Informações do processo 2012/0275550-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 278198
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 05/10/2017 a 28/11/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

28/11/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. Caso em que decisão agravada não admitiu os Embargos de Divergência, ao
fundamento de que não há similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.

2. Nos presentes autos a Quarta Turma concluiu que a embargante
(franqueadora) ingressou no feito em momento oportuno e na condição de
assistente litisconsorcial, sendo legítima sua condenação ao pagamento de
quantia à adversária (consumidora) da parte assistida (franqueada).

3. Paradigmas que trataram de assistência à União de genitor de criança
sequestrada e de assistência de Sindicato ao substituído, bem como de inclusão
de pedido ou causa de pedir depois de estabilizada a demanda. Ausência de
similitude com a assistência da franqueadora à franqueada e com a admissão da
franqueadora já na fase de contestação como assistente litisconsorcial.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro
Felix Fischer, sendo substituído pelo Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nos termos do
disposto nos arts. 2º, § 2º, e 55 do RISTJ.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

Brasília, 26 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro João Otávio de Noronha

Presidente

Ministro Benedito Gonçalves

Relator


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08/11/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 12210 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Edição nº 2770 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Outubro de 2019 Publicação: Terça-feira, 08 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: F8FF053B-195C-4F8A-A84C-79DD764EEFD2


Retirado da página 5959 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. RECURSO NÃO ADMITIDO.

DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão oriundo da Quarta
Turma , assim ementado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE
PROCEDIMENTO ESTÉTICO REALIZADO POR EMPRESA
FRANQUEADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
FRANQUEADORA. CDC, ARTS. 14 E 18. RECURSO NÃO
PROVIDO.

1. Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes
de procedimento estético, inicialmente proposta apenas contra a empresa
franqueada. A franqueadora, contudo, interveio espontaneamente nos autos,
e foi admitida como assistente litisconsorcial.

2. A Corte de origem julgou procedente a pretensão indenizatória em
relação à franqueada, mas entendeu não ser possível reconhecer a
responsabilidade solidária da franqueadora, sob o fundamento de que o
contrato de franquia, por si só, não faz presumir relação de consumo entre a
franqueadora e a autora da ação.

3. O Superior Tribunal de Justiça, todavia, já decidiu pela responsabilidade
solidária da franqueadora pelos danos decorrentes dos serviços prestados
em razão da franquia. Com efeito, "Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a
responsabilização solidária de todos que participem da introdução do
produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia
de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados" (REsp
1.426.578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, DJe de 22.9.2015).

4. Nos termos do art. 54 do CPC/73, o assistente litisconsorcial é
considerado litisconsorte, configurando hipótese de litisconsórcio unitário
facultativo ulterior, conforme a lição de Fredie Didier Jr.

Ademais, já é reconhecida, nesta Corte, a responsabilidade solidária nas
hipóteses de assistência litisconsorcial. Precedentes.

5. No caso dos autos, consta que a sociedade franqueadora, intervindo

Edição nº 2753 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 9C62B034-372D-49E7-AA26-740841B2CA72

voluntariamente na demanda, foi admitida como assistente litisconsorcial e,
nessa condição, contestou a ação e participou da instrução probatória,
inclusive manifestando-se sobre o laudo pericial, não sendo a hipótese,
portanto, de assistência simples.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 278.198/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019)

Provido o Recurso Especial da parte aqui embargada, a embargante sustenta
que a Quarta Turma equivocou-se ao concluir que se tratava de assistência litisconsorcial,
pois, em seu entender, tratava-se de assistência simples, uma vez que, na condição de
franqueadora, não tinha relação jurídica com a consumidora da franqueada.

Aponta, como paradigmas da divergência, os acórdãos assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL E INTERNACIONAL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONVENÇÃO DE HAIA.

SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. ASPECTOS CIVIS.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL FORMULADO
PELO GENITOR. INADEQUAÇÃO. ASSISTÊNCIA SIMPLES
CONFIGURADA.

1. A assistência simples, prevista no art. 50 do Código de Processo Civil
de 1973, ocorre quando a lide não abrange direito próprio do terceiro
assistente, mas este possui interesse jurídico em colaborar com uma
das partes. A assistência litisconsorcial, por sua vez, consta no art. 54
da Lei Processual de 1973 e ocorre quando o terceiro interveniente
também é titular de relação jurídica própria com o adversário do
assistido, motivo pelo qual será diretamente atingido pelo provimento
jurisdicional .

2. In casu, a titularidade da relação discutida no processo é unicamente da
União que busca o cumprimento de tratado de cooperação jurídica
internacional acerca de sequestro internacional de crianças (Convenção de
Haia), do qual o Brasil é signatário (Decreto n.º 3.413/2000). 3. A
legitimação exclusiva da União para propositura da ação denota a ausência
de identidade jurídica entre o direito a ser tutelado na presente demanda e o
objeto pretendido pelo ora recorrente, de modo que inexiste interesse de
agir próprio do pretenso assistente, mas sim interesse reflexo aos efeitos
que o julgamento favorável da presente lide podem gerar em face do direito
que supostamente lhe assiste.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1454399/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe
23/05/2017)

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. SINDICATO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
SIMPLES OU LITISCONSORCIAL. INADMISSIBILIDADE.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. É inadmissível Recurso Especial
quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da
oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.

2. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e,
ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de

Edição nº 2753 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 9C62B034-372D-49E7-AA26-740841B2CA72

prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente
fundamentado.

3. O pedido de assistência simples não pode ser reconhecido na presente
demanda, haja vista que referido tema não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ.

4. A assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse
jurídico direto do pretenso assistente, ou seja, a demonstração da
titularidade da relação discutida no processo, razão pela qual a
eventual incidência de efeitos jurídicos por via reflexa não tem o
condão de possibilitar a admissão do agravante na lide nessa
modalidade de intervenção processual .

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1385487/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 09/12/2013)

Afirma que os acórdãos apontados como precedentes pelo acórdão embargado
tratavam da responsabilidade da seguradora que atua como assistente (para o que há
disposição legal específica que trata da estipulação em favor de terceiro - art. 436 do CC),
não do conceito geral da assistência litisconsorcial.

Além disso, afirma que, na inicial, a consumidora/embargada não pediu a
condenação da embargante/franqueadora (que só veio a ingressar no feito posteriormente
como assistente da requerida/franqueada), o que foi feito pela autora apenas em alegações
finais e em apelação, de modo que houve estabilização subjetiva da demanda (art. 294 do
CPC/73).

Como paradigmas desta última divergência, aponta os acórdãos assim
ementados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSENTIMENTO TÁCITO.

1. Esta Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.307.407/SC (Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 29.5.2012), decidiu pela necessidade de
consentimento expresso da parte ré acerca da ampliação objetiva do pedido
inicial.

2. Em não havendo a nova citação (art. 321 do CPC), tampouco a intimação
da União acerca da alteração do pedido, a regra contida no artigo 264 do
CPC, segunda parte, teria sido observada apenas e tão-somente se a
Procuradoria da Fazenda Nacional tivesse declarado expressa concordância
quanto à ampliação da lide, o que, todavia, não se verifica no presente
caso. Entendimento contrário implicaria aceitar que à parte ré recairia o
ônus decorrente de seu silêncio, mesmo não havendo cumprimento de
determinação legal expressa, qual seja citação válida, o que, à toda
evidência, não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 229.985/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe
05/12/2012)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
DEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA FINS DE
APURAÇÃO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. MODIFICAÇÃO

Edição nº 2753 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 9C62B034-372D-49E7-AA26-740841B2CA72

DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA
LIDE. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PRECEDENTES. PRECLUSÃO. MATÉRIA PREJUDICADA.
REPETIÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS RAZÕES. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Verificando-se, a partir da interpretação lógico-sistemática da petição
inicial, que a causa de pedir e o pedido entabulado pelo autor foi voltado
para investigação da paternidade com suporte no vínculo biológico ,
afastando-se deles o acórdão recorrido, ou seja, dos limites objetivos da
lide, se está diante de julgamento fora do pedido. Precedentes.

3. Estabilizada a lide, é vedada a alteração da causa de pedir e do
pedido, sem o consentimento do réu após a citação, pois já se definiram
os limites objetivos da demanda. Entendimento que se coaduna com o
princípio que veda a decisão surpresa e com a preservação da
segurança jurídica.

4. Entendendo o magistrado pela necessidade de repetição da prova pericial
diante das inconsistências, insuficiências e incertezas das perícias
produzidas, para fins de formação do seu livre convencimento, não pode
esta Corte rever tal conclusão. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.

5. Nas questões envolvendo direito de filiação (ações de estado) em que há
busca pela identidade genética, corolário do princípio da dignidade da
pessoa humana, vige orientação no sentido de que a existência de dúvida
razoável sobre possível fraude em teste de DNA é suficiente para reabrir a
discussão acerca da filiação biológica, devendo ser autorizada a repetição
da prova para fins de formação do convencimento do magistrado.
Precedentes.

6. Recurso especial provido em parte.

(REsp 1769328/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019)

É o relatório. Decido.

A despeito das alegações da embargante, verifico que os acórdãos cotejados, em
verdade, não versam situações similares.

Com efeito, nos que diz respeito à suposta divergência a respeito da
caracterização da espécie de assistência (como simples ou como litisconsorcial), é de se
observar que o que efetivamente qualifica a assistência como simples ou litisconsorcial é
a relação jurídica existente (ou não) entre o assistente e o adversário do assistido.

Os acórdãos apontados como paradigma não tratavam da relação entre
franqueador e consumidor direto do franqueado, situação tratada pelo acórdão embargado
de divergência nos seguintes termos:

O Superior Tribunal de Justiça, todavia, já decidiu pela
responsabilidade solidária da franqueadora pelos danos decorrentes dos
serviços prestados em razão da franquia.

Segundo entendimento desta Corte, "extrai-se dos arts. 14 e 18 do
CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução
do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a
cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados "

Edição nº 2753 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 9C62B034-372D-49E7-AA26-740841B2CA72

(REsp 1.426.578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE ,
TERCEIRA TURMA, DJe de 22.9.2015).

Especificamente no que se refere à responsabilidade da
franqueadora, confiram-se os seguintes julgados:

[...]

Da mesma forma, não há similitude fática na questão relativa à tese de que
houve estabilização subjetiva da demanda, uma vez que os acórdãos apontados como
paradigma não tratavam da questão de estabilização subjetiva, mas sim da objetiva.

Com efeito, em um dos acórdãos apontados como paradigma (REsp 1769328) se
decidiu que não era possível a investigação de paternidade fundada em vínculo biológico
ter acrescido em momento extemporâneo o pleito de reconhecimento de paternidade
fundado em vínculo socioafetivo.

No outros dos acórdãos a respeito dessa questão apontado como paradigma
(AREsp 229.985), estava em discussão, em demanda em que o contribuinte repetia
empréstimos compulsórios sobre a aquisição de veículos, se era possível incluir,
posteriormente, veículos não elencados na inicial.

Em outros termos, nos paradigmas estava em discussão ser era possível em
momento ulterior e sem a concordância do réu mudar o fundamento do pedido (REsp
1769328) ou (AREsp 229.985) ampliar o pedido. Já no caso objeto dos presentes autos o
que a embargante pretende discutir é se é possível que ela também, além da ré/assistida,
fosse condenada a indenizar a autora.

