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11/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO -
ACORDO REALIZADO - CLÁUSULA DE COMPROMISSO ARBITRAL -
PEDIDO DE ANULAÇÃO - PRELIMINAR DE DEFICIÊNCIA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA
DO PODER JUDICIÁRIO SOBRE A VALIDADE DA CLÁUSULA
ARBITRAL - SENTENÇA CASSADA.
- Uma vez suscitada e acolhida a preliminar de compromisso arbitrai,
sabemos que a competência Estadual deste Juízo se afasta, inclusive todo o
questionamento quanto à nulidade do acordo realizado. Portanto, não há
que se falar em deficiência da prestação jurisdicional.
- Instituindo a arbitragem, as partes voluntariamente renunciam a tutela
jurisdicional ofertada pelo Estado, elegendo meio alternativo de solução de
conflitos, por meio de árbitros escolhidos pelas partes.
- Havendo graves prejuízos para a parte, devidamente comprovada nos
autos do processo, nada impede que a cláusula que convencionou o
compromisso arbitrai seja apreciada pelo Poder Judiciário, de acordo com
o art. 5 o , inc. XXXV, da Constituição Federal, pois "a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito." (e-STJ, fl.
1089)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial,
violação aos arts. 4º; 8º, parágrafo único; 20; 32 e 33 da Lei n. 9.307/96, aos arts. 267, V e VII; 269,
III; 467; 468 e 535 do Código de Processo Civil de 1973. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão foi
omisso quanto a questões anteriormente solicitadas; b) ofensa à coisa julgada e, c) competência do
Juízo arbitral para declarar a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
Quanto ao mérito, consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o
instituto da arbitragem, como método composição dos litígios, não colide com o direito fundamental
da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, porquanto as
partes, consensual e voluntariamente, optam por submeter ao árbitro, e não ao Estado-Juiz, a solução
de eventual litígio, atinente a direitos patrimoniais disponíveis.
Desta forma, a existência de cláusula compromissória de arbitragem enseja o
reconhecimento da competência do Juízo arbitral, que, com precedência ao Poder Judiciário, deve
decidir, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), de ofício, ou por
provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de
arbitragem.
Nesse sentido, transcrevo a ementa de acórdãos proferidos pelas eg. Terceira e Quarta
Turmas desta Corte Superior, sobre a mesma questão, envolvendo a mesma empresa recorrente,
Samarco Mineração S/A e o mesmo acordo celebrado no qual foi instituída a cláusula arbitral:
"PROCESSO CIVIL. CONVENÇÃO ARBITRAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DA VALIDADE DE CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA "CHEIA". COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO
CONVENCIONAL NA FASE INICIAL DO PROCEDIMENTO ARBITRAL.
POSSIBILIDADE DE EXAME PELO JUDICIÁRIO SOMENTE APÓS A
SENTENÇA ARBITRAL.
1. Não ocorre violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil quando o
Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões
relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da
pretensão do recorrente. Precedentes.
2. A cláusula compromissória "cheia", ou seja, aquela que contém, como
elemento mínimo a eleição do órgão convencional de solução de conflitos,
tem o condão de afastar a competência estatal para apreciar a questão
relativa à validade da cláusula arbitral na fase inicial do procedimento
(parágrafo único do art. 8º, c/c o art. 20 da LArb).
3. De fato, é certa a coexistência das competências dos juízos arbitral e togado
relativamente às questões inerentes à existência, validade, extensão e eficácia
da convenção de arbitragem. Em verdade - excluindo-se a hipótese de cláusula
compromissória patológica ("em branco") -, o que se nota é uma alternância
de competência entre os referidos órgãos, porquanto a ostentam em momentos
procedimentais distintos, ou seja, a possibilidade de atuação do Poder
Judiciário é possível tão somente após a prolação da sentença arbitral, nos
termos dos arts. 32, I e 33 da Lei de Arbitragem.
4. No caso dos autos, desponta inconteste a eleição da Câmara de Arbitragem
Empresarial Brasil (CAMARB) como tribunal arbitral para dirimir as questões
oriundas do acordo celebrado, o que aponta forçosamente para a competência
exclusiva desse órgão relativamente à análise da validade da cláusula arbitral,
impondo-se ao Poder Judiciário a extinção do processo sem resolução de
mérito, consoante implementado de forma escorreita pelo magistrado de piso.
Precedentes da Terceira Turma do STJ.
5. Recurso especial provido." (REsp 1278852/MG, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe
19/06/2013, g.n.)
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. ACORDO
OPTANDO PELA ARBITRAGEM HOMOLOGADO EM JUÍZO.
PRETENSÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.
INADMISSIBILIDADE DA JUDICIALIZAÇÃO PREMATURA.
1.- Nos termos do artigo 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem a
alegação de nulidade da cláusula arbitral instituída em Acordo Judicial
homologado e, bem assim, do contrato que a contém, deve ser submetida, em
primeiro lugar, à decisão do próprio árbitro, inadmissível a judicialização
prematura pela via oblíqua do retorno ao Juízo.
2.- Mesmo no caso de o acordo de vontades no qual estabelecida a cláusula
arbitral no caso de haver sido homologado judicialmente, não se admite
prematura ação anulatória diretamente perante o Poder Judiciário, devendo
ser preservada a solução arbitral, sob pena de se abrir caminho para a
frustração do instrumento alternativo de solução da controvérsia.
3.- Extingue-se, sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VII), ação que visa
anular acordo de solução de controvérsias via arbitragem, preservando-se a
jurisdição arbitral consensual para o julgamento das controvérsias entre as
partes, ante a opção das partes pela forma alternativa de jurisdição.
4.- Recurso Especial a que se nega provimento."(REsp 1288251/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI , TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012,
DJe 16/10/2012, g.n.)
Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido, ao estabelecer a competência do
Poder Judiciário para análise da validade da cláusula compromissória, está em desacordo com a
jurisprudência desta Corte, merecendo, pois, reforma.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial para reconhecer a incompetência do Juízo Estatal
para processar e julgar a presente ação, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, nos
termos do art. 267, VII, do CPC/1973.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrido, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil
reais), ressalvada a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
08/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: ANULATÓRIA CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO - ACORDO REALIZADO - CLÁUSULA DE
COMPROMISSO ARBITRAL - PEDIDO DE ANULAÇÃO -
PRELIMINAR DE DEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA
DO PODER JUDICIÁRIO SOBRE A VALIDADE DA
CLÁUSULA ARBITRAL - SENTENÇA CASSADA.
- Uma vez suscitada e acolhida a preliminar de
compromisso arbitrai, sabemos que a competência Estadual
deste Juízo se afasta, inclusive todo o questionamento quanto à
nulidade do acordo realizado. Portanto, não há que se falar em
deficiência da prestação jurisdicional.
- Instituindo a arbitragem, as partes voluntariamente
renunciam a tutela jurisdicional ofertada pelo Estado, elegendo
meio alternativo de solução de conflitos, por meio de árbitros
escolhidos pelas partes.
- Havendo graves prejuízos para a parte, devidamente
comprovada nos autos do processo, nada impede que a cláusula
que convencionou o compromisso arbitrai seja apreciada pelo
Poder Judiciário, de acordo com o art. 5 o , inc. XXXV, da
Constituição Federal, pois "a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito." (e-STJ, fl. 1089)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 4º; 8º, parágrafo único; 20; 32 e 33 da Lei n. 9.307/96,
aos arts. 267, V e VII; 269, III; 467; 468 e 535 do Código de Processo Civil de 1973.
Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão foi omisso quanto a questões anteriormente
solicitadas; b) ofensa à coisa julgada e, c) competência do Juízo arbitral para declarar a
existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha
examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Quanto ao mérito, consoante entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça, o instituto da arbitragem, como método composição dos litígios, não colide com o
direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal, porquanto as partes, consensual e voluntariamente, optam por
submeter ao árbitro, e não ao Estado-Juiz, a solução de eventual litígio, atinente a direitos
patrimoniais disponíveis.
Desta forma, a existência de cláusula compromissória de arbitragem enseja
o reconhecimento da competência do Juízo arbitral, que, com precedência ao Poder
Judiciário, deve decidir, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem (Lei
9.307/96), de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência,
validade e eficácia da convenção de arbitragem.
Nesse sentido, transcrevo a ementa de acórdãos proferidos pelas eg.
Terceira e Quarta Turmas desta Corte Superior, sobre a mesma questão, envolvendo a
mesma empresa recorrente, Samarco Mineração S/A e o mesmo acordo celebrado no
qual foi instituída a cláusula arbitral:
"PROCESSO CIVIL. CONVENÇÃO ARBITRAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DA
VALIDADE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA "CHEIA".
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO CONVENCIONAL NA
FASE INICIAL DO PROCEDIMENTO ARBITRAL.
POSSIBILIDADE DE EXAME PELO JUDICIÁRIO SOMENTE
APÓS A SENTENÇA ARBITRAL.
1. Não ocorre violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil
quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia
fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do
feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do
recorrente. Precedentes.
2. A cláusula compromissória "cheia", ou seja, aquela que
contém, como elemento mínimo a eleição do órgão convencional
de solução de conflitos, tem o condão de afastar a competência
estatal para apreciar a questão relativa à validade da cláusula
arbitral na fase inicial do procedimento (parágrafo único do art.
8º, c/c o art. 20 da LArb).
3. De fato, é certa a coexistência das competências dos juízos
arbitral e togado relativamente às questões inerentes à existência,
validade, extensão e eficácia da convenção de arbitragem. Em
verdade - excluindo-se a hipótese de cláusula compromissória
patológica ("em branco") -, o que se nota é uma alternância de
competência entre os referidos órgãos, porquanto a ostentam em
momentos procedimentais distintos, ou seja, a possibilidade de
atuação do Poder Judiciário é possível tão somente após a
prolação da sentença arbitral, nos termos dos arts. 32, I e 33 da Lei
de Arbitragem.
4. No caso dos autos, desponta inconteste a eleição da Câmara de
Arbitragem Empresarial Brasil (CAMARB) como tribunal arbitral
para dirimir as questões oriundas do acordo celebrado, o que
aponta forçosamente para a competência exclusiva desse órgão
relativamente à análise da validade da cláusula arbitral,
impondo-se ao Poder Judiciário a extinção do processo sem
resolução de mérito, consoante implementado de forma escorreita
pelo magistrado de piso. Precedentes da Terceira Turma do STJ.
5. Recurso especial provido." (REsp 1278852/MG, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em
21/05/2013, DJe 19/06/2013, g.n.)
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM.
ACORDO OPTANDO PELA ARBITRAGEM HOMOLOGADO
EM JUÍZO. PRETENSÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO ARBITRAL. INADMISSIBILIDADE DA
JUDICIALIZAÇÃO PREMATURA.
1.- Nos termos do artigo 8º, parágrafo único, da Lei de
Arbitragem a alegação de nulidade da cláusula arbitral instituída
em Acordo Judicial homologado e, bem assim, do contrato que a
contém, deve ser submetida, em primeiro lugar, à decisão do
próprio árbitro, inadmissível a judicialização prematura pela via
oblíqua do retorno ao Juízo.
2.- Mesmo no caso de o acordo de vontades no qual estabelecida a
cláusula arbitral no caso de haver sido homologado judicialmente,
não se admite prematura ação anulatória diretamente perante o
Poder Judiciário, devendo ser preservada a solução arbitral, sob
pena de se abrir caminho para a frustração do instrumento
alternativo de solução da controvérsia.
3.- Extingue-se, sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VII),
ação que visa anular acordo de solução de controvérsias via
arbitragem, preservando-se a jurisdição arbitral consensual para
o julgamento das controvérsias entre as partes, ante a opção das
partes pela forma alternativa de jurisdição.
4.- Recurso Especial a que se nega provimento."(REsp
1288251/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012, g.n.)
Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido, ao estabelecer a
competência do Poder Judiciário para análise da validade da cláusula compromissória,
está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, merecendo, pois, reforma.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reconhecer a
incompetência do Juízo Estatal para processar e julgar a presente ação, extinguindo-se o
processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VII, do CPC/1973.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrido, estes fixados em R$
1.000,00 (mil reais), ressalvada a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
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