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15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, assim ementado:
" EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
INTERPOSTO ORIGINARIAMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO DE
PRIMEIRO GRAU. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM DA EMPRESA AGRAVADA. EXTINÇÃO DO FEITO
ORIGINÁRIO QUANTO Á PARTE RECORRIDA. ACERTO DA
MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. 1 - Se a parte agravante não
demonstra qualquer fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a
modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática agravada,
impõe-se o improvimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua
de elemento novo capaz de desconstituir o decisum monocrático que negou
seguimento ao recurso atinente ao agravo de instrumento originário.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO." (e-STJ fl.274)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 6º, IV, 7º,
parágrafo único, 12, 14, 18 e 25, caput, §§1º e 2º, todos do CDC e 114 do CC, e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a recorrida participou efetivamente do empreendimento
imobiliário em questão e que deve ser afastada a cláusula de isenção de responsabilidade constante no
contrato de permuta firmado pela recorrida com a corré, para que ambas respondam pelos vícios
construtivos.
Contrarrazões ao recurso especial nas fls. 302/310 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
A Corte de origem, ao analisar a questão relativa à legitimidade da recorrida para
responder pelos vícios construtivos do empreendimento em questão assim consignou:
"No tocante ao mérito propriamente dito da presente irresignação recursal, nos
exatos lindes do que restou alegado pelo condomínio agravante às fls. 02/09,
destes autos, pondero que razão não lhe assiste, ante o clarividente elemento de
prova atinente à 'Escritura Pública de Permuta' (fls. 131/138), na qual figurou
como primeira permutante Flamboyant Urbanismo Ltda, ora agravada, e
como segunda permutante Fal 2 Ilhas de Flamboyant Ltda, de cujo negócio
formal extrai-se que a primeira permutante apenas entregou uma área
urbana de sua propriedade, para construção de prédio pela segunda
permutante, em troca de 7 (sete) unidades autônomas no Edifício Ilha
Flamboyant, tendo a segunda permutante assumido a integral incorporação
do empreendimento sem a prestação de serviços construtivos, já que a própria
escritura em referência previa que para a construção a segunda permutante
contrataria uma ou mais construtoras, as quais (segunda permutante e
construtoras), inclusive, seriam as responsáveis pela garantia da obra contra
eventuais e possíveis vícios, defeitos, solide z e segurança ou quaisquer
imperfeições, o que definitivamente afasta a legitimidade passiva da agravada
para figurar na relação processual correspondente à lide originária." (e-STJ fl.
267)
Ademais, quanto à alegação de que a recorrida participou efetivamente do
empreendimento imobiliário em referência, não tendo figurado como mera permutante/alienante do
terreno onde foi realizada a construção do aludido prédio, constou no acórdão:
"A propósito, não se pode cogitar, igualmente, a possibilidade de
responsabilização da empresa agravada em decorrência dos supostos defeitos
verificados na obra, pelo simples fato de constar efetiva propaganda da
recorrida em seu site (fls. 85/86), com o intuito de comercializar os
apartamentos condizentes às unidades autônomas em número de 7 (sete), as
quais foram objeto da permuta pelo imóvel (terra nua para construção) onde
foi edificado o empreendimento, não se podendo alcançar a ilação de que a
partir dai a agravada tenha sido co-responsável pela edificação do prédio
objeto do pedido levado a efeito perante o primeiro grau de jurisdição, até
porque nada a impedia de anunciar os referidos imóveis que lhe tocaram na
permuta para efeito de venda para terceiros." (e-STJ, fls.268)
O entendimento adotado pela Corte de origem quanto à ilegitimidade passiva da
recorrente na hipótese encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, senão
vejamos:
RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEIS NA PLANTA.
ENTREGA DA OBRA. ATRASO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROPRIETÁRIO PERMUTANTE. LEGITIMIDADE. CLÁUSULA PENAL.
RECIPROCIDADE. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PROVA.
ÔNUS. RÉU. EXCESSO DE CHUVAS. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA.
CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS
CESSANTES. TERMO FINAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS.
1. Os recursos especiais têm origem em ação de indenização por perdas e
danos decorrentes de atraso na conclusão de obra objeto de contrato de
compromisso de compra e venda para fins de aquisição de unidades
imobiliárias em empreendimento comercial.
