Informações do processo 2013/0004383-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 280971
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2017 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CAMBRAIA E ROSA COMÉRCIO DE

VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de

Janeito, assim ementado:

"AGRAVO LEGAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA

QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.

AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DEFEITO EM VEÍCULO
ZERO KM CONSTATADO 04 MESES APÓS SUA AQUISIÇÃO. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESCISÃO DO CONTRATO

DE COMPRA E VENDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO. VÍCIO DO PRODUTO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL.

OPÇÃO DO CONSUMIDOR, CONFERIDA PELA LEI, DE RESCINDIR O

NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, § I o DO CDC. DANO

MORAL QUE DECORRE DO PRÓPRIO FATO. IN RE IPSA.
FUNDAMENTOS INABALADOS. RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO." (fl. 198)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 209/212).

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 535, II, do
Código de Processo Civil de 1973, e 182 do Código Civil, e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que (a) o acórdão recorrido foi omisso em abordar a evidente desvalorização
do veículo suscitada desde o recurso de apelação; (b) não é devida a devolução do valor integral pago
pelo veículo porque ele foi regularmente utilizado pela recorrida por mais de 7 mil km até sua
devolução à concessionária, sofrendo evidente desgaste e, consequentemente depreciação em virtude
de sua utilização, o que interfere no valor de sua avaliação; (c) não é devida indenização por danos
morais porque o defeito em veículo novo é hipótese de mero aborrecimento do dia a dia; e (d) o

quantum fixado pelo Tribunal de origem é elevado para a hipótese e deve ser minorado.

Apresentadas contrarrazões às fls. 286/289.

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".

Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante
provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a respeito da alegada
necessidade de abatimento, do valor a ser restituído à recorrida, em razão de eventual depreciação

resultante da utilização do veículo pela recorrida por mais de 7.000 km antes de sua devolução à
recorrente.

Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão relevante
para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não pode ser analisada de
plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos
(Súmulas 7/STJ).

Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância
ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar
sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida
invocar, como no caso, a infringência ao art. 535 do Código de Processo Civil, a fim de anular o v.
acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.

Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.

CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE PARA

O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER
ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O

CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL.

1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária
recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer
respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para

viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de seu
provimento.

2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de
elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato

administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez
pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.

3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade da

análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer provimento

judicial.

4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o

deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária,

caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.

5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem
para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de

declaração de fls. 1.038/1.045.

(REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min . MAURO CAMPBELL

MARQUES , DJe de 27/11/2009)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE RESPONSABILIDADE

APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e

159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -

DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO

CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza
excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na realidade, a exigência de que

a questão federal tenha sido previamente abordada na instância revisora de
segundo grau, sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela parte, em sua

petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha sido decidido

acerca da temática federal suscitada no apelo raro.

II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação dos
embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a alegativa de
ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como violados os
dispositivos legais que não foram objeto do necessário prequestionamento.

Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.

(...)

IV - Recurso especial não conhecido.

(REsp 242.128/SP, Terceira Turma, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER , DJ

de 18/9/2000)

Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, em razão da
omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão suscitada.

Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Estatuto Processual Civil,
dá-se parcial provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de

embargos declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada

a omissão aqui verificada.

Restam prejudicadas as demais teses trazidas nas razões do apelo especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3884 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CAMBRAIA E ROSA

COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA contra v. acórdão do Eg. Tribunal

de Justiça do Estado do Rio de Janeito, assim ementado:

"AGRAVO LEGAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO

MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO

RECURSO.

AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DEFEITO EM

VEÍCULO ZERO KM CONSTATADO 04 MESES APÓS SUA

AQUISIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO

PEDIDO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA

E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO. VÍCIO

DO PRODUTO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. OPÇÃO

DO CONSUMIDOR, CONFERIDA PELA LEI, DE RESCINDIR

O NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO. EVIDENTE FALHA NA

PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, §

I o DO CDC. DANO MORAL QUE DECORRE DO PRÓPRIO

FATO. IN RE IPSA. FUNDAMENTOS INABALADOS.
RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO." (fl. 198)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 209/212).

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 535,

II, do Código de Processo Civil de 1973, e 182 do Código Civil, e divergência

jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) o acórdão recorrido foi omisso em

abordar a evidente desvalorização do veículo suscitada desde o recurso de apelação; (b)

não é devida a devolução do valor integral pago pelo veículo porque ele foi regularmente

utilizado pela recorrida por mais de 7 mil km até sua devolução à concessionária,

sofrendo evidente desgaste e, consequentemente depreciação em virtude de sua

utilização, o que interfere no valor de sua avaliação; (c) não é devida indenização por
danos morais porque o defeito em veículo novo é hipótese de mero aborrecimento do dia

a dia; e (d) o quantum fixado pelo Tribunal de origem é elevado para a hipótese e deve

ser minorado.

Apresentadas contrarrazões às fls. 286/289.

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos

os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até

então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não
obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a
respeito da alegada necessidade de abatimento, do valor a ser restituído à recorrida, em

razão de eventual depreciação resultante da utilização do veículo pela recorrida por mais

de 7.000 km antes de sua devolução à recorrente.

Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão
relevante para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não

pode ser analisada de plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no

acervo fático-probatório dos autos (Súmulas 7/STJ).

Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da
instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de
origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância
extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 535 do
Código de Processo Civil, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a

omissão existente.

Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO
RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE,
INCLUSIVE, NÃO PODE SER ANALISADO POR ESTA CORTE

SUPERIOR POR ENVOLVER   O   CONJUNTO

FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL.

1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância

ordinária recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante
e que, por dizer respeito ao próprio iter processual, merecia

manifestação suficiente para viabilizar o próprio julgamento desta

Corte Superior acerca da correção de seu provimento.

2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas
a fim de elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade
de ato administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por
mais de uma vez pleiteou o julgamento antecipado da lide,

dispensando a fase probatória.

3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo
conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça é impossível, em

razão da imprescindibilidade da análise do conjunto

fático-probatório, não foi emitido qualquer provimento judicial.

4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial

para o deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela
instância ordinária, caracterizando verdadeira ausência de

prestação jurisdicional.

5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à
origem para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos
embargos de declaração de fls. 1.038/1.045.

(REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min . MAURO

CAMPBELL MARQUES , DJe de 27/11/2009)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO

INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM

JORNAL DE RESPONSABILIDADE APURADA EM

INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e 159
DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -

DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO

CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de
natureza excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na

realidade, a exigência de que a questão federal tenha sido

previamente abordada na instância revisora de segundo grau,
sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela parte, em sua
petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha

sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo raro.

II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a
manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no

recurso especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao
invés de se apontar como violados os dispositivos legais que não
foram objeto do necessário prequestionamento. Aplicação, na

espécie, da súmula 211/STJ.

(...)

IV - Recurso especial não conhecido.

(REsp 242.128/SP, Terceira Turma, Rel. Min. WALDEMAR

ZVEITER , DJ de 18/9/2000)

Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, em
razão da omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão suscitada.

Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Estatuto
Processual Civil, dá-se parcial provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão

proferido em sede de embargos declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que
outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada.

Restam prejudicadas as demais teses trazidas nas razões do apelo especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4676 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão