264613-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 271035
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 02/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018 2017

02/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto
por RODISA IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c,
da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA
CERTA. ASTREINTE. ULTRAPASSO PRAZO PARA ENTREGA OU
DEPÓSITO. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO. EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM
JULGADO DE DECISÃO DEFINITIVA NO
PROCESSO. DESNECESSIDADE. SUJEIÇÃO ÀS LIMITAÇÕES DA
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO IMEDIATO DE
DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. FINALIDADE

COERCITIVA. INEXIGIBILIDADE EM PERÍODO POSTERIOR AO
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.

1 - Fixada liminarmente astreintes na execução de entrega de coisa certa,
após o prazo legal para cumprimento da obrigação ou depósito da coisa
incide a aludida sanção.

2 - A execução de astreinte não está condicionada ao trânsito em julgado da
decisão definitiva no processo, sendo porém processada segundo as normas
previstas no art. 475-O do CPC.

3 - A exigibilidade de astreintes compreende apenas o período em que
descumprido o preceito judicial, uma vez que sua finalidade é precipuamente
coercitiva, não podendo incidir a multa após a entrega da coisa ou o seu
depósito (fl. 584).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

A recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 461, § 6° ,
621, parágrafo único, 622 e 737, II, do CPC/73.

Insurge-se contra a limitação da exigibilidade da multa até a data de em que
formalizado o termo de depósito (10.2.2006), alegando inexistência de real depósito, ao
argumento de que não houve desapossamento do executado. Sustenta redução da multa com
efeito ex tunc, o que seria inadmissível. Pugna pela incidência das astreintes até a imissão na

posse (3.11.2011).

Contrarrazões às fls. 680/684.

É o relatório. Passo a decidir.

Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelos ora recorridos contra
decisão interlocutória (fls. 152/1550) proferida nos autos da Execução Provisória, movida pela
ora recorrente, que rejeitou incidente de impugnação.

Conforme anotado no acórdão recorrido, os agravantes (ora recorridos) insurgiram-se
contra a referida decisão, alegando inexigibilidade das astreintes.

A Corte estadual deu parcial provimento ao agravo lá interposto para limitar a
exigibilidade da multa até a data em que lavrado o termo de depósito dos bens (10 de fevereiro
de 2006). Destaca-se no acórdão recorrido o seguinte:

Depreende-se dos autos que a agravada [ora recorrente] ajuizou ação de
execução de título extrajudicial para entrega de coisa certa em face dos
agravantes ff. 157/168-TJ), tendo o juízo a quo determinado a citação dos
ora recorrentes para, em dez dias, cumprirem a obrigação ou embargarem a
execução, seguro o juízo, arbitrando astreintes para tal desiderato (f. 183-
TJ). Neste diapasão, a agravada promoveu a execução provisória das
astreintes arbitradas.

Os agravantes [ora recorridos] sustentaram a inexigibilidade das aludida
multa, ao argumento de que ocorrido o depósito dos bens.

O procedimento para execução de título extrajudicial de entrega para
coisa certa está disciplinado nos arts. 621 e seguintes do CPC, enfatizando-
se que o feito em questão teve curso anteriormente à reforma processual da
execução extrajudicial (lei 11.382/2006).

Destaca-se que o art. 621 do CPC estabelece o prazo de dez para o
cumprimento da obrigação ou a oposição de embargos. O executado pode
ao invés de entregar a coisa, proceder ao seu depósito e apresentar
embargos do devedor (art. 622 do CPC).

Análise sistemática dos arts. 621 e 622 do CPCpermite a conclusão de que
o executado possui o prazo de 10 dias da citação para realizar o depósito em
juízo da coisa.

[...]

Assim, a incidência da multa prevista no parágrafo único do art. 621 do
CPC é condicionada ao descumprimento do prazo de dez dias, contados da

citação, para entrega ou depósito da coisa em juízo.

No caso vertente, os autos não se encontram instruídos com elementos que
possam conduzir à inferência de que os agravantes procederam ao depósito
dos bens no prazo que lhes foi conferido por lei.

Os recorrentes não colacionaram aos autos cópia de certidão de juntada
do mandado de citação na execução de entrega de coisa certa, o que impede
aferir precisamente a data em que transcorrido o prazo para o cumprimento.

A certidão de ff. 184/185-TJ indica que em junho de 2005 a citação dos
agravantes ainda não tinha sido efetivada. Contudo, tal ato comunicação
processual foi realizado anteriormente a novembro de 2005, uma vez que em
tal momento o juízo a quo decidiu exceção de pré-executividade movida pelos
agravantes, constando naquele ato decisório que os recorrentes foram
devidamente citados (ff. 39/40-TJ).

Não tendo os agravantes demonstrado que procederam à indicação dos
bens para depósito dentro do decênio legal, não há como reconhecer a
inexigibilidade das astreintes .

Os agravantes também se insurgiram contra a exigibilidade da multa, ao
argumento de que sua execução é viável somente após o trânsito em julgado
da sentença proferida no feito.

[...]

Assim, em se tratando de multa arbitrada liminarmente, não há
empecilho à sua execução antes da conclusão do processo.

Todavia, tendo em vista que as astreintes tem por função precípua a
coerção do devedor ao cumprimento de obrigação, a aplicação de tal meio
coercitivo somente tem cabimento até o momento em que efetivada a entrega
da coisa ou o seu depósito em juízo.

Desta forma, verificando-se na espécie que o juízo a quo permitiu o
depósito do bem (f. 40-TJ), a despeito de não ser possível precisar se o
respectivo pedido foi formulado no prazo legal, tendo a medida sido
efetivada, conforme termo de f. 33-TJ dos autos, deve-se reconhecer que a
exigibilidade da multa encontra-se compreendida apenas no período entre o
término do decênio do art. 621 do CPC (computado este a partir da juntada
do mandado de citação) até a data em que formalizado o depósito (10 de
fevereiro de 2006), [fls. 589/594].

Ademais, para que se cumpra o art. 621 do CPC é desnecessário seja o
exequente imitido na posse do bem, sendo suficiente o depósito em juízo do
bem cuja finalidade reside justamente em impedir que o exequente seja
imitido de imediato na posse da coisa, conforme exposto na decisão
embargada (f. 552-TJ), [fl. 621].

Na espécie, consoante assinalado no aresto impugnado, o juízo de primeiro
grau permitiu o depósito do bem, sendo a medida efetivada em 10 de fevereiro de 2006.

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido

demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.

Ademais, não se verifica a ofensa aos dispositivos legais apontados, tendo em vista a
previsão de possibilidade de depósito em juízo, não havendo exigência de imissão do exequente
na posse do bem.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 05 de fevereiro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8775 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão