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23/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RACHEL PAULE
MAYER contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que inadmitiu o recurso especial.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por RACHEL
PAULE MAYER contra decisão exarada nos autos da execução de título extrajudicial
que lhe move PAULO ROBERTO BEDETE DA SILVA.
O eg. TJ-MG, contudo, negou provimento ao referido agravo, nos termos
do v. acórdão, assim ementado (fl. 443):
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR -
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INDICAÇÃO
ERRÔNEA DO PROCURADOR DO AGRAVADO, NA MINUTA
RECURSAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE, QUE
APRESENTOU TEMPESTIVAMENTE CONTRAMINUTA -
REJEIÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL- DECRETO DAINSOLVÊNCIA CIVIL DE UM
DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS - REMESSA DOS AUTOS AO
JUÍZO DA INSOLVÊNCIA - DESNECESSIDADE -
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS
DEMAIS DEVEDORES COM HABILITAÇÃO DO CRÉDITO,
PERANTE O JUÍZO DA INSOLVÊNCIA - RECURSO
DESPROVIDO.
- Não há que se falar em não conhecimento do agravo, em razão
da indicação errônea do nome do patrono do agravado na minuta
recursal, vez que ele não sofreu prejuízo algum, tendo, inclusive,
apresentado, tempestivamente, a contraminuta.
Nos termos do § 12 do artigo 762 do CPC, "as execuções movidas
por credores Individuais serão remetidas ao Juízo da insolvência",
o que, em principio, poderia justificar a remessa dos autos da ação
de execução ao juízo da insolvência. Contudo, depreende-se da
análise da exordial da presente demanda (f. 25-27, TJ), que há
outros devedores solidários na lide, estes, solventes. De sorte que,
Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019
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assim como entendeu a magistrada primeva, penso não ser o caso
de se remeter os autos ao juízo da insolvência, e, sim, prosseguir a
demanda em relação àqueles, além de enviar ofício à 192 Vara
Civel da Comarca de Belo Horizonte, para que certifique se o
agravado já habilitou, ou não, o crédito que possui perante a
agravante, devendo-se respeitar sua ordem no concurso de
credores.
Preliminar rejeitada e agravo desprovido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls.
484/500).
Inconformada, RACHEL PAULE MAYER interpôs recurso especial,
com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 535, inciso II, 751, inciso III, 762, §1°,
774, 775, 776 e 778 , todos do CPC/73.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 549/552.
Irresignada, RACHEL PAULE MAYER manejou o presente agravo em
recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls.584/589).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez
que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia,
dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência
desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os
argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com
suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
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manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 – g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO
ART. 1.022 DO CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 – g.n.)
Outrossim, no apelo nobre que pretende trânsito, sustenta-se a violação
dos arts. 751, inciso III, 762, §1°, 774, 775, 776 e 778 , todos do CPC/73, ao argumento
de que, decretada a insolvência da recorrente, os autos da execução individual deveriam
ser remetidos ao juízo universal. Afirma que entendimento contrário permitiria ao credor
promover simultaneamente dois processos executivos - singular e coletivo. O eg. TJ-MG,
por seu turno, assentou que, devido à existência de outros devedores solidários, a
execução individual não deveria ser extinta, mas apenas suspensa quanto à devedora
insolvente, ora recorrente.
Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v.
acórdão estadual (fls.449/452):
"Cinge-se o presente agravo de instrumento à análise da decisão
em que a MM.Juíza a qua indeferiu o pedido de remessa dos autos
à 194 Vara Cível de Belo Horizonte (que declarou a insolvência da
agravante) e determinou fosse enviado ofício àquele Juízo, para que
certificasse sobre a habilitação do agravado como credor nos autos
n4 0024.09.662432-5.
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial contra
devedor solvente, ajuizada pelo agravado em desfavor da
agravante e outros devedores (f. 25-27, TJ). Durante o curso do
processo, a agravante apresentou a petição de f. 269, TJ,
informando ter sido declarada a sua insolvência civil, conforme
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sentença proferida pelo Juízo da 198 Vara Cível da Comarca de
Belo Horizonte/MG.
Também deu ciência da publicação do edital de abertura da
insolvência civil, com o início do prazo para que os credores
habilitassem os seus créditos, conforme se vê à f. 276, TJ.
Não obstante, houve o prosseguimento da presente ação de
execução.
O art. 751 do CPC dispõe acerca dos efeitos da sentença que
declara insolvente o devedor:
(...)
A teor do art. 752 do mesmo diploma adjetivo, "declarada a
insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e
de dispor deles, até a liquidação total da massa".
(...)
Desse modo, em princípio, os autos da execução deveriam ser
remetidos ao juízo universal da insolvência.
Contudo, depreende-se da análise da exordial da presente demanda
(f. 25-27, TJ), que há outros devedores solidários na lide, estes
solventes. De sorte que, assim como entendeu a magistrada
primeva, penso não ser o caso de se remeter os autos ao juízo da
insolvência, e, sim, prosseguir a demanda em relação àqueles, além
de enviar ofício à 198 Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte,
para que certifique se o agravado já habilitou, ou não, o crédito
que possui perante a agravante, devendo-se respeitar sua ordem no
concurso de credores.
Ao contrário do que alega o agravante, o credor pode prosseguir
com sua execução contra os co-devedores solidários solventes,
ficando suspensa a execução somente ao insolvente.
O credor pode, concomitantemente, em relação ao devedor
insolvente, habilitar seu crédito no processo de insolvência, só
estando obrigado a comunicar no outro processo eventual
pagamento que lhe houver, quer na execução, quer na habilitação,
para evitar duplo pagamento."
Com efeito, segundo orientação deste Sodalício, na hipótese de decretação
da insolvência, é possível continuar a execução quanto aos demais devedores solidários e
solventes (AgRg no AREsp 81.110/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 02/10/2012, DJe 18/10/2012).
Ademais, no que diz respeito ao devedor insolvente, de fato há
entendimento neste Sodalício no sentido de que o ajuizamento da ação de insolvência
civil pressupõe a desistência da execução singular, não podendo o credor se valer dos
dois instrumentemos para buscar o adimplemento forçado do mesmo crédito.
Nessa linha, o precedente a seguir:
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"PROCESSO CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL PROPOSTA COM BASE NO MESMO TÍTULO
EXECUTIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DESISTÊNCIA DA
EXECUÇÃO SINGULAR
PARA POSSIBILITAR A PROPOSITURA DA AÇÃO
DECLARATÓRIA DA
INSOLVÊNCIA.
1. O autor da execução individual frustrada só pode ingressar
com ação visando à declaração de insolvência do devedor - para
instaurar o concurso universal -, se antes desistir da execução
singular, pois há impossibilidade de utilização simultânea de duas
vias judiciais para obtenção de um único bem da vida, sendo certo
que a desistência, como causa de extinção da relação processual
anterior, necessita ser homologada pelo Juízo. Precedente do
STF.
2. No caso concreto, o recorrente não desistiu da execução
anteriormente ajuizada - malgrado esta encontrar-se suspensa por
falta de bens penhoráveis -, tendo, inclusive, solicitado a
distribuição deste feito por dependência àqueloutro, o que
inviabiliza a propositura da presente ação declaratória de
insolvência.
3. Recurso especial não provido."
(REsp 1104470/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 21/05/2013, g.n.)
Ocorre que os presentes autos não se enquadram no precedente acima.
Isso porque o julgado colacionado refere-se à situação em que o mesmo credor maneja,
ao mesmo tempo, execução singular e ação de insolvência contra o devedor. O caso em
apreço, por sua vez, cuida de circunstância diversa, na qual a insolvência não foi
promovida pelo mesmo credor. Ademais, o credor, ora recorrido, sequer habilitou seu
crédito no juízo universal.
Dessa forma, verifica-se que o v. acórdão estadual não violou os
dispositivos retromencionados, bem como está em consonância com a orientação deste
Sodalício, pois, decretada a insolvência, permanece a execução contra os demais
devedores solidários, suspendendo a execução apenas em relação ao devedor insolvente.
Por fim, o apelo nobre também não merece acolhimento pela alínea "c" do
permissivo constitucional, tendo em vista que os arestos paradigmas carecem de
similitude fática e jurídica com o v. acórdão estadual. Ademais, a conformidade do v.
acórdão estadual com a jurisprudência deste Sodalício também impede a abertura do
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recurso especial pela divergência jurisprudencial.
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 17 de setembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?