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15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA.
DETERMINAÇÃO PARA EXIBIR DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVO
QUE JUSTIFIQUE MODIFICAR A DECISÃO. NEGADO SEGUIMENTO
AO RECURSO." (e-STJ fl. 243)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl.283/287 )
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 535,II, 125, 130 e
333, todos do Código de Processo Civil de 1973,sustentando, em síntese, que: 1) não foi analisado
pela Corte de origem o fato de que nenhuma das partes pediu a produção de provas e que os
documentos juntados são comuns às partes, de modo que o feito deveria ter sido julgado no estado
em que se encontrava; e 2) a iniciativa do juiz de determinar que a recorrente junte aos autos os
contratos que deram origem à dívida em questão ofende as regras de distribuição de ônus da prova e
extrapola os poderes do magistrado.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl.312)
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo
Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade
com os interesses da parte.
Ao analisar a possibilidade de o juiz, de ofício, determinar que a recorrente junte aos
autos os contratos que deram origem à dívida em questão, a Corte de origem concluiu:
"Compete ao Juiz dirigir o processo e determinar provas, obviedade expressa
nos arts. 125 e 130 do CPC.
Ao órgão recursal só cabe interferir excepcionalmente.
E não se justifica aprofundar o exame acerca das consequências da decisão
agravada se houve apenas a ordem de exibição, que enseja a manifestação
prevista no art. 357 do CPC e posterior decisão, passível de recurso.
Ainda, independentemente do ônus de provar, o documento é comum, ou seja,
os contratos que originaram a confissão de dívida em execução.
Logo, se o juiz pode ter iniciativa na prova e apenas determinou a exibição do
documento, não há motivo para modificar a decisão." (e-STJ 258/259)
O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência esta Corte
Superior:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº
282/STF. MAGISTRADO. INICIATIVA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos
apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto
na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Ainda que intimada a parte contrária a requerer o que entendesse de direito,
pode o juízo determinar a juntada de documentos que considerar necessários
ao julgamento, haja vista que em questões probatórias não há preclusão para o
magistrado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 165.311/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA.
DETERMINAÇÃO EX OFFICIO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO
JUIZ. POSSIBILIDADE. INICIATIVA PROBATÓRIA. FORMAÇÃO LIVRE
DO CONVENCIMENTO. ART. 130 DO CPC.
1. Está assentado nesta Corte Superior o entendimento de ser possível ao
magistrado determinar, de ofício, a realização das provas que julgar
necessárias, a fim de firmar devidamente o seu juízo de convicção, sem que isso
implique violação do princípio da demanda, nos termos do art. 130 do Código
de Processo Civil. A iniciativa probatória do juiz, no Direito Pátrio, é ampla,
podendo agir ex officio, para assim chegar à verdade real, no interesse da
efetividade da Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 1154432/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROVA. DETERMINAÇÃO PARA EXIBIR DOCUMENTO.
AUSÊNCIA DE MOTIVO QUE JUSTIFIQUE MODIFICAR A
DECISÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO." (e-STJ fl.
243)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl.283/287 )
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 535,II,
125, 130 e 333, todos do Código de Processo Civil de 1973,sustentando, em síntese, que:
1) não foi analisado pela Corte de origem o fato de que nenhuma das partes pediu a
produção de provas e que os documentos juntados são comuns às partes, de modo que o
feito deveria ter sido julgado no estado em que se encontrava; e 2) a iniciativa do juiz de
determinar que a recorrente junte aos autos os contratos que deram origem à dívida em
questão ofende as regras de distribuição de ônus da prova e extrapola os poderes do
magistrado.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl.312)
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535, II, do Código de
Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha
examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado
apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
Ao analisar a possibilidade de o juiz, de ofício, determinar que a
recorrente junte aos autos os contratos que deram origem à dívida em questão, a Corte de
origem concluiu:
"Compete ao Juiz dirigir o processo e determinar provas,
obviedade expressa nos arts. 125 e 130 do CPC.
Ao órgão recursal só cabe interferir excepcionalmente.
E não se justifica aprofundar o exame acerca das consequências da
decisão agravada se houve apenas a ordem de exibição, que enseja
a manifestação prevista no art. 357 do CPC e posterior decisão,
passível de recurso.
Ainda, independentemente do ônus de provar, o documento é
comum, ou seja, os contratos que originaram a confissão de dívida
em execução.
Logo, se o juiz pode ter iniciativa na prova e apenas determinou a
exibição do documento, não há motivo para modificar a decisão."
(e-STJ 258/259)
O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência esta
Corte Superior:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA. SÚMULA Nº 282/STF. MAGISTRADO. INICIATIVA
PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Ainda que intimada a parte contrária a requerer o que
entendesse de direito, pode o juízo determinar a juntada de
documentos que considerar necessários ao julgamento, haja vista
que em questões probatórias não há preclusão para o magistrado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 165.311/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe
04/08/2015)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA.
DETERMINAÇÃO EX OFFICIO DE JUNTADA DE
DOCUMENTOS PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. INICIATIVA
PROBATÓRIA. FORMAÇÃO LIVRE DO CONVENCIMENTO.
ART. 130 DO CPC.
1. Está assentado nesta Corte Superior o entendimento de ser
possível ao magistrado determinar, de ofício, a realização das
provas que julgar necessárias, a fim de firmar devidamente o seu
juízo de convicção, sem que isso implique violação do princípio da
demanda, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil. A
iniciativa probatória do juiz, no Direito Pátrio, é ampla, podendo
agir ex officio, para assim chegar à verdade real, no interesse da
efetividade da Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 1154432/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe
14/11/2012)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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