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15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CAMBRAIA E ROSA COMÉRCIO DE
VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeito, assim ementado:
"AGRAVO LEGAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DEFEITO EM VEÍCULO
ZERO KM CONSTATADO 04 MESES APÓS SUA AQUISIÇÃO. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESCISÃO DO CONTRATO
DE COMPRA E VENDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO. VÍCIO DO PRODUTO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR, CONFERIDA PELA LEI, DE RESCINDIR O
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, § I o DO CDC. DANO
MORAL QUE DECORRE DO PRÓPRIO FATO. IN RE IPSA.
FUNDAMENTOS INABALADOS. RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO." (fl. 198)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 209/212).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 535, II, do
Código de Processo Civil de 1973, e 182 do Código Civil, e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que (a) o acórdão recorrido foi omisso em abordar a evidente desvalorização
do veículo suscitada desde o recurso de apelação; (b) não é devida a devolução do valor integral pago
pelo veículo porque ele foi regularmente utilizado pela recorrida por mais de 7 mil km até sua
devolução à concessionária, sofrendo evidente desgaste e, consequentemente depreciação em virtude
de sua utilização, o que interfere no valor de sua avaliação; (c) não é devida indenização por danos
morais porque o defeito em veículo novo é hipótese de mero aborrecimento do dia a dia; e (d) o
quantum fixado pelo Tribunal de origem é elevado para a hipótese e deve ser minorado.
Apresentadas contrarrazões às fls. 286/289.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".
Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante
provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a respeito da alegada
necessidade de abatimento, do valor a ser restituído à recorrida, em razão de eventual depreciação
resultante da utilização do veículo pela recorrida por mais de 7.000 km antes de sua devolução à
recorrente.
Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão relevante
para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não pode ser analisada de
plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos
(Súmulas 7/STJ).
Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância
ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar
sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida
invocar, como no caso, a infringência ao art. 535 do Código de Processo Civil, a fim de anular o v.
acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE PARA
O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER
ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária
recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer
respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para
viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de seu
provimento.
2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de
elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato
administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez
pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.
3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade da
análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer provimento
judicial.
4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o
deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária,
caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem
para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de
declaração de fls. 1.038/1.045.
(REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min . MAURO CAMPBELL
MARQUES , DJe de 27/11/2009)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE RESPONSABILIDADE
APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e
159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza
excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na realidade, a exigência de que
a questão federal tenha sido previamente abordada na instância revisora de
segundo grau, sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela parte, em sua
petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha sido decidido
acerca da temática federal suscitada no apelo raro.
II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação dos
embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a alegativa de
ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como violados os
dispositivos legais que não foram objeto do necessário prequestionamento.
Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.
(...)
IV - Recurso especial não conhecido.
(REsp 242.128/SP, Terceira Turma, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER , DJ
de 18/9/2000)
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, em razão da
omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão suscitada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Estatuto Processual Civil,
dá-se parcial provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de
embargos declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada
a omissão aqui verificada.
Restam prejudicadas as demais teses trazidas nas razões do apelo especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CAMBRAIA E ROSA
COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA contra v. acórdão do Eg. Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeito, assim ementado:
"AGRAVO LEGAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DEFEITO EM
VEÍCULO ZERO KM CONSTATADO 04 MESES APÓS SUA
AQUISIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA
E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO. VÍCIO
DO PRODUTO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. OPÇÃO
DO CONSUMIDOR, CONFERIDA PELA LEI, DE RESCINDIR
O NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO. EVIDENTE FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, §
I o DO CDC. DANO MORAL QUE DECORRE DO PRÓPRIO
FATO. IN RE IPSA. FUNDAMENTOS INABALADOS.
RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO." (fl. 198)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 209/212).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 535,
II, do Código de Processo Civil de 1973, e 182 do Código Civil, e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) o acórdão recorrido foi omisso em
abordar a evidente desvalorização do veículo suscitada desde o recurso de apelação; (b)
não é devida a devolução do valor integral pago pelo veículo porque ele foi regularmente
utilizado pela recorrida por mais de 7 mil km até sua devolução à concessionária,
sofrendo evidente desgaste e, consequentemente depreciação em virtude de sua
utilização, o que interfere no valor de sua avaliação; (c) não é devida indenização por
danos morais porque o defeito em veículo novo é hipótese de mero aborrecimento do dia
a dia; e (d) o quantum fixado pelo Tribunal de origem é elevado para a hipótese e deve
ser minorado.
Apresentadas contrarrazões às fls. 286/289.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não
obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a
respeito da alegada necessidade de abatimento, do valor a ser restituído à recorrida, em
razão de eventual depreciação resultante da utilização do veículo pela recorrida por mais
de 7.000 km antes de sua devolução à recorrente.
Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão
relevante para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não
pode ser analisada de plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no
acervo fático-probatório dos autos (Súmulas 7/STJ).
Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da
instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de
origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância
extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 535 do
Código de Processo Civil, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a
omissão existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO
RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE,
INCLUSIVE, NÃO PODE SER ANALISADO POR ESTA CORTE
SUPERIOR POR ENVOLVER O CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância
ordinária recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante
e que, por dizer respeito ao próprio iter processual, merecia
manifestação suficiente para viabilizar o próprio julgamento desta
Corte Superior acerca da correção de seu provimento.
2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas
a fim de elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade
de ato administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por
mais de uma vez pleiteou o julgamento antecipado da lide,
dispensando a fase probatória.
3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo
conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça é impossível, em
razão da imprescindibilidade da análise do conjunto
fático-probatório, não foi emitido qualquer provimento judicial.
4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial
para o deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela
instância ordinária, caracterizando verdadeira ausência de
prestação jurisdicional.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à
origem para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos
embargos de declaração de fls. 1.038/1.045.
(REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min . MAURO
CAMPBELL MARQUES , DJe de 27/11/2009)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM
JORNAL DE RESPONSABILIDADE APURADA EM
INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e 159
DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de
natureza excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na
realidade, a exigência de que a questão federal tenha sido
previamente abordada na instância revisora de segundo grau,
sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela parte, em sua
petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha
sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo raro.
II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a
manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no
recurso especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao
invés de se apontar como violados os dispositivos legais que não
foram objeto do necessário prequestionamento. Aplicação, na
espécie, da súmula 211/STJ.
(...)
IV - Recurso especial não conhecido.
(REsp 242.128/SP, Terceira Turma, Rel. Min. WALDEMAR
ZVEITER , DJ de 18/9/2000)
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, em
razão da omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão suscitada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Estatuto
Processual Civil, dá-se parcial provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão
proferido em sede de embargos declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que
outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada.
Restam prejudicadas as demais teses trazidas nas razões do apelo especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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