Informações do processo 2012/0270971-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 275605
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

01/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do

Espírito Santo, assim ementado (fls. 298/299):

"EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE
RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
COLISÃO TRASEIRA. VEÍCULO PARADO DEVIDO A UMA PANE.
DEVIDAMENTE SINALIZADO. 1. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. REJEITADA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. 3. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA. 4. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CULPA. AFASTADA.
VEÍCULO ABALRROADO NA TRASEIRA DEVIDAMENTE SINALIZADO.
5. VIOLAÇÃO DO ART. 944 DO CC/02 E DO ART. 333, INCISO I, do CPP.
INOCORRÊNCIA. 6. REVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Uma vez que a relação processual firmada não compreende seguradora e
segurado, e sim a seguradora e a terceira pessoa causadora do evento danoso,
não se aplica o prazo estabelecido no art. 206, § 10, inciso II, do CC/02, e sim
o de 10 (dez) anos insculpido no art. 205 do CC/02.

2. Este E. Tribunal já decidiu que, tendo o credor apresentado orçamento
elaborado por oficina idônea, o causador do evento danoso é quem deve
demonstrar que os valores são inidôneos ou excessivos.

É irrelevante não terem sido apresentados três orçamentos dos danos causados
no veículo segurado, pois tal exigência, embora seja praxe, não encontra
amparo legal, não podendo servir de obstáculo para que se apure o real valor
da reparação devida.

3. Uma vez comprovado nos autos que a Recorrida era a Seguradora
contratada pelo proprietário do veículo abalroado à época do sinistro, a
mesma possui o direito de subrrogar-se nos direitos do credor, nos termos da
Súmula no 188 do STF, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.

4. A despeito de o boletim de ocorrência possuir presunção relativa de
veracidade, uma vez que o Agravante não colacionou aos autos qualquer
documento hábil a desconstituir a força probante do referido documento, deve
ser reconhecido o dever de indenizar, mormente porque há nos autos provas de
que o automóvel colidido estava regularmente com o triângulo sinalizando a

ocorrência da pane.

5. Não há que se falar em violação dos dispositivos insculpidos no art. 944 do
CC/02 e art. 333, inciso I, do CPP, quando a parte efetivamente comprova a
ocorrência da perda total do veículo, bem como da extensão do dano.

Havendo o recibo de que a sucata do veículo fora arrematada, fica indene de
dúvidas que o automóvel fora salvado.

Não há que se falar em ressarcimento apenas dos danos ocasionados na
traseira do veículo segurado quando o evento danoso causa a perda total do
veículo, e não apenas a danificação da parte traseira do automóvel.

6. Sendo o Agravante totalmente sucumbente, deve suportar a condenação em
honorários advocatícios e custas processuais, nos exatos termos da r. sentença.

7. Recurso a que se nega provimento."

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do art. 5º, inciso LV, da

CF/88; dos arts. 206, § 1º, inciso II, e 944 do CC/02; e dos arts. 267, inciso VI, e 333, inciso II,
ambos do CPC/73; e Resolução n. 11/1998 do Conatran, sustentando, em síntese, que (a) a presente
demanda de ressarcimento proposta pela seguradora submete-se ao prazo prescricional de 1 (um) ano;
(b) haveria cerceamento de defesa; (c) ilegitimidade do recorrido para figurar no polo ativo da
demanda; (d) o recorrente seria o culpa pelo acidente ocorrido; (f) os danos fixados no v. acórdão
estadual seriam exorbitantes; (g) o recorrido não teria exercido seu ônus probatório; (h) não foram
acostados aos autos três orçamentos para comprovar a média de valor do dano cobrado; (i) não restou

comprovada a perda total do veículo.

É o relatório. Decido.

A irresignação merece prosperar.
Cuida-se de ação de ressarcimento, através da qual a seguradora, ora recorrida,
pretende a cobrança de indenização paga ao segurado. O eg. TJ-ES aplicou o prazo prescricional de
10 (dez) anos, sob o fundamento de que a presente demanda foi proposta em desfavor de terceiro

causador dos danos, e não perante o segurado. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes

excertos do v. acórdão estadual (fls. 302/303):

" Peço vênia aos Eminentes pares para transcrever a motivação da decisão

monocrática hostilizada:

(...)

Em primeiro lugar, o Apelante consigna, preliminarmente, a

ocorrência de prescrição da pretensão da Seguradora recorrida,

invocando, para tanto, o prazo prescricional de 01 (um) ano disposto

no art. 206, § 10, inciso II, do CC/02.

Ocorre que, in casu, arelação processual firmada não compreende a

seguradora e o segurado, e sim a seguradora e a terceira pessoa

causadora do evento danoso, razão pela qual não se aplica o prazo

estabelecido no dispositivo citado alhures, e sim o de 10 (dez) anos

insculpido no art. 205 do CC/02."

No entanto, o v. acórdão diverge da jurisprudência deste Sodalício, segundo o qual
incide à espécie o mesmo prazo prescricional da relação originária, tendo em vista que a seguradora,
ao pagar a indenização, sub-roga-se nos direitos do segurado. Diante disso, o prazo da ação de

ressarcimento submete-se ao prazo ânuo previsto no art. 206, § 1º, inciso II, alínea "a", do CC/02.

Corrobora essa conclusão o aresto a seguir:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA

DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A seguradora, ao ressarcir os prejuízos ocasionados pelo acidente,
sub-roga-se nos direitos do segurado, podendo ajuizar ação contra o terceiro. a
sub-rogação, entretanto, não restringe os direitos sub-rogados, de modo que o
prazo prescricional a ser aplicado deve ser o mesmo previsto para o segurado.

2. Com efeito, ' Esta Corte já firmou entendimento de que, ao efetuar o
pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados
por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro
do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o
ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam
ao segurado' (AgRg no REsp 1169418/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe

14/02/2014).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 598.619/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/02/2015, grifou-se)
Na espécie, o evento danoso aconteceu em 2 de fevereiro de 2002, a ação foi proposta
em 19 de dezembro de 2003 (fl. 2), enquanto a citação ocorreu em 21 de setembro de 2009 (fl. 131).
Diante disso, verifica-se que transcorreu o prazo de 1 (um) ano, de modo que deve ser dado

provimento ao recurso especial a fim de julgar improcedente o pedido, na forma do art. 269, inciso

IV, do CPC/73.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente o pedido formulado na

petição inicial, invertendo-se, por conseguinte, os ônus da sucumbência.

Publique-se.
Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3116 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão