Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
30/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA
NORTEBEL LTDA e OUTRO contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos de ação monitória proposta por BANCO MERCANTIL S.A. .
contra CONSTRUTORA NORTEBEL LTDA, OSVALDO FROTA MACHADO SOUTO,
APARECIDA LEMOS SOUTO e GENY FROTA MACHADO SOUTO.
O il. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido (sentença às fls. 341/355).
Diante disso, as partes interpuseram os respectivos recursos. .O eg. TJ-MG, por seu
turno, deu parcial provimento à apelação de BANCO MERCANTIL S.A. e desproveu o recurso
de APARECIDA LEMOS SOUTO, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 444):
EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA- CERCEAMENTO DE DEFESA- NÃO
OCORRÊNCIA - PROVA ESCRITA - SÚMULA 247 DO STF - INTERESSE
DE AGIR - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ANUÊNCIA DO
FIADOR - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - RENUNCIA DO
BENEFÍCIO DE ORDEM - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS -
IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS -
SENTENÇA REFORMADA. -O MM. Juiz pode, ao analisar os autos, verificar
que a questão é apenas de direito, dispensando a prova a ser produzida em
audiência por ser ela desnecessária e contrária aos Princípios da Economia
Processual e da Celeridade. -A prova escrita sem eficácia de título executivo
está baseada no contrato de abertura de crédito, acompanhado do
demonstrativo de débito, às fls. 21/32, em observância à Súmula 247 do
Superior Tribunal de Justiça. -O autor observou o seu interesse de agir,
ingressando com Ação Monitoria, nos termos da Súmula 247 do Superior
Tribunal de Justiça, estando caracterizada, portanto, a necessidade e a
adequação. - Nota-se que, tanto no Instrumento Particular de Abertura de
,Crédito para Construção de Empreendimento Imobiliário, quanto no Adendo
ao Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de
Empreendimento Imobiliário, - os fiadores concordaram com tal encargo,
conforme se observa nas assinaturas de fls. 17 e 20. - No caso em questão,
aplica-se a prescrição vintenária, regra geral do art. 177, do Código Civil de
Documento eletrônico VDA25199342 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
iuiikiiqtdm Dn..i Avn.'.oo/n/i/onon no./in.co
ouuuui luiiicmc v jyr iri^ípcti. - nvr> curiuuiuo jiihiumuo) cicí
vigência da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n°
2.170-36/2001, é permitida a capitalização mensal de juros, desde
que expressamente previsto no contrato, o que não acontece no caso em
questão. . - Os honorários do advogado arbitrados por força da sucumbência
devem proporcionar uma justa remuneração pelo trabalho técnico
desenvolvido, observando, contudo, o pedido e a causa de pedir, local da
prestação do serviço, natureza e importância da causa.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 498/503).
Inconformados, CONSTRUTORA NORTEBEL LTDA e OUTRO interpuseram
recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a" e “c", da CF/88, no qual alegam
violação dos arts. 125, 165, 458 e 535 do CPC/73; e dos arts. 3°, 7°, 9° e 12 da Lei n. 1.060/50.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 600/605.
Irresignados, CONSTRUTORA NORTEBEL LTDA e OUTRO manejaram o
presente agravo em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu
apelo nobre.
Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 640).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, uma
vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-
lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no
sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados
pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse
sentido, destacam-se:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)
Documento eletrônico VDA25199342 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
iuiikiiqtdm Dn..i Avn.'.oo/n/i/onon no./in.co
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 17/03/2017
- g.n.)
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso quanto ao art. 125 do CPC/73 e aos
arts. 3°, 7°, 9° e 12 da Lei n. 1.060/50. Sob essas infringências, alega-se que o réu citado
fictamente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Afirma-se que, na hipótese de
representação mediante curadoria especial pela Defensoria Pública, haveria presunção de
hipossuficiência. Ocorre que, consoante entendimento deste Sodalício, " o deferimento da justiça
gratuita não se presume, mesmo na hipótese de a Defensoria Pública atuar como Curadora
Especial, em caso de revelia do réu devedor, citado fictamente" (AgRg no AREsp
n. 772.756/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/9/2016).
Também nessa linha de intelecção, os julgados a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR..
AUSÊNCIA DE PREPARO. OPORTUNIZAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO
NÃO ATENDIDA. PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE AUTOMÁTICA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO CONCESSIVA NAS INSTÂNCIAS ANTERIORES.
I - Na origem trata-se de ação buscando a promoção de posto. Na sentença
extinguiu-se o processo. No Tribunal, reformou-se a decisão para o fim de
determinar o seu prosseguimento. Não se conheceu do recurso especial da
parte agravante diante da falta de preparo. O recurso do Ministério Público
Federal não foi conhecido diante da intempestividade.
II - Mediante análise do recurso, verifica-se que o recurso especial não foi
instruído com a guia de custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça e o
respectivo comprovante de pagamento. III - Apesar de a parte recorrente
estar representada pela Defensoria Pública, "a jurisprudência desta Corte
consolidou-se no sentido de que o patrocínio da causa pela Defensoria
Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária
gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei",
ou seja, "o deferimento da justiça gratuita não se presume, mesmo na
hipótese de a Defensoria Pública atuar como Curadora Especial, em caso de
revelia do réu devedor, citado fictamente" (AgRg no AREsp n.
772.756/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
12/9/2016).
IV - Da mesma forma, é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi
deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados,
devendo a parte trazer cópia integral, dos respectivos autos ou certidão
Documento eletrônico VDA25199342 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
iuiikiiqtdm Dn..i Avn.'.oo/n/i/onon no./in.co
Cí UUOC/UUU C1C7 /CCU/ JU.
VI - Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do
preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício,
não regularizou. Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio
da gratuidade, não trouxe documentos suficientes para comprovar que possui
o benefício. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente
preparado.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1751047/RJ, Rel. Ministro F RANCISCO FALCÃO ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019, g.n.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA
ESPECIAL. RÉU REVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o deferimento dos
benefícios da justiça gratuita não se presume, mesmo nos casos em que a
Defensoria Pública atue como curador especial de réu revel.
Precedentes.
2. Dessa forma, não havendo nos autos o deferimento expresso da referida
benesse, nem o recolhimento do preparo após intimação da Presidência desta
Corte para tanto, deve ser mantida a deserção do recurso especial.
3. AGRA VO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgInt no AREsp 1093388/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe
01/02/2019, g.n.)
Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Documento eletrônico VDA25199342 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
iuiikiiqtdm Dn..i Avn.'.oo/n/i/onon no./in.co
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?