Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
07/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por GILMAR DOS SANTOS,
contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PELA PARCIAL
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL - IRRESIGNAÇÃO DO
REQUERIDO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA - AFASTADA - ESTANDO O JUIZ CONVICTO DE
QUE A PROVA PRODUZIDA É SUFICIENTE PARA QUE
POSSA PROFERIR A SUA DECISÃO, PODE O EFETUAR O
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NOS TERMOS DO
ART. 330, I, CPC - O OFÍCIO JURISDICIONAL NÃO IMPÕE
AO JUIZ A REALIZAÇÃO DESTE OU DAQUELE MEIO
PROBATÓRIO, POIS DISTANTE O NOSSO SISTEMA DO
MODELO TARIFÁRIO DE PROVA.
MÉRITO: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -
INAPLICABILIDADE DO CDC - COMPRADOR NÃO PODE
SER CLASSIFICADO COMO CONSUMIDOR FINAL DO
PRODUTO ADQUIRIDO, TENDO EM VISTA QUE UTILIZOU
O IMÓVEL PARA EDIFICAR SUA ATIVIDADE NEGOCIAL -
RELAÇÃO ESTRITAMENTE MERCANTIL - ALEGAÇÃO DE
QUITAÇÃO DO PREÇO DA COMPRA E VENDA - NOTAS
PROMISSÓRIAS DADAS EM PAGAMENTO - NÃO SE
DESTINARAM À QUITAÇÃO DO NEGÓCIO, UMA VEZ QUE
HOUVE EXPRESSA VINCULAÇÃO DO FORNECIMENTO DA
ESCRITURA PÚBLICA AO PAGAMENTO INTEGRAL DA
DÍVIDA - CARÁTER PRO- SOLVENDO, E NÃO PRO-SOLUTO
- GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
CONSTANTE DO CONTRATO - EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO -
RECHAÇADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS
DOMINI PREVISTO NO ART. 1.238, DO CC, REQUISITO SEM
O QUAL NÃO SE DECLARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA -
RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ONUS PROBANDI,
APTO A DEMONSTRAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA
CONSTRUTORA RECORRIDA NA PRESENTE DEMANDA
RESCISÓRIA/REINTEGRATÓRIA - OUTROSSIM, A
ALEGAÇÃO DE QUE A REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS DE
CARATER PRODUTIVO NO IMÓVEL, POR SI SÓ, NÃO
AUTORIZA O DEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE
USUCAPIÃO, MORMENTE SE NÃO HÁ ESPECIFICAÇÃO,
TAMPOUCO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER
BENFEITORIA FEITA NO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO -
DESOBEDIÊNCIA À REGRA PREVISTA NO ART. 333, I, DO
CPC - MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. (e-STJ, fl. 695)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 130,
330 e 331 do Código de Processo Civil/73; 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor;
e 1.238 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese,
que a) "ocorre cerceamento de defesa quando há o julgamento antecipado da lide e o
julgador defende que não há prova do alegado pela parte sucumbente" (e-STJ, 707) b)
" é indiscutível que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo CDC, pois o
Recorrente na qualidade de comprador dum imóvel fornecido pela Recorrida, empresa
que atua no ramo da construção civil, é Consumidor final e aquela Fornecedora"
(e-STJ, fl. 711) e c) a existência da prescrição aquisitiva (usucapião).
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.011/1.024.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu
o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No caso em exame, a Corte Estadual afastou o alegado cerceamento de
defesa, consignando ser desnecessária a produção da prova pericial pleiteada, uma vez
que era dispensável pois seria inapta a infirmar a prova documental trazida aos autos.
Consignou, ainda, que os fatos alegados na defesa pelo recorrente poderiam ser
demonstrados tão só com documentos, não se prestando, para tanto, a prova testemunhal
genericamente requerida na contestação ou mesmo a feitura de prova pericial. Leia-se, a
propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Arguiu o apelante que foi cerceado no seu direito de defesa, diante
do julgamento antecipado da lide.
Porém, razão não lhe assiste. (...)
Ademais, as provas que robustecem os autos são suficientes para
demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional pretendida.
Assim, estando o juiz convicto de que a prova produzida é suficiente
para que possa proferir a sua decisão, pode efetuar o julgamento
antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, CPC, In verbis:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo
sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo
de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em
audiência;
Ademais, considerando que o argumento da defesa baseou-se no
adimplemento do contrato de promessa de compra e venda
celebrado entre as partes, outra não é a solução senão reconhecer
que todas as estratégias da defesa só poderiam vir documentadas
através da peça contestatória, sendo despicienda, portanto, a
autorização judicial para produção de outras espécies probantes,
inaptas em auxiliar o sentenciante na aferição da realidade
fenomênica.
