Informações do processo 2012/0268867-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 273932
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

01/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,

" a" e "c", da Constituição Federal, interposto por AUTO IMPERIAL LTDA contra v. acórdão do eg.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 143):

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C
INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR

ZERO QUILÔMETRO COM DEFEITOS SUCESSIVOS.

Decisão monocrática da Relatora rejeita preliminar de cerceamento de defesa

por rejeição de produção de prova pericial e mantém o desfazimento do
negócio jurídico e a condenação da concessionária na obrigação de reparar os

danos morais.

RECURSO DE AGRAVO INTERNO.

(Artigo 557, §1°, Código de Processo Civil).

A Ré interpõe novo recurso, reeditando os argumentos da Apelação Cível,

razão pela qual se mantém o decisum.

DESPROVIMENTO DO RECURSO."

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 153-156.
Nas razões do recurso especial, AUTO IMPERIAL LTDA alega, além de divergência
jurisprudencial, violação ao art. 5°, LV, da Constituição Federal; ao art. 70, III, do Código de
Processo Civil de 1973; e ao art. 186 do CC, ao argumento, entre outros, que "(...) há que se
observar que a fabricante do veículo DEVE SIM, ser denunciada e INTEGRADA à presente
demanda, haja vista que, uma vez que é inequívoca a interpretação do dispositivo supra de que
aquele está obrigado, pela LEI ou pelo CONTRATO, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do
que perder a demanda, deve ser OBRIGATORIAMENTE denunciado, fato que restou ignorado na
presente demanda. O ilustre Magistrado sentenciante observou na r. sentença de fls. 72/74 que,
tendo em vista a solidariedade entre fabricante - vendedor, é descabida a denunciação da lide sem
prejuízo à busca do direito de regresso. na via própria (...)", que "(...) o princípio constitucional da
ampla defesa restou COMPLETAMENTE IGNORADO pelo Magistrado de primeiro grau ao
indeferir o pedido de produção de prova pericial (...)" e, por fim, que "(...) No tocante ao espantoso
dano moral quantificado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), aproximadamente 40% DO VALOR DO
VEÍCULO, cumpre destacar que o mesmo simplesmente nunca existiu. Sim, a presente demanda
trata do mero descumprimento contratual, e, conforme a Súmula n° 75 do TJERJ e do firme
entendimento jurisprudencial aqui colacionados, a presente demanda não passa do mero

aborrecimento sofrido pelo Recorrido (...)" (fls. 185-186)

É o relatório. Decido.
O recurso em apreço não merece prosperar.

De início, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplica-se ao caso o
Enunciado Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os

requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

Inicialmente, o apelo nobre não merece conhecimento no tocante à alegada violação
ao art. 5º, LV, da Carta Magna, porquanto trata-se de matéria constitucional, cuja competência para
exame é do col. Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, III, da Lex Mater.

Com efeito, ao apontar violação ao art. 70, III, do CPC/73, a recorrente sustenta que a
fabricante de veículo deve ser denunciada e integrada à presente demanda, tendo em vista a
obrigação da mesma em indenizar o prejuízo. O TJ-RJ, por sua vez, soberano na análise do acervo

fático-probatório, consignou que não cabe denunciação da lide nos casos que versem sobre relação

de consumo. Confira-se excerto do v. acórdão estadual (fl. 145):

"No que concerne à denunciação da lide, não assiste razão à Ré.

O Juízo de primeiro grau bem elucidou a questão ao aplicar o verbete
n° 92, da Súmula do nosso Tribunal de Justiça, indeferindo a denunciação da
lide, pois se tem por ' inadmissível, em qualquer hipótese, a denunciação da
lide nas ações que versem relação de consumo' ." (grifou-se)

Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência nesta eg. Corte Superior é no
sentido de que, nos termos do art. 88 do CDC, não é cabível a denunciação da lide nas causas que

tratem de relações de consumo. Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGÊNCIA BANCÁRIA.
ASSALTO COM MORTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO.
ART. 88 DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO

DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de indenização
fundada em assalto a agência bancária, indeferiu pedido de denunciação à lide

do Estado.

2. Em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos

termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor.

[...]
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 997.269/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE SEGURADORA. CASO ENVOLVENDO
RELAÇÕES DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL
EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE

DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO

DESPROVIDO.

1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o
qual, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide,

nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.

[..]
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1635254/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017 -
grifou-se)

Nesse cenário, estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta eg. Corte, no tocante à impossibilidade de denunciação da lide nas causas envolvendo relações
de consumo, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ.

Prosseguindo nas razões do apelo especial, tem-se que, ao apontar violação ao artigo

186 do CC, a recorrente sustenta que não houve dano moral, pois a situação retrata mero
inadimplemento contratual. O TJ-RJ, entretanto, à luz do acervo probatório, concluiu que restou
evidenciada a responsabilidade da recorrente, tendo em vista a falha na prestação de seus serviços,

pois não apresentou solução para o defeito no veículo. Extrai-se o excerto do v. acórdão estadual (fl.

147):

"Quanto ao mérito, não assiste melhor sorte à Apelante, eis que o
artigo 18, § Iº, do diploma consumerista prevê que se o vício não for sanado
em 30 dias resta facultado ao consumidor a escolha pela substituição do
produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional

do preço.

A responsabilidade da Ré encontra-se na falha na prestação de seus
serviços, quando não apresentou solução para o defeito narrado dentro do
prazo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, informando ao

Autor, inclusive, que não poderia substituir o bem, tampouco desfazer o

negócio jurídico.

Desse modo, correto o Magistrado sentenciante ao determinar a
devolução do montante de R$ 27.875,00, com acréscimo de correção

monetária desde o desembolso, bem como condenar a Ré ao pagamento de
verba indenizatória. " (grifou-se)
Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela existência do dever de

indenizar. Assim, a pretensão de alterar tal entendimento, sob alegada ofensa ao dispositivo
mencionado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de

recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes

precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O acolhimento da pretensão recursal, sobre a inexistência do dever de
indenizar, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos,

atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.

[...]

4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1186022/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU

PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

[...]

2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, que, com base na análise
dos elementos fáticos e de prova constantes da lide, entendeu pela não
ocorrência da prescrição, bem como que a "responsabilidade civil da
recorrente é manifesta, pois restou comprovada sua culpa na falha da
prestação dos serviços", exige o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, o que se mostra inviável por esta via especial, ante o óbice do
enunciado da Súmula 7 desta Corte. Precedentes: AgInt no AREsp
973.562/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 01/08/2017; e AgRg no AREsp 548.900/RJ, Rel. Ministro
Marco Buzzi, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1027758/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018 - grifou-se)
No tocante ao quantum indenizatório, a recorrente defende que o valor de
R$10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de danos morais é exorbitante. O TJ-RJ, no caso,

asseverou que tal valor mostra-se de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Destaca-se trecho do acórdão estadual (fl. 147):

"A indenização pro dano moral deve ser fixada com moderação para
que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem
causa para a vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo

e pedagógico para seu causador.

Nesse sentido, o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) a ser

suportado pela Ré mostra-se de acordo com os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, devendo ser mantido. Assim, não merece prosperar a

pretensão para que haja a redução da verba indenizatória fixada pela r.

sentença." (grifou-se)

Consoante a remansosa jurisprudência desta Corte, a revisão do montante da
indenização por danos morais esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, a qual somente é relativizada se

o quantum revelar-se exorbitante ou irrisório. Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes

precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.

1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade não enseja a possibilidade de
interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos
de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta
excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no

presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ.

2. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1325793/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO POR CAMINHÃO A SERVIÇO DE
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AMPUTAÇÃO DO
MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. DANOS ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO.

DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

[...]

5. É pacífico o entendimento desta Corte de que o valor fixado a título de
indenização por danos estéticos e danos morais estabelecido pelas instâncias
ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar
irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade .

[...]
7. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1406744/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 16/03/2018 - grifou-se)

No caso dos autos, o valor arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos

morais, em razão da falha na prestação dos serviços, não se mostra exorbitante, devendo ser

confirmada a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.

Finalmente, melhor sorte não socorre ao apelo nobre pela alínea " c" do permissivo
constitucional, na medida em que não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos em comparação,

o que inviabiliza a demonstração do dissídio jurisprudencial.

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3106 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão