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03/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI contra v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NOS AUTOS DE AÇÃO
CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO ORDINÁRIA
CUMULADA COM ABALO DE CRÉDITO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA
COISA JULGADA. ART. 474 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 20, § 3º, DO CPC À ESPÉCIE. FIXAÇÃO
NA FORMA DO § 4º REDUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CONFIGURADA. APELO PROVIDO EM PARTE. (e-STJ, fl. 625)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.647/650).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 20, § 3º, 471,
474, 485 e 535 do Código de Processo Civil/73 e 1º e 20º da Lei 5.474/68. Sustenta, em síntese, a)
negativa de prestação jurisdicional; b) " o que se pretenda através da presente ação anulatória de
debito e justamente demonstrar que não houve a efetiva prestação de serviço, não havendo o que se
falar em coisa julgada, eis que tal matéria não foi objeto da ação ajuizada anteriormente" (e-STJ, fl.
673); c) " a expedição de duplicatas sem origem em contrato de compra e venda mercantil ou de
prestação de serviços, configura um ato ilícito, porém o processo de duplicatas sem a efetiva
prestação do serviço, caracteriza um abuso de direito, gerando decorrentemente à autora o direito
ao ressarcimento por perdas e danos " (e-STJ, fl. 684/685); e d) " o redimensionamento dos
honorários, tendo em vista que foram fixados em 20% do valor causa, aproximadamente R$
21.000,00 (vinte e um mil reais). (...) Assim, imperioso se faz o acolhimento do recurso, neste item, e
o redimensionamento dos honorários, a fim de que sejam arbitrados de acordo com o trabalho
desenvolvido no presente feito" (e-STJ, fl. 687).
Contrarrazões apresentadas às fls. 697/702.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
É indevido, pois, conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição
no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
A Corte de origem concluiu que deveria o ora recorrente, ter deduzido todas as
alegações necessárias ao acolhimento de sua pretensão, por ocasião do ajuizamento da ação cautelar
de sustação de protesto e da ação ordinária anulatória cumulada com indenização por perdas e danos,
cuja sentença já transitou em julgado. Assim, como o ora recorrente não aduziu, naquela
oportunidade, os fundamentos ora alegados na presente ação, em razão do trânsito em julgado da
sentença proferida naquelas demandas, não pode mais deduzi-los, por força da eficácia preclusiva da
coisa julgada. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:
" No caso, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com
indenização por perdas e danos, na qual o autor, ora apelante, requer a
desconstituição dos protestos n.° 7674498.2-0, 7674499.0-0, 7674500.3-0,
7674501.2-0, 7674502.0-0 e 7674503.0-0, a declaração de inexistência do
débito consubstanciado nas duplicatas apontadas, bem como que a
condenação da ré, ora apelada, ao pagamento de indenização por danos
morais. Fundamenta o pedido a) na nulidade dos títulos protestados, porquanto
não houve prestação de serviços que justifique a emissão das duplicatas
emitidas; b) na irregularidade dos protestos por indicação, uma vez que não
preenchidos os requisitos legais que autorizam tal modalidade de aponte, e c)
nos prejuízos decorrentes do protesto indevido dos títulos.
Ocorre que as pretensões deduzidas na presente demanda foram discutidas e
julgadas nos autos da ação cautelar de sustação de protesto (processo n.°
00113018015) e da ação ordinária anulatória cumulada com indenização por
perdas e danos (processo n.° 00113268644) que o autor, ora apelante, moveu
contra o réu, ora apelado. (...)
Da análise dos elementos acima colacionados verifica-se que há coisa julgada
material quanto à regularidade dos protestos n.° 7674498.2-0, 7674499.0-0,
7674500.3-0, 7674501.2-0, 7674502.0-0 e 7674503.0-0, bem como a serem
devidos os valores consubstanciados nas duplicatas apontadas. Daí que não
podia o autor, ora apelante, ter ajuizado a presente ação para ver
desconstituídos os referidos protestos e declarada a inexistência do débito
consubstanciado nas cártulas apontadas, tampouco que o réu, ora apelado,
fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais,
fundamentando tais pedidos a) na nulidade dos títulos protestados, porquanto
não houve prestação de serviços que justifique a emissão das duplicatas
emitidas; b) na irregularidade dos protestos por indicação, uma vez que não
preenchidos os requisitos legais que autorizam tal modalidade de aponte, e c)
nos prejuízos decorrentes do protesto indevido dos títulos.
Isso porque, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil, "passada em
julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as
alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à
rejeição do pedido". Quer dizer, em razão da eficácia preclusiva da coisa
julgada, deveria o autor, ora apelante, ter deduzido todas as alegações
necessárias ao acolhimento de sua pretensão por ocasião do ajuizamento da
ação cautelar de sustação de protesto e da ação ordinária anulatória cumulada
com indenização por perdas e danos, cuja sentença já transitou em julgado.
Como o autor, ora apelante, não aduziu, naquela oportunidade, os
fundamentos ora alegados na presente ação, em razão do trânsito em julgado
da sentença proferida naquelas demandas, não pode mais deduzi-los, por força
da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Registre-se que as teses defendidas na presente ação poderiam ter sido
deduzidas nas demandas anteriores, já que não estão fundadas em fatos
supervenientes ao ajuizamento destas. Antes pelo contrário, referem-se à
prestação de serviços que deu origem à emissão das duplicatas apontadas e à
regularidade dos protestos realizados. Portanto, é de ser mantida a sentença
que extinguiu o processo nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de
Processo Civil." (e-STJ, fls. 628/630)
Nesse toar, verifica-se que o Tribunal de origem laborou em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que " a coisa julgada é tutelada pelo
ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em
julgado da decisão, mas também por força da denominada 'eficácia preclusiva do julgado' (artigo
474, do CPC), que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior" com
decisão transitada em julgado, ainda que " a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua,
desrespeita o julgado adredemente proferido" (REsp 1.039.079/MG, 1ª Turma, Rel.Min. Luiz Fux,
DJe de 17.12.2010) . No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
INFIRMADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO
DECLARATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
EXCEPCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Na hipótese dos autos, não bastasse ter de veicular sua pretensão à
desconstituição da coisa julgada em competente ação rescisória, o ora
recorrente teve a oportunidade, naquela anterior ação, de produzir todas as
provas que lhe fossem úteis para demonstrar a existência de fato extintivo,
impeditivo ou modificativo do direito do autor, não havendo que se admitir, em
ação declaratória, em claro prejuízo à segurança das relações jurídicas, a
tentativa de desconstituição da coisa julgada anteriormente formada sob a
alegação de que foi realizada nova perícia.
3. Conforme disposto no art. 508 do CPC, correspondente ao art. 474 do
CPC/1973, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão
deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor
tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível, em
virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material, infirmar o resultado
a que anteriormente se chegou em decisão transitada em julgado, ainda que
por via oblíqua.
4. Esta Corte Superior, muito embora admita a relativização da coisa julgada,
o faz tão somente em situações excepcionalíssimas nas quais a segurança
jurídica tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais
importantes.
5. Tampouco é suficiente para se proceder à relativização da coisa julgada tão
somente a alegação de que existe documento capaz de solver determinada
divergência anteriormente verificada no bojo do processo e que já foi
apreciada pelo Poder Judiciário.
6. Mesmo aquelas questões previstas no art. 504 do CPC, quando o seu exame
se destinar a demonstrar que o magistrado errou em seu julgamento,
comprometendo, desse modo, a segurança da sentença transitada em julgado,
são inviáveis de reapreciação, não se abalando a sentença acobertada pelo
manto da coisa julgada, nem mesmo em virtude de alegações de nulidade da
própria sentença ou dos atos que a antecederam (salvo casos de ação
rescisória).
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1263854/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO
AO APELO EXTREMO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA -
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - VISTA REGIMENTAL - MANUTENÇÃO
DO VOTO - AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, para o deslinde da controvérsia, dispensa-se a reapreciação do
conjunto fático-probatório, bastando a valoração do conteúdo inserto nas
petições iniciais e respectivas sentenças, atribuindo-lhes o correto valor
jurídico, portanto, descabida a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Nos termos do art. 474 do CPC/1973 (art. 508, CPC/2015): "Passada em
julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as
alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à
rejeição do pedido".
3. Destaca-se ser a coisa julgada tutelada pelo ordenamento jurídico não só
pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado
da decisão, mas também por força da denominada "eficácia preclusiva do
julgado", que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em
processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação
repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado
adredemente proferido.
(REsp 1.039.079/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2010).
4. Infere-se que em ambas as demandas, além da coincidência das partes, há
identidade no pedido e na causa de pedir. Evidencia-se, portanto, a tríplice
identidade entre as demandas, estando a pretensão da autora acobertada pela
coisa julgada, em razão da decisão proferida no âmbito do juizado especial,
que julgou improcedente o pedido.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1204324/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 28/11/2016 - grifou-se)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA SOB O
MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL, AINDA QUE DE ORDEM
PÚBLICA. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. PRESSUPOSTO
NEGATIVO ENDEREÇADO AO JUIZ DO PROCESSO FUTURO.
1. Conforme apurado pela Corte local, os recorrentes repisam questões que já
"foram deduzidas e rechaçadas em ação anulatória proposta pelos apelantes,
julgada improcedente pela r. sentença" - decisão sob o manto da coisa julgada
material.
2. Ademais, é "entendimento deste Tribunal Superior de que, em atenção à
eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 474 do CPC, todas as
questões que poderiam ser deduzidas e não o foram encontram-se imutáveis,
não podendo constituir novo fundamento para discussão da mesma causa,
mesmo que em ação diversa". (AgRg no AREsp 255.042/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe
07/03/2013)
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega
provimento.
(EDcl no REsp 1164679/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014)
Outrossim, o recurso não merece conhecimento quanto ao art. 20, § 3º do Código de
Processo Civil/73. Sob a mencionada violação, o recorrente reitera a necessidade de
" redimensionamento dos honorários, tendo em vista que foram fixados em 20% do valor causa,
aproximadamente R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais)" (e-STJ, fl. 687),
No entanto, o eg. TJ-RS no que diz respeito aos honorários advocatícios
expressamente consignou o seguinte:
"Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre registrar que não
houve, na espécie, provimento de natureza condenatória, de modo que não
cabe a aplicação do disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil,
devendo os honorários advocatícios serem fixados mediante apreciação
equitativa do Juiz, conforme determina o § 4° do referido dispositivo legal.
Como é sabido, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com
moderação e justeza, mas sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada,
de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão.
Devem ser arbitrados com vistas ao caso concreto, de molde a que representem
adequada remuneração ao trabalho profissional. (...) Na espécie, observado o
trabalho desenvolvido pelos procuradores do réu, ora apelado, o tempo
despendido e a natureza da demanda, a verba honorária deve ser fixada em R$
10.000,00, quantia que remunera apropriadamente o trabalho exigido e
produzido pelos profissionais. (...) Por tais razões, dou provimento, em parte,
ao apelo para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos
procuradores do réu em R$ 10.000,00, valor que deverá ser atualizado pelo
IGPM a partir da
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