Informações do processo 2013/0004605-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 281151
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2017 a 11/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

11/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado

de Minas Gerais, assim ementado:

"EMENTA: ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO -
ACORDO REALIZADO - CLÁUSULA DE COMPROMISSO ARBITRAL -

PEDIDO DE ANULAÇÃO - PRELIMINAR DE DEFICIÊNCIA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA

DO PODER JUDICIÁRIO SOBRE A VALIDADE DA CLÁUSULA

ARBITRAL - SENTENÇA CASSADA.

- Uma vez suscitada e acolhida a preliminar de compromisso arbitrai,
sabemos que a competência Estadual deste Juízo se afasta, inclusive todo o
questionamento quanto à nulidade do acordo realizado. Portanto, não há

que se falar em deficiência da prestação jurisdicional.

- Instituindo a arbitragem, as partes voluntariamente renunciam a tutela

jurisdicional ofertada pelo Estado, elegendo meio alternativo de solução de

conflitos, por meio de árbitros escolhidos pelas partes.

- Havendo graves prejuízos para a parte, devidamente comprovada nos

autos do processo, nada impede que a cláusula que convencionou o

compromisso arbitrai seja apreciada pelo Poder Judiciário, de acordo com

o art. 5 o , inc. XXXV, da Constituição Federal, pois "a lei não excluirá da

apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito." (e-STJ, fl.

1089)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial,
violação aos arts. 4º; 8º, parágrafo único; 20; 32 e 33 da Lei n. 9.307/96, aos arts. 267, V e VII; 269,
III; 467; 468 e 535 do Código de Processo Civil de 1973. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão foi
omisso quanto a questões anteriormente solicitadas; b) ofensa à coisa julgada e, c) competência do

Juízo arbitral para declarar a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem

É o relatório. Decido.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente

cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo

integralmente a controvérsia.

Quanto ao mérito, consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o
instituto da arbitragem, como método composição dos litígios, não colide com o direito fundamental
da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, porquanto as

partes, consensual e voluntariamente, optam por submeter ao árbitro, e não ao Estado-Juiz, a solução
de eventual litígio, atinente a direitos patrimoniais disponíveis.

Desta forma, a existência de cláusula compromissória de arbitragem enseja o
reconhecimento da competência do Juízo arbitral, que, com precedência ao Poder Judiciário, deve
decidir, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), de ofício, ou por

provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de
arbitragem.

Nesse sentido, transcrevo a ementa de acórdãos proferidos pelas eg. Terceira e Quarta
Turmas desta Corte Superior, sobre a mesma questão, envolvendo a mesma empresa recorrente,

Samarco Mineração S/A e o mesmo acordo celebrado no qual foi instituída a cláusula arbitral:

"PROCESSO CIVIL. CONVENÇÃO ARBITRAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535

DO CPC NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DA VALIDADE DE CLÁUSULA

COMPROMISSÓRIA "CHEIA". COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO
CONVENCIONAL NA FASE INICIAL DO PROCEDIMENTO ARBITRAL.

POSSIBILIDADE DE EXAME PELO JUDICIÁRIO SOMENTE APÓS A

SENTENÇA ARBITRAL.

1. Não ocorre violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil quando o
Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões
relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da

pretensão do recorrente. Precedentes.

2. A cláusula compromissória "cheia", ou seja, aquela que contém, como
elemento mínimo a eleição do órgão convencional de solução de conflitos,
tem o condão de afastar a competência estatal para apreciar a questão
relativa à validade da cláusula arbitral na fase inicial do procedimento

(parágrafo único do art. 8º, c/c o art. 20 da LArb).

3. De fato, é certa a coexistência das competências dos juízos arbitral e togado
relativamente às questões inerentes à existência, validade, extensão e eficácia
da convenção de arbitragem. Em verdade - excluindo-se a hipótese de cláusula
compromissória patológica ("em branco") -, o que se nota é uma alternância

de competência entre os referidos órgãos, porquanto a ostentam em momentos
procedimentais distintos, ou seja, a possibilidade de atuação do Poder
Judiciário é possível tão somente após a prolação da sentença arbitral, nos

termos dos arts. 32, I e 33 da Lei de Arbitragem.

