Informações do processo 2012/0270929-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 276346
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 11/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

11/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CGN CONSTRUTORA
LTDA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do

permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim

ementado:

"Compromisso de compra e venda - Preliminar afastada - Certidão da
serventia ratifica as custas pagas pelo apelante - Cláusula abusiva - É vedada a
incidência de juros remuneratórios antes da entrega das chaves - Cláusula nula

- Questão de ordem pública - Anulação feita de ofício - Possibilidade - Recurso
provido." (e-STJ, fl. 368)

Opostos embargos de declaração pelas partes, foram rejeitados os de CGN
CONSTRUTORA LTDA e parcialmente acolhidos os de HELIO CAMARINHO para suprir
omissão sobre as verbas sucumbenciais.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos arts. 128, 165, 264,

458, 460 e 535 do CPC/73 e 6º do Código de Defesa do Consumidor. Além de negativa de prestação
jurisdicional, alega que, nos termos da petição inicial, a parte autora em nenhum momento questionou
a validade ou não da cláusula contratual que prevê a incidência de juros desde a data base (13.03.94),
aplicáveis sobre as parcelas vencíveis após a entrega das chaves da unidade condominial
compromissada. Sustenta ser inadmissível a inovação de argumento em sede de apelação, em
inobservância ao princípio da estabilização da demanda (art. 264 do CPC/73), de modo que a decisão
que declarou nula a disposição contratual configura-se como extra petita. Defende que, ao invés da
reconhecida nulidade, o caso ensejaria necessária modificação da cláusula contratual para estabelecer

o equilíbrio financeiro do contrato, nos termos do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.

É o relatório. Passo a decidir.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante
devidamente provocado, deixou de examinar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, a

respeito da alega violação aos arts. 128, 264 e 460 do CPC/73 e à postulada aplicação do art. 6º do

Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questões relevantes
para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderiam ser analisadas
de plano, mormente em razão da necessidade de prequestionamento das matérias suscitadas, o qual
exige pronunciamento judicial específico e é imprescindível mesmo para os vícios surgidos no
próprio acórdão recorrido.

Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância
ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar
sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida
invocar, como no caso, a infringência ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, a fim de
anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.

Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE

PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO
PODE SER ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR
ENVOLVER O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária
recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer
respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para

viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de
seu provimento.

2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de
elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato

administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez
pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.

3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade

da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer

provimento judicial.

4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o
deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária,
caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.

5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem

para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de
declaração de fls. 1.038/1.045.

(REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL

MARQUES, DJe de 27/11/2009)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE
RESPONSABILIDADE APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO
ESPECIAL - ARTS. 75 e 159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - DIVERGÊNCIA PRETORIANA

DESCONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza
excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na realidade, a exigência de
que a questão federal tenha sido previamente abordada na instância
revisora de segundo grau, sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela
parte, em sua petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada
tenha sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo raro.

II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação
dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a
alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como
violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário

prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.

(...)

IV - Recurso especial não conhecido.

(REsp 242.128/SP, Terceira Turma, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER,

DJ de 18/9/2000)

Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, em razão da
omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão suscitada.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de
embargos declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada

a omissão aqui verificada.

Publique-se.
Brasília, 09 de outubro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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