Ausente a necessária similitude fática, inviável o conhecimento dos presentes
Embargos de Divergência. Isto porque os embargos de divergência, a teor da disciplina
recebida pelos arts. 1.043 e 1.044 do CPC/2015, têm por finalidade a uniformização da
interpretação e aplicação da lei pelo Tribunal, havendo de se cotejar casos
necessariamente similares para que então se examine se a ambos é aplicável a mesma
solução jurídica. Não havendo sido confrontados casos similares, inviável o ingresso no
mérito dos Embargos de Divergência.

De conseguinte, não conheço dos embargos de divergência , com fundamento
no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 06 de setembro de 2019.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator

Edição nº 2753 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019

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Retirado da página 4455 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Quarta Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 02/09/2019 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 31 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
DECORRENTES DE PROCEDIMENTO ESTÉTICO
REALIZADO POR EMPRESA FRANQUEADA.
RESPONSABILIDADE       SOLIDÁRIA       DA

FRANQUEADORA. CDC, ARTS. 14 E 18. RECURSO NÃO
PROVIDO.

1. Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais
decorrentes de procedimento estético, inicialmente proposta
apenas contra a empresa franqueada. A franqueadora, contudo,
interveio espontaneamente nos autos, e foi admitida como
assistente litisconsorcial.

2.  A Corte de origem julgou procedente a pretensão
indenizatória em relação à franqueada, mas entendeu não ser
possível reconhecer a responsabilidade solidária da franqueadora,
sob o fundamento de que o contrato de franquia, por si só, não
faz presumir relação de consumo entre a franqueadora e a autora
da ação.

3. O Superior Tribunal de Justiça, todavia, já decidiu pela
responsabilidade solidária da franqueadora pelos danos
decorrentes dos serviços prestados em razão da franquia. Com
efeito,
"Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização
solidária de todos que participem da introdução do produto ou
serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia
de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios
apresentados"
(REsp 1.426.578/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de
22.9.2015).

4. Nos termos do art. 54 do CPC/73, o assistente litisconsorcial é
considerado litisconsorte, configurando hipótese de
litisconsórcio
unitário facultativo ulterior,
conforme a lição de Fredie Didier Jr.
Ademais, já é reconhecida, nesta Corte, a responsabilidade
solidária nas hipóteses de assistência litisconsorcial. Precedentes.

5. No caso dos autos, consta que a sociedade franqueadora,

intervindo voluntariamente na demanda, foi admitida como
assistente litisconsorcial e, nessa condição, contestou a ação e
participou da instrução probatória, inclusive manifestando-se
sobre o laudo pericial, não sendo a hipótese, portanto, de
assistência simples.

6. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 18 de junho de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 13237 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 7987 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2019 Visualizar PDF

28/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 2846 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por
CRISTIANE VITÓRIA MONTEIRO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição

Federal, contra acórdão assim ementado:

"Apelação. Indenização. Ausência de elementos nos autos que comprovem os
alegados danos materiais e lucros cessantes. Apelante que não se desincumbiu
do ônus probatório imposto pelo art. 333, I do CPC. Dano moral. Valor da
indenização deve refletir a reprovabilidade da conduta do ofensor sem,
contudo, servir de estimulo ao enriquecimento sem causa do ofendido. Sentença
que fixou o valor da indenização por dano moral dentro do critério da
razoabilidade, equacionando corretamente os pedidos condenatórios.
Responsabilidade solidária. Inadmissibilidade. Coapelada Estetic Center
Lukahef interveio no processo na qualidade de assistente da coapelada
Onodera – Unevie, em razão da existência de contrato de franquia firmado por
elas. Contrato de franquia que, por si só, não faz presumir relação de consumo
entre a assistente coapelada e a apelante, não sendo possível o reconhecimento
de responsabilidade solidária entre as empresas coapeladas quanto ao dever de

indenizar. Sentença mantida. Recurso, nesta parte, improvido." (fl. 957).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 970/975).