4. No caso dos autos, desponta inconteste a eleição da Câmara de Arbitragem
Empresarial Brasil (CAMARB) como tribunal arbitral para dirimir as questões
oriundas do acordo celebrado, o que aponta forçosamente para a competência
exclusiva desse órgão relativamente à análise da validade da cláusula arbitral,
impondo-se ao Poder Judiciário a extinção do processo sem resolução de
mérito, consoante implementado de forma escorreita pelo magistrado de piso.

Precedentes da Terceira Turma do STJ.

5. Recurso especial provido." (REsp 1278852/MG, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe

19/06/2013, g.n.)

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. ACORDO
OPTANDO PELA ARBITRAGEM HOMOLOGADO EM JUÍZO.
PRETENSÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.

INADMISSIBILIDADE DA JUDICIALIZAÇÃO PREMATURA.

1.- Nos termos do artigo 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem a
alegação de nulidade da cláusula arbitral instituída em Acordo Judicial
homologado e, bem assim, do contrato que a contém, deve ser submetida, em
primeiro lugar, à decisão do próprio árbitro, inadmissível a judicialização

prematura pela via oblíqua do retorno ao Juízo.

2.- Mesmo no caso de o acordo de vontades no qual estabelecida a cláusula
arbitral no caso de haver sido homologado judicialmente, não se admite
prematura ação anulatória diretamente perante o Poder Judiciário, devendo
ser preservada a solução arbitral, sob pena de se abrir caminho para a

frustração do instrumento alternativo de solução da controvérsia.

3.- Extingue-se, sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VII), ação que visa
anular acordo de solução de controvérsias via arbitragem, preservando-se a
jurisdição arbitral consensual para o julgamento das controvérsias entre as

partes, ante a opção das partes pela forma alternativa de jurisdição.

4.- Recurso Especial a que se nega provimento."(REsp 1288251/MG, Rel.

Ministro SIDNEI BENETI , TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012,

DJe 16/10/2012, g.n.)

Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido, ao estabelecer a competência do
Poder Judiciário para análise da validade da cláusula compromissória, está em desacordo com a
jurisprudência desta Corte, merecendo, pois, reforma.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial para reconhecer a incompetência do Juízo Estatal

para processar e julgar a presente ação, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, nos
termos do art. 267, VII, do CPC/1973.

Custas e honorários advocatícios pelo recorrido, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil

reais), ressalvada a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6378 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

"EMENTA: ANULATÓRIA CUMULADA COM

INDENIZAÇÃO - ACORDO REALIZADO - CLÁUSULA DE

COMPROMISSO ARBITRAL - PEDIDO DE ANULAÇÃO -

PRELIMINAR DE DEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA

DO PODER JUDICIÁRIO SOBRE A VALIDADE DA

CLÁUSULA ARBITRAL - SENTENÇA CASSADA.

- Uma vez suscitada e acolhida a preliminar de

compromisso arbitrai, sabemos que a competência Estadual

deste Juízo se afasta, inclusive todo o questionamento quanto à

nulidade do acordo realizado. Portanto, não há que se falar em

deficiência da prestação jurisdicional.

- Instituindo a arbitragem, as partes voluntariamente

renunciam a tutela jurisdicional ofertada pelo Estado, elegendo

meio alternativo de solução de conflitos, por meio de árbitros

escolhidos pelas partes.

- Havendo graves prejuízos para a parte, devidamente

comprovada nos autos do processo, nada impede que a cláusula

que convencionou o compromisso arbitrai seja apreciada pelo

Poder Judiciário, de acordo com o art. 5 o , inc. XXXV, da

Constituição Federal, pois "a lei não excluirá da apreciação do

Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito." (e-STJ, fl. 1089)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 4º; 8º, parágrafo único; 20; 32 e 33 da Lei n. 9.307/96,
aos arts. 267, V e VII; 269, III; 467; 468 e 535 do Código de Processo Civil de 1973.
Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão foi omisso quanto a questões anteriormente

solicitadas; b) ofensa à coisa julgada e, c) competência do Juízo arbitral para declarar a

existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem

É o relatório. Decido.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha

examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou

fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

Quanto ao mérito, consoante entendimento deste Superior Tribunal de

Justiça, o instituto da arbitragem, como método composição dos litígios, não colide com o
direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal, porquanto as partes, consensual e voluntariamente, optam por

submeter ao árbitro, e não ao Estado-Juiz, a solução de eventual litígio, atinente a direitos

patrimoniais disponíveis.

Desta forma, a existência de cláusula compromissória de arbitragem enseja
o reconhecimento da competência do Juízo arbitral, que, com precedência ao Poder
Judiciário, deve decidir, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem (Lei

9.307/96), de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência,

validade e eficácia da convenção de arbitragem.

Nesse sentido, transcrevo a ementa de acórdãos proferidos pelas eg.
Terceira e Quarta Turmas desta Corte Superior, sobre a mesma questão, envolvendo a
mesma empresa recorrente, Samarco Mineração S/A e o mesmo acordo celebrado no

qual foi instituída a cláusula arbitral:

"PROCESSO CIVIL. CONVENÇÃO ARBITRAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DA
VALIDADE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA "CHEIA".
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO CONVENCIONAL NA
FASE INICIAL DO PROCEDIMENTO ARBITRAL.
POSSIBILIDADE DE EXAME PELO JUDICIÁRIO SOMENTE
APÓS A SENTENÇA ARBITRAL.

1. Não ocorre violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil

quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia

fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do

feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do

recorrente. Precedentes.

2. A cláusula compromissória "cheia", ou seja, aquela que
contém, como elemento mínimo a eleição do órgão convencional
de solução de conflitos, tem o condão de afastar a competência
estatal para apreciar a questão relativa à validade da cláusula
arbitral na fase inicial do procedimento (parágrafo único do art.

8º, c/c o art. 20 da LArb).

3. De fato, é certa a coexistência das competências dos juízos
arbitral e togado relativamente às questões inerentes à existência,

validade, extensão e eficácia da convenção de arbitragem. Em

verdade - excluindo-se a hipótese de cláusula compromissória

patológica ("em branco") -, o que se nota é uma alternância de

competência entre os referidos órgãos, porquanto a ostentam em

momentos procedimentais distintos, ou seja, a possibilidade de
atuação do Poder Judiciário é possível tão somente após a

prolação da sentença arbitral, nos termos dos arts. 32, I e 33 da Lei

de Arbitragem.

4. No caso dos autos, desponta inconteste a eleição da Câmara de
Arbitragem Empresarial Brasil (CAMARB) como tribunal arbitral

para dirimir as questões oriundas do acordo celebrado, o que
aponta forçosamente para a competência exclusiva desse órgão

relativamente à análise da validade da cláusula arbitral,

impondo-se ao Poder Judiciário a extinção do processo sem

resolução de mérito, consoante implementado de forma escorreita

pelo magistrado de piso. Precedentes da Terceira Turma do STJ.

5. Recurso especial provido." (REsp 1278852/MG, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em

21/05/2013, DJe 19/06/2013, g.n.)

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM.
ACORDO OPTANDO PELA ARBITRAGEM HOMOLOGADO
EM JUÍZO. PRETENSÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA DO

JUÍZO ARBITRAL. INADMISSIBILIDADE DA

JUDICIALIZAÇÃO PREMATURA.

1.- Nos termos do artigo 8º, parágrafo único, da Lei de
Arbitragem a alegação de nulidade da cláusula arbitral instituída
em Acordo Judicial homologado e, bem assim, do contrato que a
contém, deve ser submetida, em primeiro lugar, à decisão do
próprio árbitro, inadmissível a judicialização prematura pela via

oblíqua do retorno ao Juízo.

2.- Mesmo no caso de o acordo de vontades no qual estabelecida a
cláusula arbitral no caso de haver sido homologado judicialmente,

não se admite prematura ação anulatória diretamente perante o
Poder Judiciário, devendo ser preservada a solução arbitral, sob

pena de se abrir caminho para a frustração do instrumento

alternativo de solução da controvérsia.

3.- Extingue-se, sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VII),
ação que visa anular acordo de solução de controvérsias via
arbitragem, preservando-se a jurisdição arbitral consensual para
o julgamento das controvérsias entre as partes, ante a opção das

partes pela forma alternativa de jurisdição.

4.- Recurso Especial a que se nega provimento."(REsp

1288251/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012, g.n.)
Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido, ao estabelecer a
competência do Poder Judiciário para análise da validade da cláusula compromissória,
está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, merecendo, pois, reforma.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reconhecer a
incompetência do Juízo Estatal para processar e julgar a presente ação, extinguindo-se o
processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VII, do CPC/1973.

Custas e honorários advocatícios pelo recorrido, estes fixados em R$

1.000,00 (mil reais), ressalvada a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7549 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão