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Movimentações 2018 2017
05/10/2018 Visualizar PDF
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
31/08/2018 Visualizar PDF
10/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por IT IMÓVEIS TEIXEIRA LTDA de decisão que
negou seguimento a recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado
contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Locação - Administração de Imóveis mediante pagamento de comissão de
10% sobre o valor dos alugueres e encargos gerados pelo imóvel locado.
Responsabilidade da Imobiliária pelo pagamento dos alugueres ao proprietário
dos imóveis ainda que inadimplentes os inquilinos. Cessão de crédito por parte
do réu à autora. Recebimento de alugueres e encargos mediante pagamento de
comissão. Inteligência do disposto no artigo 1.074 do CC de 1916 - Dispositivo
correspondente no CC civil pátrio - artigo 296. Recurso desprovido." (fl. 315)
Opostos embargos de declaração do acórdão estadual, foram rejeitados (fls. 336/341).
As razões do recurso especial apontam violação dos arts. 1.067 e 1.074 do Código
Civil de 1916, alegando a recorrente, em síntese, que a cessão de crédito não se presume, devendo
ser comprovada por meio de documentos idôneos.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 381).
É o relatório. Decido.
2. O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos
seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Inicialmente, quanto à alegada violação do art. 1.067 do CC/1916, verifica-se que o
conteúdo normativo do dispositivo invocados não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a
parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a
simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à parte recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia, da
qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na
espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria que
regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada impede que
o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o valor investido
devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas
5 e 7 do STJ".
2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe de 28/08/2015, g.n.)
Especificamente no que se refere ao art. 1.074 do CC/1916, verifica-se que o Tribunal
de origem decidiu a questão à base da seguinte fundamentação:
"A prova produzida não deixa dúvida de que o negócio jurídico
entabulado entre as partes ocorreu na forma verbal. Entretanto, em
depoimento pessoal de fato o réu não admitiu essa promessa (fis. 154-157),
ponderando que pagava comissão de 10% (dez por cento) à administradora,
recebendo normalmente os alugueres na Imobiliária, independentemente do
pagamento do inquilino.
Assim, há indícios de que o aluguel do imóvel locado a Solange tenha
sido transferido ao locador de forma antecipada, cabendo, em tese, à
administradora buscar a solução pelas vias próprias. Não nega o proprietário
dos imóveis ter recebido todos os alugueres tendo como fato gerador seus
imóveis, como o consignado (fis. 192), independentemente do pagamento do
aluguel por parte do inquilino.
Se busca o locador a cobrança de alugueres gerados pelo Imóvel
localizado na Rua Henrique Sertório no Tatuapé em ação ajuizada contra a
inquilina e seu fiador, está adotando procedimento indevido, cuja matéria foge
da apreciação neste feito.
Consta expressamente (fis. 192) a existência de execução (fis. 170)
constando o réu como exeqúente. Porém, como o consignado pelo magistrado,
a ação de execução teria sido ajuizada pela autora, já que o endereço da
exeqúente é Avenida Celso Garcia, 3.896 - Conjunto 07, correspondente ao
endereço da Imobiliária (fls.09 e seguintes).
Consta do Processo no 99/706.4029 - Execução distribuída em 29.11.99
-, entre José Luiz Sanches Jare e Elizete Tereza Sant'Anna Sanches (fiadores) e
locatária Solange Aparecida Piedade tendo o imóvel localizado no Bairro do
Tatuapé como fato gerador dos alugueres e encargos não pagos ao locador.
Diante desse quadro, conclui-se que houve realmente cessão de um
crédito por parte do réu em troca do pagamenito de uma comissão
considerável, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel. Fato
que revela ter o magistrado dado correta solução à demanda, não merecendo a
sentença reforma como insiste a promovente.
Fato é que a autora, na intenção de receber a comissão pactuada de
forma verbal com o locador, assumiu o risco de não receber os alugueres
diretamente do inquilino e, em caso de inadimplemento, ter de cobrá-lo
através das vias próprias, tanto que, conforme a prova oral, o representante
ou funcionários da pessoa juridica prometiam total tranqüilidade aos
locadores para livrar os proprietários de eventuais aborrecimentos pela
inadimplê-ncia dos inquilinos e fiadores, assumindo a responsabilidade pelo
pagamento dos alugueres e encargos.
De acordo com o artigo 1.074 Código Civil de 1916 - dispositivo
correspondente no Código Civil em vigor ao artigo 296 -, salvo estipulação em
contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Da maneira que, ausente previsão contratual expressa de que o réu
responde pelo pagamento dos aluguéis, resta à autora (cessionária) perseguir
seu crédito em face da locatária ou dos fiadores, até porque já recebeu a
comissão pelos serviços prestados ao locador (réu), como o consignado
expressamente (fls. 195) observando os litigantes as formalidades previstas em
lei sob pena de responsabilidades a sere apuradas no momento adequado."
(fls. 318/319).
Tais fundamentos, contudo, suficientes à manutenção do v. acórdão recorrido, não
foram impugnados nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula
283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Mesmo que assim não fosse, verifica-se que, no contexto, a modificação do
entendimento lançado pelo Tribunal a quo demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.
Do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 07 de agosto de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
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