Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
26/08/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO de decisão
que negou seguimento a recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-
SP), assim ementado (fl. 255):
" AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL - Ilegitimidade passiva ad causam Inocorrência, por se tratar de
caso de conglomerado, qual seja, pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo
grupo de empresas, que, embora, em tese, sejam pessoas jurídicas distintas,
ambas se confundem, já que pertencem ao mesmo grupo econômico
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL - Alegação de incompetência absoluta da justiça brasileira para
processar e julgar a presente demanda - Inadmissibilidade Tratando-se de
competência relativa, deve ser arguida por meio de exceção de
incompetência, nos termos do artigo 112 do CPC e não em preliminar de
contestação
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL - Pretensão de produção de prova exclusivamente testemunhal -
Impossibilidade, pois o valor do contrato excede o décuplo do maior salário
vigente no país, ao tempo em que foram celebrados, nos termos do artigo 401
do CPC Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido "
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 278/283).
As razões do recurso especial, manejadas pela alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (a) do art. 535 do CPC/73, porquanto o v. acórdão estadual
seria omisso quanto às matérias apontadas nos embargos de declaração; (b) do art. 267, inciso
VI, do CPC/73, pois o recorrente não teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda
por ser mero mandatário Banco Itaú Europa Luxembourg S/A; (c) do art. 401 do CPC/73, ao
Documento eletrônico VDA26057202 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'. OE/nO/Onnn AA./IC.AC
Justiça brasileira seria absolutamente incompetente para o presente teito.
Impugnação às tls. 377/391.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, alega o recorrente a violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o v.
acórdão estadual não teria tratado das matérias suscitadas nos embargos de
declaração. Entretanto, o recurso não merece acolhimento. Isso porque o apelo especial limita-se
a alegar a omissão de forma genérica, sem apontar quais matérias seriam omissas, o que atrai,
por analogia, a Súmula 284 do STF. Corroboram essa conclusão os julgados a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRA VO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO
DEMONSTRADA. SÚMULA N 284 DO STF. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que
alega violação do art. 535 do CPC, a teor da Súmula 284 do STF, quando
não demonstrada, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório
ou obscuro do acórdão recorrido que não terão sido sanado no julgamento
dos embargos de declaração.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1188316/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014,
g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.° 284 DO STF, POR
ANALOGIA. PERÍCIA. CONVICÇÃO DO JUIZ DESTINATÁRIO DA
PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
1. Não se pode conhecer da violação ao artigo 535 do CPC, pois
as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas,
sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou
obscuros. Incide, no caso, a Súmula n.°284 do STF,por analogia.
(...)
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 281.953/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013, g.n.).
Outrossim, o recorrente também invoca da violação do art. 267, inciso VI, do
CPC/73, pois não teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda por ser mero
mandatário do Banco Itaú Europa Luxembourg S/A. O eg. TJ-SP, por seu turno, conforme o
acervo fático e probatório dos autos, concluiu pela legitimidade do recorrente, mormente por
integrar o mesmo grupo econômico do mencionado banco internacional. À título elucidativo,
colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 259/260):
Documento eletrônico VDA26057202 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'. OE/nO/Onnn AA./IC.AC
cirrrucio oo uiiuciii) ju lciiv ciii u,v hic^hiu upu ccuiikJini.cu,
(...)
E o agravante em seu 'site' afirma que o Banco Itaú Europa Luxemburgo se
trata de uma '(...) plataforma de negócios na Europa do Itaú e opera em
diversos segmentos de mercado, entre eles o de Private Banking
Internacional, por meio do Banco Itaú Europa Luxembourg" (fls. 230), ou
seja, mais uma evidência que o Banco Itaú Europa Luxemburgo e o Itaú
Unibanco, do qual o agravado é cliente, pertencem ao mesmo grupo
econômico. agravante.
Fica, pois, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do agravante.
Com efeito, a conclusão do eg. TJ-SP, sobre a legitimidade do recorrente, baseou-se
nas peculiaridades do caso concreto, de modo que, para modificar essa conclusão, seria
necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos, providência incompatível com o
recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Além disso, o recorrente ainda invoca a ofensa dos arts. 88 e 113 do CPC/73 e dos
arts. 9° e 12 da LICC, tendo em vista que a Justiça brasileira seria absolutamente incompetente
para o presente feito. O eg. TJ-SP, contudo, consignou que o recorrente possui domicílio no
Brasil e figura como réu da presente ação, o que atende ao disposto no art. 88, inciso I, do CPC e
12 da LICC. Ressaltou que, no caso, a impugnação não foi feita a tempo e nem mediante exceção
de incompetência, de modo que a matéria está preclusa. Para fins demonstrativos, colacionam-se
os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fl. 261)
"Assim, ao contrário do que sustenta o agravante, não é hipótese de
incompetência absoluta da justiça brasileira para processar e julgar a
presente demanda, considerando que o agravante tem domicílio no Brasil,
conforme disposto no artigo 88, I do CPC e o artigo 12, caput da LICC:
(...)
Assim, sendo a competência relativa, deve ser arguida por o meio de exceção
de incompetência, nos termos do artigo 112 do CPC e não em preliminar de
contestação, conforme bem expôs a douta juíza a quo. "
Sobre a temática, importante consignar o julgado a seguir que diferencia das
hipóteses de competência da Justiça brasileira, à luz dos arts. 88 e 89 do CPC/73:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA
PROPOSTA EM FACE DE ESTADO ESTRANGEIRO (CF, ARTS. 109, II,
C/C 105, II, c). PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
(CPC, ARTS. 88 A 90). LICITAÇÃO INTERNACIONAL. CONTRATO PARA
EXECUÇÃO DE OBRAS DE EDIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA NO BRASIL.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA BRASILEIRA E ESTADO ESTRANGEIRO.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA BRASILEIRA. CLÁUSULA
CONTRATUAL ELETIVA DE FORO ALIENÍGENA ADMITIDA.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO BRASIL.
COMPETÊNCIA RELATIVA (SÚMULA 33/STJ). RECURSO PROVIDO.
1. As regras de competência internacional, que delimitam a competência da
autoridade judiciária brasileira com relação à competência de órgãos
judiciários estrangeiros e internacionais, estão disciplinadas nos arts. 88 a 90
do Código de Processo Civil - CPC. Esses dispositivos processuais não
Documento eletrônico VDA26057202 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'. OE/nO/Onnn AA./IC.AC
vw-kjtZkí ijrtv Jv CALtni «' <4-t-<<<4-^z<4- mu w m^mu
ser instaurada tanto perante juízo brasileiro quanto diante de juízo
estrangeiro. Sendo concorrente, a competência pode ser alterada pela
vontade das partes, permitindo-se a eleição de foro.
3. O art. 89 trata de ações em que o Poder Judiciário brasileiro é o único
competente para conhecer e julgar a causa, com exclusão de qualquer outro.
É a denominada competência exclusiva, hipótese em que a escolha do foro
estrangeiro será ineficaz, ainda que resulte de expressa manifestação da
vontade das partes.
4. O art. 90, por sua vez, afirma a possibilidade de atuação da autoridade
judiciária brasileira mesmo no caso de existir ação intentada perante órgão
jurisdicional estrangeiro.
5. A situação retratada nestes autos - ação cautelar inominada preparatória
de ação para resolução de contrato cumulada com ressarcimento de perdas
e danos, ajuizada por sociedade empresária brasileira em face de Estado
estrangeiro - enquadra-se nas hipóteses dos incisos II e III do art. 88 do
CPC (cumprimento da obrigação no Brasil e ação originada de fato
ocorrido no Brasil), sendo caso de competência internacional concorrente,
portanto, relativa, admitindo-se a cláusula contratual de eleição de foro
alienígena.
6. Apesar de válida a cláusula de eleição de foro estrangeiro para a causa
originada do contrato, isso, por si só, não exclui a jurisdição brasileira
concorrente para o conhecimento e julgamento de ação aqui aforada.
7. De acordo com a Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser
declarada de oficio ", tendo sido, portanto, precipitada a imediata extinção do
processo, decretada ex oficio pelo juízo singular, em razão do foro de eleição
alienígena, antes mesmo da citação do Estado estrangeiro réu.
8. Recurso ordinário provido.
(RO 114/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 02/06/2015, DJe 25/06/2015, g.n.)
No caso dos autos, trata de ação manejada contra pessoa jurídica com domicílio no
Brasil e figura como réu na demanda, o que preenche o requisito do art. 88, inciso I, do CPC/73,
hipótese de competência relativa. E, nessa situação, eventual alegação em sentido contrário
sujeita-se à preclusão, sob pena de prorrogar a competência, como ocorreu na presente hipótese.
Assim, verifica-se que o v. acórdão estadual não violou os mencionados dispositivos e está em
consonância com a orientação deste Sodalício.
Ademais, foram aplicadas as leis brasileiras ao caso, pois, como consignado no v.
acórdão estadual, "(...) não foi juntado aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes,
impossibilitando auferir se o contrato previu expressamente a aplicação da lei estrangeira,
conforme argumenta o agravante (...)" (fl. 263). Cuida-se de matéria eminentemente probatório,
o que atrai a Súmula 7/STJ.
Por fim, melhor sorte não socorre ao recurso quanto ao art. 401 do CPC/73. Sob essa
infringência, afirma-se que a prova testemunhal seria necessária e complementar ao acervo
probatório existente. O eg. TJ-SP afastou a pretensão de prova exclusivamente testemunhal, pois
o contrato supera o décuplo do maior salário-mínimo vigente no país vigente ao tempo do
Documento eletrônico VDA26057202 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'. OE/nO/Onnn AA./IC.AC
j_j nau jjikjccuc jyr cicn^uu ttc [jiuulicuu uc jjikjvu caclviolvuiiiciuc
testemunhai, porque o artigo 401 do CPC permite a prova exclusivamente
testemunhai nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário
mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados, hipótese que não
se enquadra no presente caso, uma vez que o valor do contrato é de US$
3.000.000,00 (três milhões de dólares).
Além disso, sendo o juiz o destinatário da prova, a ele incumbe aferir da
necessidade ou não de sua realização, nos termos do disposto no artigo 130
do CPC: "Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir
sobre a necessidade ou não de sua realização (...) " (CPC e legislação
processual em vigor, THEOTÔNIO NEGRÃO E JOSÉ ROBERTO F.
GOUVÊA, 39a edição, Saraiva, nota lb ao art. 130, pág. 264). "
Nesse viés, a pretensão recursal - no sentido de que seria necessária a prova
testemunhai - esbarra na Súmula 7/STJ, pois a conclusão do eg. Tribunal estadual foi proferida
com arrimo no acervo probatório existente.
Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Documento eletrônico VDA26057202 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'. OE/nO/Onnn AA./IC.AC
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?