2. O proprietário permutante do terreno não responde pelos atos de
incorporação quando se limita à mera alienação do terreno para a
incorporadora sem participar de nenhum ato tendente à comercialização ou
construção do empreendimento.
3. Na espécie, as instâncias de cognição plena, à luz da prova dos autos, e
analisando os contratos celebrados entre as partes, concluíram que a alienante
permutante do terreno figurou nos contratos de promessa de compra e venda
ora na condição de "vendedora" ora na condição de credora hipotecária,
transmitindo para o adquirente/consumidor a ideia de solidariedade na
efetivação do empreendimento, de forma que não pode ser reconhecida a sua
ilegitimidade passiva.
4. A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve
voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor
de uma das partes.
5. É possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização
por lucros cessantes pela não fruição do imóvel, pois aquela tem natureza
moratória, enquanto esta tem natureza compensatória.
6. A alegação de exceção de contrato não cumprido arguida em defesa deve
ser comprovada pelo réu, pois é seu o ônus de demonstrar o fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos no artigo 333, inciso
II, do CPC/1973.
7. Essa Corte já se pronunciou em inúmeras oportunidades no sentido de que a
inversão das conclusões da Corte local para afirmar, por exemplo, que o
excesso de chuvas e a escassez de mão de obra configuram fatos
extraordinários e imprevisíveis, enquadrando-se como hipóteses de caso
fortuito ou força maior, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos.
8. A conclusão da Corte local para fixar a data da expedição da carta de
habite-se como termo final do pagamento dos lucros cessantes resultou da
análise das circunstâncias fáticas, bem como da interpretação de cláusulas
contratuais.
9. O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano
moral indenizável, devendo haver consequências fáticas que repercutam na
esfera de dignidade da vítima, o que não se constatou no caso concreto.
10. Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos.
(REsp 1536354/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016)
Ademais, a modificação do contexto fático relativo à participação da recorrida na
construção do empreendimento demandaria o revolvimento suporte fático-probatório dos autos, o que
é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
" EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO
ORIGINARIAMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO DE
PRIMEIRO GRAU. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA AGRAVADA. EXTINÇÃO
DO FEITO ORIGINÁRIO QUANTO Á PARTE RECORRIDA.
ACERTO DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. 1 - Se
a parte agravante não demonstra qualquer fato novo ou
argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de
raciocínio adotada na decisão monocrática agravada, impõe-se o
improvimento do agravo regimental, porquanto interposto à
míngua de elemento novo capaz de desconstituir o decisum
monocrático que negou seguimento ao recurso atinente ao agravo
de instrumento originário.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO." (e-STJ
fl.274)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 6º, IV,
7º, parágrafo único, 12, 14, 18 e 25, caput, §§1º e 2º, todos do CDC e 114 do CC, e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a recorrida participou
efetivamente do empreendimento imobiliário em questão e que deve ser afastada a
cláusula de isenção de responsabilidade constante no contrato de permuta firmado pela
recorrida com a corré, para que ambas respondam pelos vícios construtivos.
Contrarrazões ao recurso especial nas fls. 302/310 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
A Corte de origem, ao analisar a questão relativa à legitimidade da
recorrida para responder pelos vícios construtivos do empreendimento em questão assim
consignou:
"No tocante ao mérito propriamente dito da presente irresignação
recursal, nos exatos lindes do que restou alegado pelo condomínio
agravante às fls. 02/09, destes autos, pondero que razão não lhe
assiste, ante o clarividente elemento de prova atinente à 'Escritura
Pública de Permuta' (fls. 131/138), na qual figurou como primeira
permutante Flamboyant Urbanismo Ltda, ora agravada, e como
segunda permutante Fal 2 Ilhas de Flamboyant Ltda, de cujo
negócio formal extrai-se que a primeira permutante apenas
entregou uma área urbana de sua propriedade, para construção
de prédio pela segunda permutante, em troca de 7 (sete) unidades
autônomas no Edifício Ilha Flamboyant, tendo a segunda
permutante assumido a integral incorporação do empreendimento
sem a prestação de serviços construtivos, já que a própria escritura
em referência previa que para a construção a segunda permutante
contrataria uma ou mais construtoras, as quais (segunda
permutante e construtoras), inclusive, seriam as responsáveis pela
garantia da obra contra eventuais e possíveis vícios, defeitos, solide
z e segurança ou quaisquer imperfeições, o que definitivamente
afasta a legitimidade passiva da agravada para figurar na relação
processual correspondente à lide originária." (e-STJ fl. 267)
Ademais, quanto à alegação de que a recorrida participou efetivamente do
empreendimento imobiliário em referência, não tendo figurado como mera
permutante/alienante do terreno onde foi realizada a construção do aludido prédio,
constou no acórdão:
"A propósito, não se pode cogitar, igualmente, a possibilidade de
responsabilização da empresa agravada em decorrência dos
supostos defeitos verificados na obra, pelo simples fato de constar
efetiva propaganda da recorrida em seu site (fls. 85/86), com o
intuito de comercializar os apartamentos condizentes às unidades
autônomas em número de 7 (sete), as quais foram objeto da
permuta pelo imóvel (terra nua para construção) onde foi edificado
o empreendimento, não se podendo alcançar a ilação de que a
partir dai a agravada tenha sido co-responsável pela edificação do
prédio objeto do pedido levado a efeito perante o primeiro grau de
jurisdição, até porque nada a impedia de anunciar os referidos
imóveis que lhe tocaram na permuta para efeito de venda para
terceiros." (e-STJ, fls.268)
O entendimento adotado pela Corte de origem quanto à ilegitimidade
passiva da recorrente na hipótese encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte
Superior, senão vejamos:
RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEIS NA PLANTA.
ENTREGA DA OBRA. ATRASO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROPRIETÁRIO PERMUTANTE. LEGITIMIDADE. CLÁUSULA
PENAL. RECIPROCIDADE. LUCROS CESSANTES.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO
NÃO CUMPRIDO. PROVA. ÔNUS. RÉU. EXCESSO DE
CHUVAS. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. CASO FORTUITO.
FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS
CESSANTES. TERMO FINAL. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. DANOS MORAIS.
1. Os recursos especiais têm origem em ação de indenização por
perdas e danos decorrentes de atraso na conclusão de obra objeto
de contrato de compromisso de compra e venda para fins de
aquisição de unidades imobiliárias em empreendimento comercial.
2. O proprietário permutante do terreno não responde pelos atos
de incorporação quando se limita à mera alienação do terreno
para a incorporadora sem participar de nenhum ato tendente à
comercialização ou construção do empreendimento.
3. Na espécie, as instâncias de cognição plena, à luz da prova dos
autos, e analisando os contratos celebrados entre as partes,
concluíram que a alienante permutante do terreno figurou nos
contratos de promessa de compra e venda ora na condição de
"vendedora" ora na condição de credora hipotecária, transmitindo
para o adquirente/consumidor a ideia de solidariedade na
efetivação do empreendimento, de forma que não pode ser
reconhecida a sua ilegitimidade passiva.
4. A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e
comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda
que redigida apenas em favor de uma das partes.
5. É possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com
indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel, pois
aquela tem natureza moratória, enquanto esta tem natureza
compensatória.
6. A alegação de exceção de contrato não cumprido arguida em
defesa deve ser comprovada pelo réu, pois é seu o ônus de
demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, nos termos no artigo 333, inciso II, do CPC/1973.
7. Essa Corte já se pronunciou em inúmeras oportunidades no
sentido de que a inversão das conclusões da Corte local para
afirmar, por exemplo, que o excesso de chuvas e a escassez de mão
de obra configuram fatos extraordinários e imprevisíveis,
enquadrando-se como hipóteses de caso fortuito ou força maior,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
8. A conclusão da Corte local para fixar a data da expedição da
carta de habite-se como termo final do pagamento dos lucros
cessantes resultou da análise das circunstâncias fáticas, bem como
da interpretação de cláusulas contratuais.
9. O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de
gerar dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas
que repercutam na esfera de dignidade da vítima, o que não se
constatou no caso concreto.
10. Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos.
(REsp 1536354/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe
20/06/2016)
Ademais, a modificação do contexto fático relativo à participação da
recorrida na construção do empreendimento demandaria o revolvimento suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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