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27/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por F J DA S contra v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Título judicial.
Definição de possível crédito, em aberto, até o julgamento de
recurso de apelação. Decisão terminativa, acolhendo objeção
pré-executiva.
Apelo do exeqüente. Provido, apenas para manter suspensa etapa
de execução provisória. (e-STJ, fl. 352)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 385/389).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos
458, 475-I, 535, 586, 618 do Código de Processo Civil/73, bem como divergência
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que " ao considerar a possibilidade da existência de
execução, ainda que provisória (apenas a mantendo suspensa na espera de um - quem
sabe - título executivo), o v. acórdão nega vigência ao disposto nos arts. 475, I, § 1°, 2a
parte, 586 e 618, 1, todos do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 397).
Contrarrazões apresentadas às fls. 409/415.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que
inadmitiu o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Não se conhece da alegada violação aos arts. 458, II e 535, II do
CPC/2015, uma vez que a recorrente limita-se a apresentar alegação genérica de
omissão, sem especificar quais seriam exatamente as omissões e qual a relevância das
questões supostamente omitidas para solução da lide, o que atrai, de maneira
inescusável, a exegese da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Nesse sentido
confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC
NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. PLANO DE
SAÚDE.
DEPENDENTE. IDADE LIMITE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535
do CPC, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto
omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não
teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.
(...)
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 336.626/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
05/05/2015, DJe 12/05/2015 - grifou-se)
"RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO PARA
FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
artigo 535 do Código de Processo Civil, quando o recorrente
apresenta alegação genérica de omissão, sem se preocupar em
especificar quais seriam exatamente as omissões e qual a
relevância da questão omitida para solução da controvérsia,
atraindo, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF:
'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia '.
(...)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 263.135/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe
29/04/2014 - grifou-se)
No que tange à alegada violação aos artigos 475-I, 586, 618 do Código de
Processo Civil/73, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados nas
razões do apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, apesar de a parte ter oposto
embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356
do STF. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE
CIGARROS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código
de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de
negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua
fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo
Tribunal Federal.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no
recurso especial, a despeito da oposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula
nº 211/STJ).
3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1505441/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017,
DJe 02/08/2017, g.n.)
Ressalte-se que não existe contradição em afirmar que os artigos 475-I,
586, 618 do Código de Processo Civil/73 não estão prequestionados e não conhecer do
recurso especial quanto à alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73. Isso, porque a
apresentação de alegações genéricas, além da deficiente fundamentação recursal,
inviabilizou o conhecimento do apelo nobre quanto ao art. 535, II, do CPC/73, atraindo
a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO
CAUTELAR DE SEQUESTRO. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/73. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE OMISSÃO E DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
ALEGADA OFENSA AO ART. 499 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A apresentação de alegações genéricas, além da deficiente
fundamentação recursal, inviabiliza o conhecimento do apelo nobre
quanto aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/73, atraindo a incidência
da Súmula 284/STF, por analogia.
2. O conteúdo normativo do art. 499, caput, do CPC/73 não foi
apreciado pelo Tribunal a quo, apesar de a parte ter oposto
embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
Precedentes.
3. "A incidência do teor da Súmula 284/STF no art. 535 do CPC
implica entender que não foi possível analisar a apontada
violação, e, portanto, inexiste impedimento para a aplicação do
óbice da Súmula 211/STJ, diante da caracterização de falta de
prequestionamento de artigos relacionados" (AgRg no Ag
1.381.367/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe de 25/11/2015).
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 335.436/AM, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe
20/08/2018, grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 04 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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