A petição de recurso especial aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos
arts. 54 e 535 do CPC/73, 186, 927 e 951 do CC e 6º, I, VI, 8º, 10, 12, 13, 14, 18, 20, 31 e 36 do
CDC, pretendendo, em síntese, o reconhecimento da responsabilidade solidária da ESTETIC
CENTER LUKAHEFE S/C LTDA pelos danos sofridos pela recorrente e a majoração do valor

arbitrado a título de danos morais (50 salários mínimos).

ESTETIC CENTER LUKAHEFE S/C LTDA apresentou contrarrazões (fls.
1021/1044). Sustenta, em síntese, que ingressou no feito na qualidade de assistente simples, não
podendo ser considerada assistente litisconsorcial e incluída no polo passivo, inclusive, em razão da
estabilização subjetiva da lide. Diz que, ainda que tivesse atuado como assistente litisconsorcial, não

haveria presunção de responsabilidade solidária à assistida.

É o relatório. Passo a decidir.

Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Na origem, trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por
CRISTIANE VITÓRIA MONTEIRO contra ONODERA UNEVIE SANTE COMÉRCIO E

SERVIÇOS LTDA, em razão de danos decorrentes de procedimento estético.

Consta que a agravada " Estetic Center Lukahef interveio no processo na qualidade de
assistente da coapelada Onodera – Unevie, em razão da existência de contrato de franquia firmado
por elas " (fl. 957).

A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a requerida (ONODERA
UNEVIE SANTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA) a pagar à autora (ora recorrente)
indenização por danos morais em valor correspondente a 50 salários mínimos e a custear cirurgia
reparadora (fl. 597).

A autora apelou, alegando responsabilidade solidária da franqueadora, ESTETIC

CENTER LUKAHEFE S/C LTDA. O pleito, entretanto, não foi acolhido pelo tribunal estadual.

Daí, recurso especial em que a parte autora pretende, além da majoração da verba
indenizatória, ver reconhecida a responsabilidade solidária da ESTETIC CENTER LUKAHEFE
S/C LTDA, argumentando, em síntese, que a recorrida é assistente litisconsorcial e em razão da

aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Em contrarrazões, ESTETIC CENTER LUKAHEFE S/C LTDA sustenta que
ingressou no feito na qualidade de assistente simples, com a finalidade de defender sua marca
(Onodera), não possuindo responsabilidade sobre o evento danoso (fls. 1021/1044).

A insurgência recursal merece parcial provimento.

Consta dos autos que ESTETIC CENTER LUKAHEFE S/C LTDA, detentora da
marca Onodera, requereu seu ingresso no feito como assistente da requerida ONODERA UNEVIE

SANTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (fls. 409/449).

A parte autora, manifestando-se sobre o pedido relativo à assistência (fls. 481/507),
aduziu que a hipótese dos autos seria a do art. 54 (não a do art. 51) do CPC/73, devendo a ESTETIC
CENTER LUKAHEFE S/C LTDA, figurar como litisconsorte da parte principal, tendo em vista

que, havendo condenação, a responsabilidade pela indenização seria do franqueado e do

franqueador.

Segundo consta, ESTETIC CENTER LUKAHEFE S/C LTDA foi admitida como
assistente litisconsorcial (fls. 538/541) e, nessa condição, contestou a ação. Consoante assinalado pelo
magistrado de 1º grau no despacho saneador, " contestaram a ação as empresas franqueada e
franqueadora, essa na qualidade de assistente litisconsorcial aceita , aduzindo carência da açào,
necessidade da denunciação à lide, chamamento do laboratório, cuja responsabilidade cabe
exclusivamente à requerente, descurando-se do tratamento e originando o processo infeccioso " (fls.

515/516). Consignou, mais adiante, o il. magistrado, em razão dos embargos de declaração:

São duplos declaratórios opostos pela requerida e assistente litisconsorcial ,
apontando omissão e dúvida no espírito das embargantes, uma vez que,
segundo a franqueadora desconhece se foi aceita a sua intervenção, e a quem
caberia o ônus dos honorários provisórios (fls. 522/523); ao passo que a
franqueada, na mesma linha, pretende prova oral, demonstrar a carência da
ação, consolidando necessidade de esclarecimentos plurais (fls. 525/531).

Ambos os recursos vieram tempestivos e são conhecidos.

RELATADOS, DECIDO.
A bem da verdade, e sem nenhuma imprecaução, os recursos banham a má-fé
processual, de natureza protelatória e visivelmente procrastinatória, uma vez
que o saneador de fls. 513/517, não se ressente de qualquer defeito, omissão,
contradição, exceto a indevida insistência de explicar o injustificável, ou seja, a
solução de continuidade processual.

Com efeito, foram levantadas questões preliminares, sem forma nem figura
de juízo, portanto repelidas, sendo inevitável reconhecer a presença no pólo
passivo da franqueada e sua assistente litisconsorcial, que interveio

espontaneamente e fora admitida (fl. 539).

A sentença condenou ONODERA UNEVIE SANTE COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA a pagar à autora (ora recorrente) indenização por danos morais e a custear cirurgia reparadora

(fl. 597). Afirmou o magistrado que a prova pericial concluiu que a infecção contraída pela ré

decorreu da aplicação de medicamento contaminado nas sessões de mesoterapia. Confira-se:

Não existe controvérsia quanto ao fato da infecção apresentada pela autora
haver surgido após o tratamento a que se submeteu junto à ré. A ré afirma que

a autora foi negligente e não retornou todas as vezes necessárias para os

cuidados indispensáveis.

A ré não logrou provar que a infecção apresentada decorreu de culpa da
autora. Ademais, a prova pericial realizada concluiu que a infecção
apresentada pela autora foi adquirida em função da aplicação de
medicamentos contaminados nas sessões de mesoterapia. Comprovado está o

nexo de causalidade entre o tratamento ministrado e a infecção contraída

pela autora.

O modo como os medicamentos resultaram contaminados não foram
devidamente esclarecidos nos autos, não tendo, contudo, a ré logrado provar a
ocorrência de alguma causa excludente de sua responsabilidade.

Conclui-se caracterizada a responsabilidade civil da ré pela infecção contraída
pela autora e os danos dela decorrentes (fl. 894).

A autora apelou, pretendendo ver reconhecida a responsabilidade solidária da

franqueadora, ESTETIC CENTER LUKAHEFE S/C LTDA. O pleito, entretanto, não foi acolhido

pelo tribunal estadual, destacando-se no respectivo acórdão o seguinte:

Ressalte-se que a intervenção da coapelada Estetic Center Lukahefe no
presente processo se deu mediante assistência, em razão de seu interesse no
deslinde do processo, tendo em vista a existência de contrato de franquia com a

coapelada Onodera - Unevie.

Contudo, conforme esclareceu a assistente Estetic Center Lukahefe, ora
coapelada, em suas contrarrazões, fica evidente que as empresas franqueadora
e franqueada possuem personalidades jurídicas distintas, de modo que devem
ser tratadas de forma diferenciada em suas relações com terceiros.

Assim, na medida em que o contrato de franquia, por si só, não faz presumir
relação de consumo entre a assistente e a apelante, não era mesmo possível o
reconhecimento de responsabilidade solidária entre as empresas coapeladas

quanto ao dever de indenizar (fls. 962/963).

O entendimento foi reiterado no julgamento dos embargos de declaração, conforme

destacado no respectivo acórdão

Sustenta a embargante que o acórdão foi omisso quanto ao pedido relativo à
assistência lítisconsorcial prevista no artigo 54 do Código de Processo Civil ,
bem como em relação à questão dos depoimentos pessoais e das testemunhas
que trataram da responsabilidade da embargada Onodera. Ainda, houve
omissão quanto à alegação de violação ao 535 do Código de Processo Civil e
ao prequestionamento de matéria constitucional e infra-constitucional indicada

nas razões da apelação (fls. 925/927).

É o relatório.

Não é o caso de acolhimento dos presentes embargos.

Ao contrário do que afirma a embargante, restou reconhecida a intervenção da
embargada Estetic Center Lukahefe S.C. Ltda. na qualidade de assistente da

embargada Onodera, em razão da existência de contrato de franquia entre
elas.

Todavia, conforme explicitado no acórdão ora embargado, o contrato de
franquia existente entre as empresas embargadas, por si só, não faz presumir
a relação de consumo entre a embargada Estetic Center Lukahef e a
embargante, motivo pelo qual não se reconheceu a responsabilidade daquela

quanto ao dever de indenizar (fls. 973/974).

Como se verifica, o tribunal a quo afastou a responsabilidade da franqueadora, por
entender que " o contrato de franquia existente entre as empresas embargadas, por si só, não faz

presumir a relação de consumo entre a embargada Estetic Center Lukahef e a embargante" (ora
recorrente).

O Superior Tribunal de Justiça, todavia, já decidiu pela responsabilidade solidária da

franqueadora pelos danos decorrentes dos serviços prestados em razão da franquia.

Segundo entendimento desta Corte, "e xtrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a
responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no
mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou

vícios apresentados" (REsp 1426578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE ,

TERCEIRA TURMA, DJe, 22.9.2015).

Especificamente no que se refere à responsabilidade da franqueadora, confiram-se os

seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE ENSINO. 1. INDICAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE NO APELO NOBRE. 2. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 3. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. FORNECEDOR. LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. 4.
PRETENSÃO DA PARTE AGRAVADA DE CONDENAÇÃO DA
AGRAVANTE À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RAZÕES
DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 6. AGRAVO

IMPROVIDO.

1. Não cabe ao STJ apreciar violação a verbete sumular em recurso especial,
visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art.

105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte:

"Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".

2. A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo
contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo
Tribunal de origem. Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e
356/STF.

3. De fato, a condição de fornecedora da recorrente foi devidamente
reconhecida pela instância ordinária à luz do Código de Defesa do
Consumidor, de plena aplicabilidade à espécie, não havendo como acolher a
tese de sua ilegitimidade. Assim, uma vez constatada a franquia, o fornecedor
responde solidária e objetivamente pelos danos decorrentes do serviço.

Precedentes.

4. Relativamente à pretensão de aplicação da multa por litigância de má-fé por
parte do agravado, a argumentação expendida nas razões do apelo extremo
não particulariza qual o dispositivo legal que teria sido malferido. Desse modo,

incide o enunciado sumular n. 284 do STF.

5. Com efeito, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá
majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de
declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido

integralmente ou improvido.

6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1194242/SP,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, DJe,

13.8.2018).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO EDUCACIONAL. FRANQUIA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. ART. 927 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO

PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7 DO STJ.

1. "Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do
serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes
da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia." (REsp

1.426.578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA

TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 22/9/2015).

2. Observa-se, ainda, que a indicada violação ao art. 927 do CC/2002 não foi
objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ao contrário do entendimento
propugnado pela recorrente, o simples fato de embasar as razões recursais
com fulcro na violação do dispositivo em tela, não preenche o requisito do
prequestionamento, máxime porque a instantia a qua não se pronunciou sobre

a matéria. Incidência da Súmula 211 do STJ.

3. A pretensão de redimensionamento dos ônus sucumbenciais, com a
consequente análise da proporção devida na distribuição, demandaria o
reexame do substrato fático dos autos, situação que encontra óbice no

enunciado da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1459155/SP, Rel. Ministro

LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, DJe, 19.5.2017).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO

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Retirado da página 2230 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão