Informações do processo 2013/0003115-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 280314
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2017 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado

de Goiás, assim ementado:

" EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
INTERPOSTO ORIGINARIAMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO DE
PRIMEIRO GRAU. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM DA EMPRESA AGRAVADA. EXTINÇÃO DO FEITO
ORIGINÁRIO QUANTO Á PARTE RECORRIDA. ACERTO DA
MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. 1 - Se a parte agravante não
demonstra qualquer fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a
modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática agravada,
impõe-se o improvimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua

de elemento novo capaz de desconstituir o decisum monocrático que negou

seguimento ao recurso atinente ao agravo de instrumento originário.

AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO." (e-STJ fl.274)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 6º, IV, 7º,
parágrafo único, 12, 14, 18 e 25, caput, §§1º e 2º, todos do CDC e 114 do CC, e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a recorrida participou efetivamente do empreendimento
imobiliário em questão e que deve ser afastada a cláusula de isenção de responsabilidade constante no

contrato de permuta firmado pela recorrida com a corré, para que ambas respondam pelos vícios

construtivos.

Contrarrazões ao recurso especial nas fls. 302/310 (e-STJ).

É o relatório. Decido.
A Corte de origem, ao analisar a questão relativa à legitimidade da recorrida para

responder pelos vícios construtivos do empreendimento em questão assim consignou:

"No tocante ao mérito propriamente dito da presente irresignação recursal, nos
exatos lindes do que restou alegado pelo condomínio agravante às fls. 02/09,
destes autos, pondero que razão não lhe assiste, ante o clarividente elemento de
prova atinente à 'Escritura Pública de Permuta' (fls. 131/138), na qual figurou

como primeira permutante Flamboyant Urbanismo Ltda, ora agravada, e

como segunda permutante Fal 2 Ilhas de Flamboyant Ltda, de cujo negócio
formal extrai-se que a primeira permutante apenas entregou uma área
urbana de sua propriedade, para construção de prédio pela segunda
permutante, em troca de 7 (sete) unidades autônomas no Edifício Ilha
Flamboyant, tendo a segunda permutante assumido a integral incorporação
do empreendimento sem a prestação de serviços construtivos, já que a própria
escritura em referência previa que para a construção a segunda permutante
contrataria uma ou mais construtoras, as quais (segunda permutante e
construtoras), inclusive, seriam as responsáveis pela garantia da obra contra
eventuais e possíveis vícios, defeitos, solide z e segurança ou quaisquer
imperfeições, o que definitivamente afasta a legitimidade passiva da agravada
para figurar na relação processual correspondente à lide originária." (e-STJ fl.
267)

Ademais, quanto à alegação de que a recorrida participou efetivamente do
empreendimento imobiliário em referência, não tendo figurado como mera permutante/alienante do

terreno onde foi realizada a construção do aludido prédio, constou no acórdão:

"A propósito, não se pode cogitar, igualmente, a possibilidade de
responsabilização da empresa agravada em decorrência dos supostos defeitos
verificados na obra, pelo simples fato de constar efetiva propaganda da
recorrida em seu site (fls. 85/86), com o intuito de comercializar os
apartamentos condizentes às unidades autônomas em número de 7 (sete), as
quais foram objeto da permuta pelo imóvel (terra nua para construção) onde
foi edificado o empreendimento, não se podendo alcançar a ilação de que a
partir dai a agravada tenha sido co-responsável pela edificação do prédio
objeto do pedido levado a efeito perante o primeiro grau de jurisdição, até
porque nada a impedia de anunciar os referidos imóveis que lhe tocaram na
permuta para efeito de venda para terceiros." (e-STJ, fls.268)
O entendimento adotado pela Corte de origem quanto à ilegitimidade passiva da

recorrente na hipótese encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, senão

vejamos:

RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE

IMÓVEIS NA PLANTA.

ENTREGA DA OBRA. ATRASO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROPRIETÁRIO PERMUTANTE. LEGITIMIDADE. CLÁUSULA PENAL.
RECIPROCIDADE. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PROVA.
ÔNUS. RÉU. EXCESSO DE CHUVAS. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA.
CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS
CESSANTES. TERMO FINAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS.

1. Os recursos especiais têm origem em ação de indenização por perdas e

danos decorrentes de atraso na conclusão de obra objeto de contrato de

compromisso de compra e venda para fins de aquisição de unidades

imobiliárias em empreendimento comercial.

