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04/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDMILSON
VIRGENS GOES contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que inadmitiu o recurso especial.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta por EDMILSON
VIRGENS GOES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Diante disso, EDMILSON VIRGENS GOES interpôs apelação, a qual
foi desprovida pelo eg. TJRJ, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fls. 566/567):
"PROCESSUAL CIVIL - SFH DL 70/66 - EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL – LIQUIDEZ DO TÍTULO -
NOTIFICAÇÃO PESSOAL – AVISOS – LEILOEIRO -
AGENTE FIDUCIÁRIO - IMÓVEL – CDC – INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA - ADJUDICAÇÃO -
IMPOSSIBILITADA A DISCUSSÃO DOS TERMOS
CONTRATUAIS.
1- O DL 70/66 foi recepcionado pela Constituição Federal e seu
procedimento se dá para a retomada de imóvel gravado de
hipoteca, nas hipóteses de descumprimento da maior obrigação
contratual do devedor, ou seja, o pagamento das prestações, sendo
desnecessária a prévia existência de processo judicial.
2 - Segundo se extrai dos autos, o imóvel já foi adjudicado pela Ré.
3 - De acordo com o art. 7º, da Lei 5.741/71, com a adjudicação do
imóvel pelo exeqüente, fica 'exonerado o executado da obrigação
de pagar o restante da dívida'. Desta afirmativa, se depreende que
o contrato de financiamento está extinto, não cabendo mais sua
discussão em Juízo.
4 - Não existe falta de liquidez da dívida, comprovada a
comunicação ao mutuário para purgar a mora, em 20 dias,
evitando a execução extrajudicial, conforme cópias de publicações
às fls. 201/203, bem como os editais de leilões públicos relativos ao
imóvel em questão, às fls. 204/210.
5 - De acordo com a documentação acostada nestes autos, os
mutuários foram notificados da cobrança, importando acrescentar
a desnecessidade da expedição de 3 (três) avisos de reclamação de
pagamento da dívida, eis que os itens 4.1 e 4.4, 'e', ambos da
Resolução n.º 58/67, do Conselho de Administração do extinto
BNH (incluído através da Resolução n.º 11/72 do mesmo),
permitem a expedição de 2 (dois) avisos, e até mesmo de 1 (um)
único aviso, caso o pagamento pelo mutuário esteja em atraso há 6
(seis) meses ou mais, como no caso em análise.
6 - Também incabível a inversão do ônus da prova, pois de acordo
com a previsão da Lei de Ritos, o ônus da prova cabe ao Autor,
quanto ao fato constitutivo do seu direito, ex vi do art. 333, inciso I.
7 - Descabidos os questionamentos acerca da atuação do leiloeiro
público, uma vez que a execução extrajudicial não possui a
restrição profissional própria das execuções judiciais. A eleição do
agente fiduciário, pelo credor, para conduzir a execução, nos
moldes do art. 30, § 1º, do Decreto-Lei nº 70/66, não configurou
desatendimento ao contrato celebrado entre as partes, valendo
ressaltar que não existe impedimento de que esse agente fiduciário
se faça valer de preposto do credor, conforme já salientado por
diversas vozes em precedentes jurisprudenciais, por não ocasionar
prejuízo para a parte devedora.
8 - Apesar da polêmica em relação à utilização do CDC nos
contratos habitacionais, é fato que o financiamento imobiliário
rege-se por regras e princípios próprios, não se reconhecendo, no
mutuário, a figura do consumidor, razão pela qual merece ser
afastada a aplicação desse Código.
9 – Apelação a que se NEGA PROVIMENTO."
Inconformado, EDMILSON VIRGENS GOES manejou o presente
recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual
alega, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1º, 3º, e 5º, incisos I, V, XI,
XXII, XXIII, XXXV, LIV e LV, da CF; dos arts. 247, 333, 420, 421, 458, 583, 586,
615, 618, inciso I, e 620 do CPC/73; arts. 2º, 3º, 6º, inciso VIII, 39, 42, 51, do CDC; art.
6º da Lei n. 4.380/64; dos arts. 186, 187, 421, 422, 586, 778 do CC/02; do art. 19 do
Decreto-Lei n. 21991/32; dos arts. 31 e 32 do Decreto-Lei n. 70/66.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 221/223.
Contraminuta às fls. 247/261.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, no tocante à violação dos arts. 1º, 3º, e 5º, incisos I, V, XI,
XXII, XXIII, XXXV, LIV e LV, da CF, refoge da competência do STJ a análise, em
sede de recurso especial, de alegação de violação de norma constitucional, motivo pelo
qual inviável a abertura da via especial, com vistas a tal debate, sob pena de supressão de
competência do próprio STF.
Ademais, rejeita-se a alegada violação do art. 458 do CPC/73, uma vez
que o eg. Tribunal regional analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia,
dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência
desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os
argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com
suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 -
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO
CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
09/03/2017, DJe de 17/03/2017 - grifou-se)
Outrossim, sustenta o recorrente a violação dos arts. 247 e 620 do CPC/73
e dos arts. 31 e 32 do Decreto-Lei n. 70/66, ao argumento de que não houve intimação
pessoal do devedor antes de a instituição financeira realizar a arrematação do imóvel. O
eg. TRF2, por seu turno, mediante análise soberana das provas existentes nos autos,
assentou que houve observância da previsão legal acerca da notificação prévia e pessoal.
Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão objurgado
(fls. 560/561):
"15 - Não existe falta de liquidez da dívida, comprovada a
comunicação ao mutuário para purgar a mora, em 20 dias,
evitando a execução extrajudicial, conforme cópias de publicações
às fls. 201/203, bem como os editais de leilões públicos relativos ao
imóvel em questão, às fls. 204/210.
16 - Aqui, abre-se um espaço para esclarecer que, ainda que a
execução extrajudicial já tenha chegado ao seu termo final, há
interesse processual do antigo mutuário em mover ação anulatória,
por falta de observâncias procedimentais do DL nº 70/66, matéria
que será analisada a seguir.
(...)
18 - Assim, restou demonstrado que a Ré notificou regularmente a
parte autora para purgar a mora, na forma do Decreto-Lei nº
70/66.
19 - De acordo com a documentação acostada nestes autos, os
mutuários foram notificados da cobrança, importando acrescentar
a desnecessidade da expedição de 3 (três) avisos de reclamação de
pagamento da dívida, eis que os itens 4.1 e 4.4, "e", ambos da
Resolução n.º 58/67, do Conselho de Administração do extinto
BNH (incluído através da Resolução n.º 11/72 do mesmo),
permitem a expedição de 2 (dois) avisos, e até mesmo de 1 (um)
único aviso, caso o pagamento pelo mutuário esteja em atraso há 6
(seis) meses ou mais, como no caso em análise." (grifado no
original)
Nesse cenário, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito -
quanto à regularidade da notificação - demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a
Súmula n. 7 do STJ.
Além disso, o recurso também não encontra guarida quanto aos arts. 583,
586, 615 e 618, inciso I, do CPC/73. Sob as mencionadas infringências, o recorrente
aduz que a consolidação da propriedade não lhe retira o interesse de agir da ação
revisional. O eg. TRF2, por seu turno, concluiu em sentido em contrário, sob o
fundamento de que a execução extrajudicial traz a quitação total da dívida. À título
elucidativo, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão objurgado (fl. 558):
"12 - Com efeito, o procedimento da execução extrajudicial,
previsto no DL 70/66, já consagrado pela jurisprudência pátria,
como recepcionado pela Constituição Federal, se dá para a
retomada de imóvel gravado de hipoteca, nas hipóteses de
descumprimento da maior obrigação contratual do devedor, ou
seja, o pagamento das prestações, sendo desnecessária a prévia
existência de processo judicial. Isto porque a dívida e a garantia
existem, quando da celebração do contrato, e o saldo devedor é
exigível, consoante expressamente previsto em cláusula contratual.
Em tais condições, prescinde-se do processo judicial e até mesmo
do administrativo sendo lícito, ao credor, a adjudicação do imóvel
para se ressarcir diretamente dos recursos que empregou,
obedecidas as formalidades legalmente estabelecidas.
13 - Importa acrescentar que, de acordo com o art. 7º, da Lei
5.741/71, com a adjudicação do imóvel pelo exeqüente, fica
"exonerado o executado da obrigação de pagar o restante da
dívida". Desta afirmativa, se depreende que o contrato de
financiamento não mais subsiste, não cabendo mais sua discussão
em Juízo." (grifado no original)
Com efeito, o v. acórdão está em consonância com o entendimento
firmado neste Sodalício, segundo o qual a consolidação da propriedade impede o
prosseguimento da ação revisional do contrato celebrado com a instituição financeira,
conforme precedentes a seguir:
" CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE
DO NCPC. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRA TO. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES.
SÚMULA Nº 568 DO STJ. ALEGADA EXISTÊNCIA DE
DISSÍDIO. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA
DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
(...)
2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que após
a adjudicação do bem, com o consequente registro da carta de
arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, a relação
obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional
extingue-se com a transferência do bem, fulminando o interesse
em se propor ação de revisão de cláusulas contratuais.
(...)
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no REsp n. 1.461.307/RS, Relator Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe
29/6/2018, grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM
ENTENDIMENTO FIRMADO DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que não há interesse de agir da
agravante, uma vez que não há mais relação contratual entre as
partes. Alterar a conclusão do acórdão recorrido demandaria
reexame do conjunto-fático probatório dos autos, o que é vedado
em razão da Súmula 7 do STJ.
2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que
após a adjudicação do bem, com o consequente registro da carta
de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, a relação
obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional
extingue-se com a transferência do bem, fulminando o interesse
da parte em propor ação de revisão de cláusulas contratuais. No
caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83
do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele
dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de
origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui
sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos
especiais fundados na alínea 'a' do permissivo constitucional.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 977.751/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe
02/02/2017, grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SFH. AÇÃO
REVISIONAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. SÚMULAS 284/STF E 286/STJ.
INAPLICABILIDADE.
1 - Após a adjudicação do bem, com o conseqüente registro da
carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, a
relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo
habitacional extingue-se com a transferência do bem, donde se
conclui que não há interesse em se propor ação de revisão de
cláusulas contratuais, ficando superadas todas as discussões a
esse respeito.
(...)
3 - Agravo Regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp n. 1.082.738/SC, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/4/2011,
DJe 11/4/2011)
Tampouco o recurso encontra respaldo quanto ao art. 19 do Decreto-Lei
21991/32 e art. 20 do Código de Organização Judiciária. Isso porque o eg. TRF2
analisou a controvérsia relativa à realização da arrematação por leiloeiro público à luz do
art. 30,
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