Deveras, observa-se que os fatos alegados na defesa pelo apelante
poderiam ser demonstrados tão só com documentos, não se
prestando, para tanto, a prova testemunhal genericamente
requerida na contestação ou mesmo a feitura de prova pericial,
motivo pelo qual em nada errou o magistrado ao, incontinenti,
julgar a querela." (e-STJ, 697/698)
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura
cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal
de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção
de provas adicionais para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou
de fato já comprovado documentalmente, como é o caso das autos, em que o magistrado
entendeu que as provas testemunhal e pericial que a parte pretendia produzir não seriam
aptas a comprovar o direito pleiteado porque já havia prova documental suficiente nos
autos para formar o seu convencimento. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO. TESE RECURSAL. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA .
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. As questões de ordem pública, embora passíveis de
conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem,
no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do
prequestionamento.
3. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas,
não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou
obscuridade.
4. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção em
qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para
tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o
convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a
tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
5. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da
lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a
produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência
dos documentos dos autos.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1173801/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA,
julgado em 28/08/2018, DJe 04/09/2018, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA.
PÓS-QUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANO
MORAL. VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada
e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a
alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973
(art. 1.022 do CPC/15).
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado
da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova
considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao
magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que
entender necessária à formação do seu convencimento.
3. As questões que somente foram alegadas em embargos de
declaração opostos ao acórdão de apelação cível traduzem
tentativa de pós-questionamento, inadmissível. Incidência da
Súmula n. 211 desta Corte.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado
a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese,
todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as
circunstâncias de fato da causa, já foi revisada em conformidade
com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na decisão
agravada.
5. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de
origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no
âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de
valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso
presente.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1133717/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe
02/05/2018, g.n.)
Ademais, a verificação da necessidade de produção de quaisquer provas,
bem como a análise acerca da adequação do deferimento ou não de produção de provas
enseja o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no
teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
LAUDO PERICIAL. PERÍCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É de ser afastada a existência de vícios no acórdão, tendo em
vista que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e
fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a
quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
2. Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do CPC/1973 são
aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não
o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo
que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as
alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.
3. A jurisprudência do STJ entende que a verificação da
necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade
adstrita ao magistrado, de acordo com o princípio do livre
convencimento do julgador, e que a análise acerca do deferimento
ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1125060/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe
24/04/2018, g.n.)
No que tange à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao
caso em voga, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:
"In casu, tem-se que o apelante adquiriu o imóvel objeto do
contrato em questão e, segundo suas próprias palavras, "lá
estabeleceu um lucrativo negócio, uma oficina de conserto e pintura
de carros que atende principalmente a empresas seguradoras." (fl.
236)
Dessa forma, sob a ótica da teoria finalista adotada pelo CDC, o
apelante, na hipótese, não pode ser classificado como consumidor
final do produto adquirido, tendo em vista que utilizou o imóvel
para edificar sua atividade negocial.
Assim, considerando que a relação travada entre as partes teve
cunho estritamente mercantil, justifica-se a inaplicabilidade do
Código Consumeirista para dirimir conflitos decorrentes do
contrato objeto da demanda. (e-STJ, fl. 699/700)
A jurisprudência desta Corte de Justiça, manifesta-se no sentido de que de
que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica,
embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto,
apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a
aplicação das normas prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, tal fato não é suficiente para modificar o acórdão estadual que
concluiu que a promissória emitida por ocasião do contrato de promessa de compra e
venda o foi pro solvendo, e não pro soluto. Assim, diante do caráter pro solvendo das
notas promissórias dadas em pagamento (e não como pagamento), havendo
descumprimento da obrigação de pagar o preço ajustado, o credor pode optar entre
executar os títulos ou rescindir o negócio jurídico a eles vinculado, como fez a
construtora recorrida. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v.
acórdão vergastado:
"De fato, a nota promissória em questão foi emitida pro solvendo,
isto é, como simples garantia do cumprimento da obrigação
constante do contrato.
Além disso, vale frisar que os títulos de crédito, em regra, são
emitidos com natureza pro solvendo, salvo disposição em contrário,
porquanto a novação não se presume (art. 361, do Código Civil). A
hipótese dos autos não é exceção, tendo em vista que as notas
promissórias emitidas pelo comprador não se destinaram à
quitação do negócio jurídico de compra e venda, uma vez que
houve expressa vinculação do fornecimento da escritura pública ao
pagamento integral da dívida (vide cláusula 6a do contrato, fl. 40).
Não foi outra a conclusão a que chegou o douto representante do
Ministério Público ad quem atuante nesta instância (fl.
632 -verso):
"No presente feito, o contrato de fls. 39/40 prevê a cobrança de
juros em caso de mora, assim como estabelece que a transferência
do imóvel apenas ocorrerá após a integral quitação. Portanto, não
houve ajuste no sentido de que a mera entrega das notas
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?