2. O proprietário permutante do terreno não responde pelos atos de
incorporação quando se limita à mera alienação do terreno para a

incorporadora sem participar de nenhum ato tendente à comercialização ou

construção do empreendimento.

3. Na espécie, as instâncias de cognição plena, à luz da prova dos autos, e
analisando os contratos celebrados entre as partes, concluíram que a alienante
permutante do terreno figurou nos contratos de promessa de compra e venda
ora na condição de "vendedora" ora na condição de credora hipotecária,
transmitindo para o adquirente/consumidor a ideia de solidariedade na

efetivação do empreendimento, de forma que não pode ser reconhecida a sua

ilegitimidade passiva.

4. A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve

voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor

de uma das partes.

5. É possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização
por lucros cessantes pela não fruição do imóvel, pois aquela tem natureza

moratória, enquanto esta tem natureza compensatória.

6. A alegação de exceção de contrato não cumprido arguida em defesa deve
ser comprovada pelo réu, pois é seu o ônus de demonstrar o fato impeditivo,

modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos no artigo 333, inciso
II, do CPC/1973.

7. Essa Corte já se pronunciou em inúmeras oportunidades no sentido de que a
inversão das conclusões da Corte local para afirmar, por exemplo, que o

excesso de chuvas e a escassez de mão de obra configuram fatos
extraordinários e imprevisíveis, enquadrando-se como hipóteses de caso

fortuito ou força maior, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório

dos autos.

8. A conclusão da Corte local para fixar a data da expedição da carta de
habite-se como termo final do pagamento dos lucros cessantes resultou da

análise das circunstâncias fáticas, bem como da interpretação de cláusulas

contratuais.

9. O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano
moral indenizável, devendo haver consequências fáticas que repercutam na

esfera de dignidade da vítima, o que não se constatou no caso concreto.

10. Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos.

(REsp 1536354/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016)
Ademais, a modificação do contexto fático relativo à participação da recorrida na

construção do empreendimento demandaria o revolvimento suporte fático-probatório dos autos, o que

é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3881 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:

" EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU

SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO

ORIGINARIAMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO DE
PRIMEIRO GRAU. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA AGRAVADA. EXTINÇÃO
DO FEITO ORIGINÁRIO QUANTO Á PARTE RECORRIDA.

ACERTO DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. 1 - Se

a parte agravante não demonstra qualquer fato novo ou

argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de

raciocínio adotada na decisão monocrática agravada, impõe-se o

improvimento do agravo regimental, porquanto interposto à
míngua de elemento novo capaz de desconstituir o decisum

monocrático que negou seguimento ao recurso atinente ao agravo

de instrumento originário.

AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO." (e-STJ
fl.274)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 6º, IV,

7º, parágrafo único, 12, 14, 18 e 25, caput, §§1º e 2º, todos do CDC e 114 do CC, e

divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a recorrida participou
efetivamente do empreendimento imobiliário em questão e que deve ser afastada a
cláusula de isenção de responsabilidade constante no contrato de permuta firmado pela
recorrida com a corré, para que ambas respondam pelos vícios construtivos.

Contrarrazões ao recurso especial nas fls. 302/310 (e-STJ).

É o relatório. Decido.
A Corte de origem, ao analisar a questão relativa à legitimidade da

recorrida para responder pelos vícios construtivos do empreendimento em questão assim

consignou:

"No tocante ao mérito propriamente dito da presente irresignação
recursal, nos exatos lindes do que restou alegado pelo condomínio
agravante às fls. 02/09, destes autos, pondero que razão não lhe
assiste, ante o clarividente elemento de prova atinente à 'Escritura
Pública de Permuta' (fls. 131/138), na qual figurou como primeira
permutante Flamboyant Urbanismo Ltda, ora agravada, e como
segunda permutante Fal 2 Ilhas de Flamboyant Ltda, de cujo
negócio formal extrai-se que a primeira permutante apenas
entregou uma área urbana de sua propriedade, para construção
de prédio pela segunda permutante, em troca de 7 (sete) unidades
autônomas no Edifício Ilha Flamboyant, tendo a segunda
permutante assumido a integral incorporação do empreendimento
sem a prestação de serviços construtivos, já que a própria escritura
em referência previa que para a construção a segunda permutante
contrataria uma ou mais construtoras, as quais (segunda
permutante e construtoras), inclusive, seriam as responsáveis pela
garantia da obra contra eventuais e possíveis vícios, defeitos, solide
z e segurança ou quaisquer imperfeições, o que definitivamente
afasta a legitimidade passiva da agravada para figurar na relação
processual correspondente à lide originária." (e-STJ fl. 267)

Ademais, quanto à alegação de que a recorrida participou efetivamente do
empreendimento imobiliário em referência, não tendo figurado como mera

permutante/alienante do terreno onde foi realizada a construção do aludido prédio,

constou no acórdão:

"A propósito, não se pode cogitar, igualmente, a possibilidade de
responsabilização da empresa agravada em decorrência dos
supostos defeitos verificados na obra, pelo simples fato de constar
efetiva propaganda da recorrida em seu site (fls. 85/86), com o
intuito de comercializar os apartamentos condizentes às unidades
autônomas em número de 7 (sete), as quais foram objeto da
permuta pelo imóvel (terra nua para construção) onde foi edificado
o empreendimento, não se podendo alcançar a ilação de que a
partir dai a agravada tenha sido co-responsável pela edificação do
prédio objeto do pedido levado a efeito perante o primeiro grau de
jurisdição, até porque nada a impedia de anunciar os referidos
imóveis que lhe tocaram na permuta para efeito de venda para

terceiros." (e-STJ, fls.268)

O entendimento adotado pela Corte de origem quanto à ilegitimidade

passiva da recorrente na hipótese encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte

Superior, senão vejamos:

RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA

DE IMÓVEIS NA PLANTA.

ENTREGA DA OBRA. ATRASO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROPRIETÁRIO PERMUTANTE. LEGITIMIDADE. CLÁUSULA
PENAL. RECIPROCIDADE. LUCROS CESSANTES.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO
NÃO CUMPRIDO. PROVA. ÔNUS. RÉU. EXCESSO DE
CHUVAS. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. CASO FORTUITO.
FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS
CESSANTES. TERMO FINAL. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. DANOS MORAIS.

1. Os recursos especiais têm origem em ação de indenização por
perdas e danos decorrentes de atraso na conclusão de obra objeto

de contrato de compromisso de compra e venda para fins de
aquisição de unidades imobiliárias em empreendimento comercial.

2. O proprietário permutante do terreno não responde pelos atos
de incorporação quando se limita à mera alienação do terreno
para a incorporadora sem participar de nenhum ato tendente à

comercialização ou construção do empreendimento.

3. Na espécie, as instâncias de cognição plena, à luz da prova dos
autos, e analisando os contratos celebrados entre as partes,
concluíram que a alienante permutante do terreno figurou nos
contratos de promessa de compra e venda ora na condição de
"vendedora" ora na condição de credora hipotecária, transmitindo
para o adquirente/consumidor a ideia de solidariedade na

efetivação do empreendimento, de forma que não pode ser

reconhecida a sua ilegitimidade passiva.

4. A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e
comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda
que redigida apenas em favor de uma das partes.

5. É possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com
indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel, pois

aquela tem natureza moratória, enquanto esta tem natureza
compensatória.

6. A alegação de exceção de contrato não cumprido arguida em
defesa deve ser comprovada pelo réu, pois é seu o ônus de
demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, nos termos no artigo 333, inciso II, do CPC/1973.

7. Essa Corte já se pronunciou em inúmeras oportunidades no
sentido de que a inversão das conclusões da Corte local para
afirmar, por exemplo, que o excesso de chuvas e a escassez de mão

de obra configuram fatos extraordinários e imprevisíveis,
enquadrando-se como hipóteses de caso fortuito ou força maior,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

8. A conclusão da Corte local para fixar a data da expedição da

carta de habite-se como termo final do pagamento dos lucros

cessantes resultou da análise das circunstâncias fáticas, bem como

da interpretação de cláusulas contratuais.

9. O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de
gerar dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas

que repercutam na esfera de dignidade da vítima, o que não se

constatou no caso concreto.

10. Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos.

(REsp 1536354/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe
20/06/2016)

Ademais, a modificação do contexto fático relativo à participação da
recorrida na construção do empreendimento demandaria o revolvimento suporte

fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4672 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão