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30/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por BANCO BRADESCO S/A contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO - Ação executiva fundada em crédito
hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - Necessidade de
cumprimento do procedimento adotado pela lei especial (n° 5.741/71) -
Ausência de observância aos requisitos necessários para a execução
hipotecária - Falta de interesse processual - Acolhimento dos embargos com
extinção do processo executivo - Decisão mantida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Embargos do devedor - Acolhimento -
Execução fundada em crédito hipotecário - Falta de interesse processual -
Possibilidade - Sucumbência - Fixação no patamar mínimo - Inteligência do
art. 20, § 3°, do CPC - Decisão mantida." (fl. 296)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 306/307).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 1º e 2º da
Lei n. 5.741/71 e 29 do Decreto-Lei n. 70/66, sustentando, em síntese, que é possível promover a
execução de crédito hipotecário vinculado ao sistema financeiro de habitação com base no Código de
Processo Civil, seja porque houve expressa previsão contratual, não havendo que se falar em
nulidade da cláusula contratual, ou porque não existe vedação legal para tanto.
Apresentadas contrarrazões às fls. 508/513.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
O Tribunal de origem consignou que a ação de execução somente poderia ter sido
ajuizada nos termos da Lei n. 5.741/71 em razão de se tratar de crédito hipotecário vinculado ao
Sistema Financeiro de Habitação - SFH, que exige requisitos específicos que não foram atendidos
pela banco recorrente, como a apresentação de pelo menos duas cópias de avisos de cobrança,
consoante dispõe a Súmula 199 do STJ. A propósito, leia-se o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Ocorre, que a despeito de todos os argumentos apresentados nas razões
recursais, inafastável a necessidade de propositura da ação de execução
atentando-se às disposições da legislação especial (Lei n° 5.741/71). E isto
porque o valor exigido decorre de crédito hipotecário vinculado ao Sistema
Financeiro da Habitação, e para a espécie, há requisitos específicos que não
foram atendidos pelo apelante, tal como a exibição com a inicial dos avisos de
cobrança, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula
n° 199) e teor do contido no art. 2°, inciso IV, da lei supramencionada.
Ademais, a lei especial não apresenta qualquer distinção entre o devedor
mutuário e devedor empreendedor , o que não permite concluir que contra o
empreendedor a execução possa observar o disposto no Código de Processo
Civil:
"A ação executiva do crédito hipotecário vinculado ao Sistema
Financeiro da Habitação deve observar o rito previsto pela Lei
5.741/71, salvo quando fundada em outra causa que não a falta de
pagamento das prestações vencidas, o que levaria ao seu
processamento na forma do Código de Processo Civil" (STJ, Resp
664058/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 17/05/2005), pois "a
cobrança judicial do crédito hipotecário vinculado ao Sistema
Financeiro da habitação deve observar, obrigatoriamente, o rito
previsto pela Lei n. 5.741, de 1971.
Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp 78365/RS, Rel.
Min. Ari Pargendler, j. 07/08/1997) Neste sentido, precedentes do
extinto 1° TAC/SP:
"EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - Financiamento habitacional -
Determinação de observância da Lei 5.741/71 - Admissibilidade,
visto que o procedimento especial contém normas de proteção ao
mutuário, que não podem ser afastadas pelo mero externar da
vontade da instituição financeira - Recurso desprovido." (AI
1189194-0/00, Rel. Des. Campos Mello, j. 20/05/2003)
"EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - Lei n° 5.741/71 - Insurgência
contra decisão que afirma que suas disposições processuais estão
revogadas, face da edição posterior do Código de Processo Civil
determinando o prosseguimento do feito pelo rito comum -
Inadmissibilidade - Artigo 2°, parágrafo 2o, do Código Civil -
Declaração de vigência dessa lei e de sua aplicação ao caso em
exame." (AI 1139889-9/00, Rel. Des. Alberto Mariz de Oliveira, j.
19/02/2003)
Assim, tendo em vista que a execução visa a cobrança de parcelas de
prestações de financiamento decorrente de crédito hipotecário vinculado ao
Sistema Financeira da Habitação, o apelante deveria ter observado o
procedimento do art. 1° da Lei n° 5.741/71 . Ademais, o disposto no art. 29 do
Decreto-lei n° 70/66 foi derrogado por aquela lei especial. Com estas
considerações, inafastável a falta de interesse de agir do apelante, o que
implica no acolhimento dos embargos." (fls. 297/298, g.n.)
Em sede de embargos de declaração, a Corte a quo declarou a nulidade da cláusula
contratual que previa a possibilidade de escolha, pelo credor, do rito executivo a ser adotado contra o
mutuário, nos seguintes termos:
"A decisão colegiada de fls. 270/272 entendeu que o art. 29, do Decreto-lei
70/66 "foi derrogado pela lei especial" (fl. 272) e, por via de conseqüência, o
exequente deveria ter respeitado as disposições contidas na Lei 5.471/71. Em
sendo assim, sendo nula a cláusula 29, do instrumento particular firmado
entre as partes, não se há que falar em escolha pelo credor do rito executivo a
ser adotado contra o mutuário.
Desta forma, não se vislumbra qualquer omissão. A decisão colegiada
entendeu cabível a extinção da execução, por falta de interesse de agir, diante
da inobservância das regras contidas no art. 1 o , da Lei 5.471/71, aplicável ao
caso concreto, sendo nula a cláusula 29 do contrato, em razão de se encontrar
revogada a disposição contida no art. 29. do Decreto-lei 70/66." (fl. 450)
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ entende que o art. 1º da Lei 5.741/71 estabelece
que para a cobrança de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação é lícito ao
credor promover a execução de que tratam os artigos 31 e 32 do Decreto-lei n. 70/66, ou ajuizar a
ação executiva na forma da mencionada lei, sendo que o processamento da execução na forma do
Código de Processo Civil se dá apenas de maneira subsidiária, com exceção dos casos que não se
referem à falta de pagamento pelo executado das prestações vencidas, nos termos do art. 10 da Lei nº
5.741/71. A propósito, colhem-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. LEI 5.741/71. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA.
1.- A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, "o
art. 1º da Lei 5.741/71 estabelece que para a cobrança de crédito hipotecário
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação é lícito ao credor promover a
execução de que tratam os artigos 31 e 32 do Decreto-lei nº 70, de 21 de
novembro de 1966, ou ajuizar a ação executiva na forma da citada lei. O
processamento da execução na forma do Código de Processo Civil se dá
apenas de maneira subsidiária, com exceção dos casos que não se referem à
falta de pagamento pelo executado das prestações vencidas, nos termos do
art. 10 da Lei nº 5.741/71." (AgRg no Ag 1.062.632/SP, 4ª Turma, Rel. Min.
Maria Isabel Galloti, DJe de 11/04/2011).
2.- Quanto a alegação de que a falta de registro do contrato em cartório
impede a constituição do crédito hipotecário, verifica-se a patente deficiência
de fundamentação no recurso, pois o artigo 1º da Lei nº 5.741/71, tido por
malferido, não apresenta comando normativo suficiente para embasar a
referida pretensão (Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal).
3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do
julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido."
(AgRg no REsp 1427451/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 28/04/2014, g.n.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. LEI
5.741/71. CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
1. Não existe violação ao art. 535 do CPC quando toda a matéria posta a
debate é suficientemente decidida nas instâncias ordinárias.
2. A execução judicial de crédito hipotecário vinculado ao Sistema
Financeiro da Habitação deve observar o rito previsto pela Lei 5.741/71, salvo
quando fundada em outra causa que não a falta de pagamento das
prestações vencidas. Aplicação subsidiária do CPC. Precedentes. (S. 83/STJ).
3. A petição inicial da execução prevista na Lei 5.741/71, fundada em contrato
celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, deve ser instruída
com, pelo menos, dois avisos de cobrança (S.
199/STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 1062632/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 11/04/2011, g.n.)
Como se vê, a orientação do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, não merecendo, pois, reforma.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 10 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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